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Acórdão
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Vistos, etc.Nas decisões agravadas, proferida na Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081, o juiz de direito, Dr. Norton Thome Zardo, no que aqui interessa, determinou a suspensão de atos expropriatórios de imóveis alienados fiduciariamente ao agravante (mov. 399.1) e, a seguir, a prorrogação do stay period por mais 180 dias (mov. 467.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o credor interessado, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) em análise ao laudo de avaliação de ativos juntado com o Plano de Recuperação Judicial (mov. 178), vê-se que em momento algum houve comprovação robusta da essencialidade dos imóveis à atividade da empresa recuperanda, tampouco de que tais estão efetivamente sendo utilizados por ela; b) o Juízo a quo presumiu a essencialidade dos bens sem qualquer comprovação de que realmente são utilizados no parque industrial da empresa; c) inexistem nos autos provas de que realmente em todas as matrículas há edificações que são utilizadas pela empresa, seja por meio de fotos ou relatório do Administrador Judicial; d) o Laudo de Avaliação de Ativos juntado pelo recuperanda aos autos trata-se de declaração unilateral de que os imóveis fazem parte do Parque Industrial da empresa e que possuem edificações; e) os contratos garantidos por alienação e cessão fiduciária não se sujeitam à dinâmica da Recuperação Judicial, na forma do art.49, §3º e 4º da Lei 11.101/05; f) em não sendo esse o entendimento, deve ser determinado expressamente que a suspensão dos atos expropriatórios dos imóveis se dê tão somente pelo prazo do stay period, à luz do art.49, §3º, Lei 11.101/05; g) é clara a necessidade de prévia intimação do credor acerca da matéria antes de proferir a decisão para que possa exercer o contraditório, principalmente porque é interesse deste credor se pronunciar acerca do objeto da garantia declarada essencial à empresa; h) não se pode admitir a prorrogação do stay period; i) alternativamente, a prorrogação do stay period deve ser limitada até a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, caso esta ocorra antes do decurso do prazo de 180 dias; e j) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final, a fim de que sejam cassadas as decisões agravadas na parte objeto do recurso.No despacho inicial, concedi prazo para o agravante regularizar sua representação processual e complementar o pagamento das custas (mov. 135.1-TJ), o que foi por ele atendido no mov. 193.1/193.3-TJ.Por meio da decisão do mov. 198.1, o efeito suspensivo foi indeferido.Foi interposto agravo interno (mov. 1.1-Ag1), o qual não foi conhecido (mov. 230.1-Ag1), seguido de embargos de declaração (mov. 1.1-ED2), rejeitados (mov. 132.1-ED2).A recuperanda ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, bem como a administradora judicial, apresentaram contrarrazões ao recurso (respectivamente, mov. 343.1/TJ e mov. 349.1/TJ). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 431.1-TJ), ao que se seguiu despacho convertendo o julgamento em diligência para que o agravante se manifestasse sobre a perda de objeto ventilada pelo parquet (mov. 435.1-TJ), o que foi atendido no mov. 509.1-TJ.Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Preliminarmente, não houve perda de objeto do recurso, uma vez que, conforme pontuou o agravante, O presente Agravo de Instrumento de n. 0062019- 26.2020.8.16.0000 foi interposto contra as decisões de eventos 399 e 467 , proferidas nos autos da recuperação judicial, por meio das quais o d. juízo prorrogou o stay period por 180 dias e, reconheceu a essencialidade dos imóveis – Matrículas nº 9.615, 9.613, 11.425, 12.600, 3.038, 9.614, 9.117, 9.116, 9.115, 5.655, 5.789, 8.646, 9.118, 9.114, 9.113, 11.615, 7.955, 9.110, 7.431, 8.645, 8.647, 5.569, 13.406, 8.648, 8.649, 9.643 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da Faxinal – PR –, determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Por sua vez, o Agravo de Instrumento n. 0029274- 56.2021.8.16.0000 tem por objeto, a reforma das decisões de mov. 769 e 852, nas quais o d. magistrado determinou a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis – Matrículas n. 10680, 10681, 10682, 524, 3250, 10348, 10344, 12105, 12106, 12107, 10102, 10103, 10104, 11524, 14390, 14396, 6274, 12073, 11519, 11520, 11521, 11522, 11523, 14001, 14002, 14003, 14004, 14005, 14006, 11517, 13999, 11518, 7014, 11558, 14000, 6830, 11516 CRI de Marilândia do Sul/PR , por considerá-los essenciais. Como sabido, a questão da essencialidade deve ser analisada de forma individualizada. Desta forma, não houve a perda superveniente de objeto, pois os recursos apesar de envolverem a matéria de essencialidade, referem-se a imóveis de matrículas e CRI’s distintos (Cartório do Registro de Imóveis de Faxinal – PR e Cartório do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR)".Por outro lado, a tese no sentido de que o juízo teria violado o contraditório ao suspender os atos expropriatórios ignora o contido no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, já que o próprio magistrado ressaltou a urgência que o caso demanda e a manifesta precariedade da decisão resta claramente evidenciada pela simples leitura do trecho em que ele afirma que “há presunção, ao menos por ora, acerca da essencialidade à atividade empresarial”, mas, na outra ponta, determinou a manifestação do Administrador Judicial “com a finalidade de aferir a efetiva essencialidade dos mencionados bens à atividade empresarial” (mov. 399.1).Exatamente por essa razão que o recurso não poder ser conhecido quanto às teses de que o juízo teria presumido a essencialidade e se embasado em laudo unilateral produzido pelas recuperandas, uma vez que se trata de nítida decisão com feição cautelar e sujeita a ulterior pronunciamento do próprio juízo após ouvida a administradora judicial, contra o qual caberia a interposição de novo recurso, desta feita contra o pronunciamento definitivo do julgador singular.II – Transpostas as preliminares, resta examinar o recurso no que diz respeito à prorrogação do stay period.Pois bem. III – De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 “a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.Apesar disso, a doutrina majoritária entende que tal dispositivo pode ser temperado nas hipóteses em que a demora no processamento do pedido de recuperação judicial não possa ser atribuída à empresa recuperanda, entendimento que certamente se coaduna não só com o objetivo da recuperação judicial, que é promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05), como também com as regras processuais que admitem a prorrogação de prazos por justa causa (art. 183, caput e §§ 1º e 2º, do CPC), fundadas no princípio da razoabilidade. A propósito do tema, aliás, vale citar o Enunciado nº 42 aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, segundo o qual “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor”.Nesse sentido, cito decisão desta Câmara, sob minha Relatoria:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05. POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE A DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO POSSA SER IMPUTADA À EMPRESA RECUPERANDA. ENUNCIADO Nº 42 DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.O prazo de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 pode ser excepcionalmente prorrogado nas hipóteses em que a demora no processamento do pedido de recuperação judicial não possa ser atribuída à empresa recuperanda (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1151678-0 - Mandaguaçu - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 13.08.2014).No caso posto, a inicial da recuperação judicial foi deferida em 09/03/2020 (mov. 38.1), certificando-se a intimação da recuperanda em 18/03/2020 (mov. 70.0), tendo ela apresentado o respectivo plano em 18/05/2020 (mov. 178.1) e, portanto, dentro do prazo legal de 60 dias (art. 53 da Lei nº 11.101/05).No mais, observa-se que o administrador judicial requereu a expedição do edital com a 1ª relação de credores em 27/03/2020 (mov. 97.1), o qual veio a ser de fato publicado em 01/04/2020 (mov. 106.1). Em 02/07/2020 a administradora judicial apresentou a relação de credores após o exame administrativo das habilitações (mov. 354.1), expedindo-se o respectivo edital apenas em 29/07/2020 (mov. 434.1). Na sequência, oferecidas objeções por credores, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, em 04/09/2020, ocasião em que prorrogou o stay period por mais 180 dias (mov. 467.1).Nesse cenário, concluo que inexiste qualquer comportamento de desídia por parte das recuperandas que tenha contribuído direta ou indiretamente para o escoamento do prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 sem que fosse realizada a assembleia de credores e discutido o plano de recuperação judicial. Pelo contrário, já que elas juntaram o Plano de Recuperação Judicial no prazo legal e, desde então, nenhum ato comissivo ou omissivo pode ser a elas imputado para a demora na realização da Assembleia-Geral de Credores.Por fim, registro que a decisão em questão é anterior à recente reforma da Lei de Recuperação Judicial, que passou a limitar a suspensão por um único período adicional, sendo, pois, inaplicável ao caso dos autos, em razão do princípio tempus regit actum.Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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