SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003005-87.2010.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Processual Civil. Apelação cível. Tema 1011/STF. Sistema Financeiro de habitação. Interesse da CEF quanto às apólices públicas. Desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal. Juízo de retratação exercido.I. Caso em exame1. Juízo de retratação no julgamento de apelação cível, no qual houve a emissão de juízo de retratação anterior determinando a remessa dos autos à Justiça Federal somente em relação a um autor da demanda.2. A 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema nº 1011/STF, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão de remeter o feito à Justiça Federal somente em relação a um autor, cujo interesse na intervenção fora manifestado pela CEF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.III. Razões de decidir4. Os feitos ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes.5. Houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no caso, demonstrando interesse na demanda em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, o que impõe o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: “Tratando-se de feito ajuizado e não sentenciado até 26.10.2010, e havendo manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na ação relativamente aos autores com apólices públicas, deve o feito ser desmembrado e remetido à Justiça Federal, mantida a competência na Justiça Estadual relativamente aos demais autores.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1030, II; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 13.000/2014, art. 3º, §8º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020.