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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada na ação ordinária de cobrança cumulada com revisão contratual sob o nº 0010846-94.2019.8.16.0194 afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição suscitadas pela requerida, além de deferir a produção de prova oral, indeferir o pedido de produção de prova pericial, manter a distribuição ordinária do ônus da prova, delimitou as questões de direito e facultou a realização de audiência de forma virtual (eDoc. 48.1 – na origem).Em suas razões recursais, discorre o agravante que a demanda tem base no “Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica” firmado pelas partes em 15 de junho de 2012 e 26 de julho de 2013, com objeto da prestação de serviços de assistência técnica por Leandro Machado ME e Elux Service Ltda., dos produtos fabricados pela Electrolux, a qual em julho de 2014 rescindiu o contrato. Aduz que os agravados mais de cinco anos após a resilição e na qualidade de sócios das empresas Leandro Machado ME e Elux Service Ltda., ajuizaram ação indenizatória, pleiteando diversos valores.Sustenta que na contestação aduziu preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que o pedido inicial foi feito de forma absolutamente genérica, fazendo pedido avulso de “declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram supressão/redução dos valores do serviço de Mão de Obra da autora”, o que teria violado o art. 324 do Código de Processo Civil, não sendo possível aferir quais as exatas cláusulas do contrato os agravados pretenderiam atingir.O agravante entende que ainda que a decisão agravada tenha limitado a discussão da lide à nulidade da cláusula “11.1”, ainda haveria notório prejuízo à prestação da tutela jurisdicional, já que esta não pode atuar a partir de hipóteses e alegações genéricas, sob pena de afrontar o exercício pleno de defesa.Reafirma que houve manifesta imprecisão do pedido, e diante disso, entende pela necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a inépcia da petição inicial, e, consequentemente, que seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Além disso, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição.Aduz que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da violação do direito material e que não haveria dúvida de que os agravados conheciam, ao menos desde a rescisão do contrato de prestação de serviços em julho de 2014, o suposto agente causador e os alegados danos fundamentariam as indenizações postuladas na demanda.Aponta que de acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, as pretensões indenizatórias prescrevem em 3 anos, e tendo a demanda sido ajuizada em 28 de outubro de 2019, a pretensão trazida na petição inicial estaria fulminada pela prescrição.O agravante reforça que a pretensão veiculada pelos agravados é puramente indenizatória, além de não se verificar nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Menciona que o próprio juízo a quo ao dispor que a pretensão dos agravados nasce da declaração de nulidade da cláusula “11.1” reconheceria que a verba é indenizatória, já que sem lastro nos contratos celebrados entre as partes e que por isso faria incidir o prazo prescricional trienal.Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao menos em relação aos pedidos identificados na inicial como “e.1.”; “e.2.”; “e.3.”, “e.4.”, “e.5.”, “e.6.”; “e.7.”, “e.9.” e “e.10.”.Na decisão liminar, conheci em parte o recurso, e na parte conhecida, indeferi o pedido liminar realizado (eDoc.8.1).
2. Primeiramente ressalto que conforme já apontei na decisão liminar (eDoc.8.1), o agravo de instrumento comporta parcial provimento, já que decisão que delibera sobre inépcia da inicial está fora das hipóteses elencadas pelo rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015.No restante, o recurso não merece prosperar.O agravante pretende que seja reconhecida a prescrição da demanda, sustentando que a pretensão apresentada pelos agravados é puramente indenizatória, as quais prescrevem em 03 anos de acordo com o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e tendo a rescisão do contrato de prestação de serviços se dado em julho de 2014, a parte agravada já teria naquele momento a ciência da violação do direito, demonstrando a ocorrência da prescrição com a propositura da demanda apenas em outubro de 2019.Ocorre que, conforme já adiantei quando da análise do pedido liminar, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual me alio, de que a prescrição nestes casos é decenal. Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no recente julgamento do EREsp. n 1.281.594/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, reafirmou o entendimento de que "a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana". Situação não verificada no caso dos autos.3. Determinação de devolução dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória.4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1557071/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1551823/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) O que ocorre é que, ao contrário do que entende o agravante, a pretensão inicial não se trata da simples reparação civil trazida pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim, de reparação pelos danos advindos da relação contratual tida entre as partes por meio do “Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica” (eDoc.1.8 – na origem). Tratando-se, portanto, de pretensões fundadas em responsabilidade decorrente de relação contratual, ainda que se tratem de pretensões indenizatórias conforme sustenta o agravante nas suas razões recursais, o prazo prescricional incidente é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO FIRMADO COM A COHAB PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO DOS AUTOS SE AMPARA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DECENAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001112-33.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA PRAZO DECENAL CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA INTERMEDIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PROGRAMA HABITACIONAL. RELAÇÃO CONTRATUAL COLIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ATRAI, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO QUINQUENAL DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DIÁLOGO DAS FONTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na medida em que a demandante busca a reparação de danos morais e materiais suportados em razão de supostos vícios construtivos existentes no imóvel, o prazo prescricional incidente à espécie é o decenal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de a relação jurídica ser considerada de consumo não atrai, automaticamente, o prazo quinquenal do CDC porquanto se presta a regulamentar a prescrição relativa aos casos de acidente de consumo, ao passo que as demais situações, à luz do diálogo das fontes, são regidas pelos respectivos prazos prescricionais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028036-02.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2021)Sendo assim, com as pretensões indenizatórias sendo decorrentes da responsabilidade civil contratual e tendo a demanda sido ajuizada em menos de dez anos após a rescisão contratual, é evidente que não houve prescrição.É isso.3. Forte em tais fundamentos, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.É como voto.
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