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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da sentença de fls. 30/31 (mov. 1.2) que, sob a fundamentação de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73. A sentença foi objeto de embargos de declaração pelo autor (fls. 35/41 – mov. 1.3), que foram rejeitados pela decisão de fls. 126/128 (mov. 1.5).Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de fls. 132/142 (mov. 1.5), sustentando, em síntese, que: a) sofreu prejuízos em sua atividade pesqueira em razão da explosão do navio Vicuña, o que causou vazamento de poluentes nas baías de Paranaguá e Antonina; b) firmou acordo com as rés, o qual sequer foi homologado pelo juízo; c) posteriormente, requereu a manifestação das rés sobre o cumprimento do acordo, o que foi indeferido pelo juízo, com a extinção do feito por prescrição intercorrente; d) a paralisação do andamento processual não pode lhe ser atribuída, pois decorreu de falha no sistema judiciário; e) o andamento seguinte deveria ser o de homologação do acordo ou, ainda, o cumprimento do acordo pelas rés, pelo que não é possível imputar a prescrição ao autor; f) a prescrição intercorrente, segundo o entendimento do STJ, depende de prévia intimação pessoal do credor e somente começa a fluir a partir do momento em que a providência atribuível à parte deveria ser praticada; g) a certidão de carga é inverídica e incompatível com os demais registros de tramitação do feito (conforme ata notarial); h) não foi indicado o advogado que teria efetuado a carga dos autos por mais de nove anos; i) a sentença faz infundada imputação de responsabilidade ao afirmar que o advogado permaneceu com carga dos autos por tão logo período, sem fazer menção a qualquer elemento concreto, o que pode gerar dano grave ao autor e seus procuradores; j) é notória a desorganização do cartório da Vara Cível de Antonina; k) a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula, pois limitou-se a rejeitá-los sem enfrentar as omissões e contradições indicadas; l) deve ser anulada ou reformada a sentença extintiva, para que, afastada a prescrição intercorrente, seja determinado o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito.A ré Cattalini Terminais Marítimos Ltda. apresentou contrarrazões às fls. 145/146 (mov. 1.5) e a ré Naviera Ultranav Ltda. às fls. 151/161.Conforme decisão de fls. 219 (mov. 1.1/APC), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Incidente de Assunção de Competência – IAC referente ao Recurso Especial nº 1604412/SC.Comunicado o trânsito em julgado do REsp 1604412/SC (mov. 10.1/APC), foi determinada a intimação das partes para manifestação (mov. 22.1/APC).O autor se manifestou no mov. 28.1/APC e a ré Cattalini no mov. 29.1/APC. Embora intimada, a ré Naviera Ultranav deixou de se manifestar (mov. 31/APC).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Inicialmente, destaco que o presente recurso será julgado com base no Código de Processo Civil de 1973, naquilo em que couber, pelo fato de ser-lhe aplicável a legislação vigente à época da publicação da sentença, nos termos dos enunciados administrativos nº 2 e 3 do STJ e, também, do art. 14 do NCPC, que adotou, como regra geral, o princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).Feita essa ressalva, a apelação merece conhecimento, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos que lhe são exigidos por lei.Conforme descrito no relatório, o apelante se insurge em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por isso, julgou extinto o feito com resolução do mérito.Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou, em dezembro/2004, a presente ação de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental, em tese, ocorrido com a explosão do navio Vicuña que gerou derramamento de óleo e metanol nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, inviabilizando a atividade pesqueira, profissionalmente exercida.Em fevereiro/2005, as partes comunicaram a realização de acordo, em que cada uma das apeladas se comprometeu a pagar a importância de R$ 866,08 ao apelante, totalizando R$ 1.732,16, com o que restaria extinto o litígio (fls. 21/24 – mov. 1.1).Inclusive, consta dos autos um recibo assinado pelo apelante, de pagamento parcial da quantia de R$ 600,00, efetuado por Sociedade Naviera Ltda. (fl. 25 – mov. 1.1).Logo em seguida, consta um carimbo de “REMESSA – CARGA”, assim preenchido: “Nesta data, faço carga destes autos o (a) Advogado(a) Fabiano N. Macieywski. Antonina, 30 SET. 2005. ASS.”. Foi aposta assinatura no carimbo (fls. 26 – mov. 1.1).Sem nada registrado nos autos nesse ínterim, às fls. 27 – mov. 1.1 foi expedida certidão com o seguinte teor, firmada por funcionária juramentada: “Certifico e dou fé, que estes autos se encontravam com o Procuradores da autora, juntamente com algumas procedimento da mesma natureza em carga desde 30/09/2005, os quais foram devolvidos nesta data juntamente com a petição, sendo juntada adiante. Antonina, 09 de outubro de 2014.” – destaqueiEntão, às fls. 28 – mov. 1.1, consta o requerimento do apelante de manifestação das apeladas quanto ao pagamento integral da avença, formulado em outubro/2014.Observa-se, portanto, a ocorrência de pouco mais de 09 (nove) anos entre um ato processual e o outro, o que serviu de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem. Em suas razões, o apelante impugna a veracidade da referida certidão e afirma que não permaneceu com os autos por tão longo período. Aduz, ainda, que deveria ter sido intimado antes da declaração da prescrição.Não obstante, a questão da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC 1), em que restou definida a seguinte tese:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” – destaquei.No caso concreto, por se tratar de ação indenizatória, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que é o mesmo a ser considerado para o cômputo da prescrição intercorrente, iniciando-se automaticamente “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano”.Ou seja, ao contrário do que alega o apelante, segundo o entendimento do STJ, não é exigida a intimação da parte para impulso processual ou tomada de alguma providência, para início do prazo prescricional.E, conforme relatado, os autos permaneceram sem qualquer movimentação durante aproximadamente 09 (nove) anos, superando em muito o prazo prescricional de 03 (três) anos.Nesse ponto, consigno que a certidão de carga é dotada de fé-pública, possuindo presunção relativa de veracidade, pois firmada por funcionária juramentada ([1]), o que não foi elidido pelo apelante, já que somente as informações extraídas do site Assejepar não se prestam para esse fim, como já entendeu o STJ em caso semelhante:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9 (NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22.8.2018). 2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade. 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.778.051/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) – destaqueiVale dizer que, embora o apelante alegue que não permaneceu inerte ou com a carga dos autos por esse período, não produziu nenhuma prova nesse sentido, apta a desconstituir a certidão aposta nos autos.No mais, entendo que o contraditório foi oportunizado neste grau recursal, inclusive com a intimação das partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado do REsp 1604412/SC (IAC 1) (mov. 22.1/APC), antes do julgamento do recurso, oportunidade em que o apelante poderia ter alegado (e comprovado) a existência de causas interruptivas e/ou impeditivas à incidência da prescrição, inexistindo nulidade nesse tocante.Portanto, entendo que deva ser mantida integralmente a sentença, como vem decidindo esta Corte em casos idênticos:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARGA COM O ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE SERVIDOR JURAMENTADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO POSSIBILITADO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR NULIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM CASO IDÊNTICO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001669-02.2004.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.09.2023) – destaqueiConsiderando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, bem como a ausência de fixação de honorários advocatícios, descabe a aplicação do art. 85, §11, do NCPC ao caso.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
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