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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro habitacional nº 0022898-03.2011.8.16.0001, ajuizada por ALICE MARIA DE JESUS PEREIRA e OUTROS em face, originalmente, da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS), cujo trâmite se deu perante o juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba.Em decisão interlocutória o juízo determinou o desmembramento do processo e o encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cuja apólice de seguros pertencia ao ramo 66 – apólice pública.A seguradora recorreu a este Tribunal por meio deste recurso de agravo de instrumento (mov. 1.2/AI), ao qual foi dado parcial provimento, para o fim de “determinar o desmembramento do processo de origem em relação aos autores ÂNGELO DE ASSIS NUNES, CARLOS MONTESCO, NELITA APARECIDA NEKEL, RAUL AMARO e VANDERLY MARIANO, com a remessa do feito para a Justiça Federal, mantidos os demais autores com o trâmite processual perante a Justiça Estadual” (Acórdão de mov. 1.36/AI).Contra esse Acórdão, a seguradora interpôs recurso especial (mov. 1.43/AI), o qual foi sobrestado pela decisão de mov. 1.58/AI.Retornados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 3.1/AI), as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 9.1/AI).Os autores originais, ora agravados, com fundamento em decisão da Segunda Seção do STJ, nos autos do RESP nº 1.803.225, Tema 1039 (“fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”), requereram a suspensão do processo e, no mérito, afirmaram estar preclusa a decisão a respeito da competência para o julgamento da demanda (mov. 17.1/AI).A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirmou possuir interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em relação a todos os autores (mov. 23.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsoante se depreende do despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência, a questão a ser reapreciada em sede de juízo de retratação diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente ação de cobrança securitária em razão de vícios construtivos. O Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 827.996 (Tema nº 1011) que:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Ademais, conforme tese firmada pela Suprema Corte, cabe à Justiça Federal apreciar o caso e, em última análise, definir se realmente há interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.No caso, conforme visto, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO”. (TJPR – 8ª Câmara Cível – APC nº 0000807-85.2008.8.16.0109 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006820-68.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) – grifei.Dessa forma, em conformidade com a recente uniformização de jurisprudência pelo STJ e à luz do art. art. 1.040, inciso II, do CPC, voto no sentido de que esta Corte exerça o juízo de retratação, para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.36/AI e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância à Súmula nº 150 do STJ e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda ao exame de admissibilidade do recurso especial.
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