SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061959-53.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 17 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação ordinária de cobrança cumulada com revisão contratual. Alegação de prescrição. Não caracterizada. Pretensões decorrentes de relação contratual. Entendimento STJ. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.1. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1551823/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)2. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.