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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SOLER GARCIA e outros em face da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos discutidos.Em face desta decisão os autores apresentaram o presente recurso, solicitando a manutenção dos autos junto ao Juízo da Comarca de Marialva, uma vez que Caixa Econômica Federal já havia se manifestou nos autos pela ausência de interesse nos contratos discutidos.Recebido os autos nesta Corte, pela decisão do movimento 1.16, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade foi determinado a intimação parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões e a comunicação ao Magistrado a quo.Apresentada as contrarrazões, pelo Acordão colacionado no movimento 1.20, foi negado provimento ao recurso, com o reconhecimento da possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal.Posteriormente, em sede de retratação (mov. 1.40) o d. Relator entendeu por bem em dar parcial provimento ao recurso, com a remessa dos autos a Justiça Federal em relação aos autores Antonio Soler Gracia, Eva do Roco Ricci e Luiz Batista Neto. Quando aos demais autores, julgou extinto os autos em razão da ilegitimidade da seguradora requerida.Assim, em razão da apresentação de Recurso Especial, pela decisão do movimento 1.52, o então 1º Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, determinou a suspensão dos autos ante o teor do artigo 1.036, §1º do CPC.Nestas condições, pela decisão do movimento 67.1 dos autos de Recurso Especial Cível nº. 0058761-52.2013.8.16.0000, e ainda ante o teor do Tema 1.011 do STF, foi determinado a remessa dos autos a este Relator, para, querendo, exercer o juízo de retratação.Em análise aos autos principais, foi observado que pela decisão do movimento 1.42 (fls. 02), o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos ante a extinção da demanda.Assim, pelo despacho do movimento 15.1, foi determinada a intimação dos agravantes para manifestação quanto ao interesse recursal.Estes, por sua vez, em manifestação do movimento 18.1, reconheceram a prejudicialidade do recurso.Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃONão obstante a decisão do movimento 67.1 dos autos de Recurso Especial Cível nº. 0058761-52.2013.8.16.000, que determinou a remessa dos autos para o exercício da retratação, conforme apontado pelos recorrentes no movimento 18.1, ausente o interesse recursal da presente lide, em razão da extinção dos autos principais. Desta maneira, deixo de conhecer do recurso, diante da apontada perda de objeto feita pela recorrente, nos termos previstos no CPC:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Conclusão: Ante o exposto, em exercício de retratação e nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse, conforme apontado pela própria recorrente.
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