Ementa
Direito Processual Civil. Apelação cível. Tema 1011/STF. Sistema Financeiro de habitação. Interesse da CEF quanto às apólices públicas. Desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal. Juízo de retratação exercido.I. Caso em exame1. Juízo de retratação no julgamento de apelação cível, no qual houve a emissão de juízo de retratação anterior determinando a remessa dos autos à Justiça Federal somente em relação a um autor da demanda.2. A 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema nº 1011/STF, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão de remeter o feito à Justiça Federal somente em relação a um autor, cujo interesse na intervenção fora manifestado pela CEF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.III. Razões de decidir4. Os feitos ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes.5. Houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no caso, demonstrando interesse na demanda em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, o que impõe o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: “Tratando-se de feito ajuizado e não sentenciado até 26.10.2010, e havendo manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na ação relativamente aos autores com apólices públicas, deve o feito ser desmembrado e remetido à Justiça Federal, mantida a competência na Justiça Estadual relativamente aos demais autores.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1030, II; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 13.000/2014, art. 3º, §8º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003005-87.2010.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de juízo de retratação no julgamento da apelação cível interposta por Joselita Pereira de Oliveira e outros, o qual, originalmente, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação e declinou competência à Justiça Federal para conhecer e julgar o processo (eDoc. 1.4/2º grau), o qual fora mantido em sede de embargos de declaração (eDoc. 1.11/2º grau).Publicado o acórdão, os autores interpuseram recurso especial (autos nº 0005885-42.2016.8.16.0089 Pet) tendo sido oportunizado à Câmara julgadora a realização de juízo de retratação, o qual fora exercido, determinando-se que somente em relação ao contrato de Joselita Pereira de Oliveira deve ser mantida a determinação de remessa à Justiça Federal, ao passo que os demais contratos devem permanecer na Justiça Estadual (eDoc. 1.16/2º grau).Em seguida, houve a interposição de recurso especial pela Federal de Seguros S.A. e a Caixa Econômica Federal (autos de nº 0007435-38.2017.8.16.0089 e 0007436-23.2017.8.16.0089), os quais foram sobrestados, conjuntamente ao recurso especial interposto pelos autores, em razão da determinação proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR.Conclusos à 1ª Vice-presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno à Câmara de origem para exercício de eventual juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema nº 1011/STF, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (e.Doc. 28.1 e 83.1 – autos nº 0007435-38.2017.8.16.0089 e 0007436-23.2017.8.16.0089, respectivamente).
2. Em cumprimento ao disposto artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do RITJ/PR, passo novamente à análise da questão e, desde logo, adianto ser caso de retratação do posicionamento anteriormente exarado.Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), firmou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Na espécie, verifica-se que os recursos foram interpostos contra o acórdão em juízo de retratação que reconheceu que somente em relação ao contrato da autora Joselita Pereira de Oliveira deve ser mantida a determinação de remessa à Justiça Federal (eDoc. 1.16/2º grau).Das teses fixadas pela Corte Superior, retira-se que os feitos ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes. Percebe-se que o presente feito fora ajuizado em 13.10.2010, tendo sido sentenciado em 23.05.2013, ou seja, após a data de entrada em vigor da referida medida provisória, o que, a princípio, justificaria a remessa da ação à Justiça Federal. Ocorre que, ao se manifestar no feito (e.Doc. 1.5/fls. 545-550 – 1° grau), a Caixa Economica Federal consignou seu interesse na presente demanda somente a alguns autores, quais sejam, Noel Soares de Oliveira, Terezinha Gomes Conceição e Joselita Pereira de Oliveira; em relação aos demais, afirmou não possuir interesse na demanda, visto que as apólices não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH. Referido interesse da CEF fora reiterado no Recurso Especial por ela manejado (autos de nº 0007436-23.2017.8.16.0089).Sendo assim, entendo que é caso de exercer o juízo de retratação do acórdão prolatado ao eDoc. 1.16/2º grau, para o fim de determinar o desmembramento do feito, com a remessa de ofício dos autos à Justiça Federal com relação aos autores Noel Soares de Oliveira, Terezinha Gomes Conceição e Joselita Pereira de Oliveira, mantida a competência na Justiça Estadual relativamente aos demais.Com efeito, é evidente que o entendimento anteriormente adotado em juízo de retratação não se coaduna com aquele defendido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1011, indo de encontro inclusive com o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua a competência da Justiça Federal para “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.É forçoso observar que não compete à Justiça Estadual averiguar se estão ou não presentes os requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, pois a própria tese firmada no tema 1011 é clara no sentido de que nos processos sem sentença de mérito, como no caso, devem “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Diante disso, considerando que em juízo de retratação cumpre ao órgão julgador unicamente adequar o entendimento exarado à orientação das Cortes Superiores, é o caso de exercer o juízo de retratação no presente caso.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, nos moldes do art. 1.030, inc. II, do CPC, em conformidade com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, exerço o juízo de retratação do acórdão prolatado ao eDoc. 1.16 deste recurso, para o fim de determinar o desmembramento do feito, com a remessa de ofício dos autos à Justiça Federal com relação aos autores Noel Soares de Oliveira, Terezinha Gomes Conceição e Joselita Pereira de Oliveira, mantida a competência na Justiça Estadual relativamente aos demais. Em consequência, resta prejudicado o recurso de apelação. É como voto.
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