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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento face decisão em inventário, autos 0004621-53.2010.8.16.0037, mov. 179, que desacolheu pedido do agravante (também herdeiro) para inclusão, nas últimas declarações, de crédito que detém contra o espólio, fundamentando o Juízo que a questão está preclusa.Nas razões recursais aduz o agravante, em síntese, que: i) não ocorre preclusão, isso porque, apesar da decisão que não conheceu, à época, sua contestação às primeiras declarações, inexistiu determinação de desentranhamento da respectiva petição, com base na qual, ademais, o Juízo determinou providências ao inventariante (aqui agravado); ii) ademais, em posterior decisão, de mov. 74, restou assentado pelo Juízo que o crédito postulado pelo agravante deveria ser incluído pelo inventariante nas últimas declarações; iii) trata-se de crédito retratado em documento de cessão de direitos, cujo instrumento não foi questionado; a cessão envolve direitos oriundos do desfazimento de compra e venda de tratores, sendo vendedora empresa do falecido, que recebeu o valor e não entregou os bens ao comprador, tendo o agravante, com recursos próprios, ressarcido o comprador, tornando-se credor, pela cessão, dos direitos sobre o desfazimento do negócio; não há prova escrita da compra e venda porque os tratores foram vendidos verbalmente, contudo, o documento de cessão de direitos não deixa dúvida a respeito da existência do fato; iv) houve audiência de conciliação na qual os herdeiros ajustaram que as dívidas constatadas seriam incluídas nas últimas declarações, o que restou reforçado pela decisão de mov. 74; “resta explícito a violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito do Agravante ao recebimento do crédito, ou seja, que o crédito, como dívida do espólio, conste nas últimas declarações, mesmo porque, Nobres Julgadores, em nenhum momento, nem Agravado nem quaisquer herdeiros rechaçaram o documento apresentado, ou seja, todos tem conhecimento da dívida existente”.Pugnou liminar e final provimento ao recurso, para que se inclua nas últimas declarações o seu crédito.Indeferiu-se concessão de liminar. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de inventário dos bens deixados por Antônio Petrelli e Romana Quinaglio Petrelli (falecidos em 26/02/2002 e 24/10/2009, respectivamente), ajuizado em 12/2010 pelo filho Elinton Petrelli.Os falecidos deixaram herdeiros os filhos Elinton, Edson, Edna e Eloisa.Nas primeiras declarações (mov. 1.3), foram arrolados os seguintes bens do espólio: imóvel matrícula 5.466 (situado em Andirá, gravado com hipoteca em favor da CEF); imóvel matrícula 5.470 (situado em Andirá, gravado com hipoteca em favor da CEF); um imóvel situado na cidade de Guaratuba; 160 quotas da empresa A. Petrelli & Cia. Ltda. (desativada, mas com registro ativo e proprietária de bens; quotas da empresa Petrelli Comercial de Metais Ltda., desativada e baixada, mas em nome da mesma constando a propriedade de um; imóvel. Anotou-se ausência de dívidas por parte de qualquer dos falecidos. O herdeiro Edson Roberto Petrelli veio aos autos e informou sobre uma ação declaratória ajuizada por si e demais herdeiros contra o herdeiro Elinton, e disse que as primeiras declarações discrepavam da realidade dos bens, reservando-se para manifestação pormenorizada, contudo, para após a citação dos demais herdeiros (mov. 1.6). Depois, ao mov. 1.15, Edson apresentou “contestação”, pedindo a suspensão do inventário até julgamento da ação declaratória e impugnando as primeiras declarações. No item 6.1 da petição (pág. 12/13 do mov. 1.15), argumentou que o inventariante não arrolou crédito do peticionante (Edson) no valor de R$375.000,00, verba esta que pagou diretamente à pessoa de Serafim Meneghel: este havia comprado 3 tratores da empresa A. Petrelli & Cia. Ltda., cujos bens, porém, não foram entregues, e Edson, para resolver a situação, ressarciu Serafim com recursos próprios. Pediu que o valor fosse incluído como dívida do espólio. A operação entre Edson e Serafim foi instrumentalizada via instrumento de cessão de crédito (mov. 1.15, pág. 28/30, datada de 06/05/1999), em que Serafim cedeu para Edson os direitos da compra e do pagamento de três tratores da pessoa jurídica A. Petrelli & Cia. Ltda. (anoto que não consta no instrumento o valor da cessão, apenas os bens a que se referem; não há documento da compra feita por Serafim junto à empresa A. Petrelli & Cia. Ltda., nem do pagamento feito por Edson a Serafim). Elinton se contrapôs (mov. 1.18), arguindo de tardia a contestação e, quanto ao documento de pág. 28/30 do mov. 1.15, disse causar estranheza: “cunho vicioso, imoral e ilegal ... porquanto elaborado por Edson, “em seu favor, contra a empresa que ele próprio administrava e era sócio”. Requereu fosse nomeado inventariante, o que deferido (mov. 1.20, em 10/11/2011).Ao mov. 1.28 adveio decisão que deu por preclusa a segunda manifestação de Edson (a de mov. 1.15, em razão da anterior manifestação, a de mov. 1.6), nos seguintes termos:“Tendo ele se manifestado tempestivamente, impugnando genericamente as primeiras declarações (fls. 100/101), operou-se a preclusão consumativa, não sendo lícita sua posterior impugnação (mov. 116/122) ... Embora a impugnação ... tenha sido atingida pela preclusão ... insta observar a existência de omissões na peça inaugural trazidas aos autos pelo inventariante, em especial se tomada em consideração a documentação que acompanha a contestação ... Desta feita, reputo imprescindível que se esclareçam os pontos levantados pelo contestante ...”.Contra a decisão, no tocante à preclusão Edson interpôs agravo de instrumento (AI 1.097.364-5), sendo negada concessão de liminar em 07/2013.Na mesma decisão supra, designou-se audiência de conciliação, que se realizou em 09/2013 (mov. 1.38), ocasião em que os herdeiros acordaram sobre os bens partilháveis: imóveis e 10% da empresa A. Petrelli & Cia. Ltda. No item “C” do termo de audiência constou que: “Em relação às dívidas, as partes concordam que acaso sejam constatadas posteriormente ao presente ato, estas serão discriminadas nas últimas declarações”. Adveio julgamento do AI 1.097.364-5, em 05/2014, sendo negado provimento (cópia do acórdão ao mov. 1.42):“Agravo de instrumento – ação de inventário – prazo comum para apresentação de manifestação às primeiras declarações do inventariante – preclusão consumativa – parte interessada apresentou impugnação genérica, posteriormente apresentou impugnação específica – momento oportuno corretamente utilizado pela parte – manifestação posterior não acolhida como impugnação – recurso desprovido”.Em 07/2015 o inventariante apresentou as últimas declarações (mov. 17).Edson apresentou impugnação, alegando omissão pela não inclusão do crédito decorrente da cessão entre ele e Serafim. Sobre a impugnação, disse o inventariante (mov. 32):“Quanto ao alegado crédito que o herdeiro ÉDSON ROBERTO PETRELLI diz possuir junto à empresa A. PETRELLI & CIA. LTDA., da qual sempre foi o administrador e sócio, temos que se trata de alegação espúria, tentativa vã de locupletamento, porquanto segundo o pactuado no acordo celebrado na audiência realizada nestes autos, no item ‘C’, ficou ajustado que somente eventuais dívidas constatadas posteriormente àquele ato, seriam discriminadas em últimas declarações, afastando o por ele alegado e pretendido inclusive pelo fato do acordo ter sido homologado e julgadas boas as primeiras declarações.”Ao que Edson redarguiu (mov. 66):“... há uma grande inverdade e distorção pelo Inventariante no que concerne ao crédito do Requerente já pleiteado em várias ocasiões, pois coloca que ficou acordado em audiência que as dívidas do espólio seriam apenas as constadas após a audiência, quando na verdade assim ficou decidido: (...) Isto deixa claro que as dívidas seriam discriminadas nas últimas declarações, ‘acaso sejam constadas posteriormente ao presente ato’ não significando apenas as que forem constatadas após o presente ato. Assim, a venda de tratores efetivada pela empresa A. Petreli, sem a efetiva entrega dos mesmos, havendo o Requerente, as suas expensas particulares, pago pela não entrega, deve ser ao mesmo restituído, com a devida e legal correção. Dessa forma, fica claro que o Inventariante tem a nítida intenção em fraudar o inventário.”Ao mov. 74 o Juízo deliberou nos seguintes termos:“3. Quanto às dívidas do espólio, ficou estabelecido no acordo que: ‘c) em relação às dívidas, as partes concordam que acaso sejam constatadas posteriormente ao presente ato, estas serão discriminadas nas últimas declarações’ (mov. 1.38). Portanto não ficou ajustada a data da efetivação das dívidas e sim o momento da constatação de eventuais dívidas, diferente do alegado pelo inventariante em petitório de mov. 32.1. Assim, constatada que existem dívidas, independente de quando foram realizadas, as mesmas devem ser apuradas e discriminadas nas últimas declarações. (...). 5. Com a resposta, intime-se o inventariante juntar as últimas declarações com as retificações devidas, inclusive se manifestar sobre petitório de mov. 71.1”.Em 09/2020, mov. 169, foram apresentadas as novas últimas declarações, sem contemplar, porém, o dito crédito, razão pela qual Edson as impugnou (mov. 176), invocando a decisão de mov. 74.Neste contexto adveio a decisão agravada (mov. 179), nos seguintes termos:“1. Impende destacar que a "impugnação" de fls. 116 e seguintes (autos físicos - digitalização no mov. 1.15, págs. 1 a 79) não poderá ser conhecida face a ocorrência de preclusão consumativa, tal como decidido pelo E. TJPR (mov. 1.42) em julgamento de agravo de instrumento em que figurou como agravantes EDSON ROBERTO PETRELLI e outro e agravado ELINSTON PETRELLI, ora inventariante. 2. Nessa impugnação (mov. 1.15 do PROJUDI – fls. 116 e seguintes dos autos físicos) que não pode ser considerada, por força da preclusão, conforme determinação do E. TJPR (mov. 1.42 – acórdão transitado em julgado) é que EDSON ROBERTO PETRELLI junta uma cessão de crédito (fls. 136 e 137 dos autos físicos e mov. 1.15 do PROJUDI, digitalizadas às págs. 28 a 31) em que figura como cessionário, sendo cedente SERAFIM MENEGHEL. 2.1. Observe-se, ainda, que referida cessão de crédito faz referência a um suposto "contrato de compra e venda de tratores" que não está juntado nos autos (e seria esse instrumento negocial que daria azo ao "crédito" vindicado). Assim, vê-se que as razões da parte impugnante (herdeiro EDSON) são genéricas (desacompanhadas dos documentos pertinentes) e, ainda, não podem ser apreciadas por conta da preclusão declarada pelo E. TJPR tal como resta claro da leitura do acórdão juntado ao mov. 1.42. 3. Dessa forma, a impugnação do mov. 136.1 - e reiterada ao mov. 176.1 -, não pode ser acolhida, seja por ser genérica e já ter sido expressamente rechaçada pela decisão do mov. 141.1, bem como por meramente reproduzir aquela inserida ao mov. 1.15 do PROJUDI (fls. 116 e seguintes dos autos físicos) e que o E. TJPR entendeu como preclusa (acórdão ao mov. 1.42). (...)5. Ao mov. 169.1 foram apresentadas as últimas declarações pela parte inventariante. 6. Ao mov. 176.1 o herdeiro EDSON PETRELLI reitera o que já havia alegado anteriormente em impugnação (folhas 116 e seguintes dos autos físicos – digitalização ao mov. 1.15 do PROJUDI) extemporânea e fulminada pela preclusão, conforme decidiu o E. TJPR em agravo de instrumento, cujo acórdão transitou em julgado (mov. 1.42). 7. Sendo assim, por força da decisão transitada em julgado proferida pelo E. TJPR (mov. 1.42) em relação à impugnação formulada por EDSON PETRELLI, a qual é reproduzida ao mov. 176.1, o pedido resta indeferido, pena de malferir a coisa julgada. 8. DIANTE de todo esse quadro, homologo as últimas declarações e determino que a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o recolhimento dos impostos incidentes (notadamente o ITCMD)”.2. Do historiado, vê-se a conturbada discussão sobre o crédito que o agravante alega possuir, bem como as idas e vindas das deliberações judiciais sobre o tema.De todo modo, duas questões aventadas pelo agravante nas razões recursais são desprovidas de razoabilidade. Primeira delas, a de que, apesar de decidida a preclusão da contestação de mov. 1.15, esta teria surtido efeitos no inventário, porque não determinado o seu desentranhamento. Não lhe assiste razão, visto que a ausência de eficácia da contestação não se dá pela permanência ou não da petição nos autos, sim pela decisão que a considerou preclusa, decisão que, ademais, foi confirmada nesta Câmara no AI 1.097.364-5. Outrossim, apesar de o Juízo, em aparente contradição, ter considerado preclusa a contestação e ao mesmo tempo nela se baseando para determinar providências e esclarecimentos ao inventariante, fato é que, bem ou mal, acertadamente ou não, referido AI sepultou a questão. Segunda, de que não teria havido questionamento do documento que retrata a cessão de direitos e que materializa o crédito alegado pelo agravante, também não lhe assiste razão. Efetivamente não existe questionamento da materialidade do instrumento de cessão, entretanto, e por mais de uma vez, consta dos autos severo questionamento do conteúdo ou validade intrínseca:
Ao mov. 1.18, o inventariante disse que o documento causava estranheza: “cunho vicioso, imoral e ilegal ... porquanto elaborado por Edson, em seu favor, contra a empresa que ele próprio administrava e era sócio”. Ao mov. 32, repisou o inventariante: “Quanto ao alegado crédito que o herdeiro ÉDSON ROBERTO PETRELLI diz possuir junto à empresa A. PETRELLI & CIA. LTDA., da qual sempre foi o administrador e sócio, temos que se trata de alegação espúria, tentativa vã de locupletamento, porquanto segundo o pactuado no acordo celebrado na audiência realizada nestes autos, no item ‘C’, ficou ajustado que somente eventuais dívidas constatadas posteriormente àquele ato, seriam discriminadas em últimas declarações, afastando o por ele alegado e pretendido inclusive pelo fato do acordo ter sido homologado e julgadas boas as primeiras declarações”. É fato, porém, que na decisão de mov. 74 o Juízo ressuscitou a questão, ao interpretar o item “c” do termo da audiência realizada em 09/2013. Contudo, data vênia, a deliberação de mov. 74 não guarda coerência com o histórico do processo até então: quando da audiência de 09/2013, pendia de julgamento o AI 1.097.364-5, ou seja, fosse adequado concluir que o crédito alegado pelo agravante restou convalidado para discussão futura (nas declarações finais), teria o agravante desistido do recurso e ou anunciado sua perda de objeto, mas nada disso ocorreu, isto é, consolidou-se no acórdão do AI 1.097.364-5, julgado 05/2014, posteriormente à audiência de 09/2013, a preclusão da matéria sobre o alegado crédito com base no instrumento de cessão. A decisão ora agravada, embora não tenha feito referência à decisão de mov. 74, implicitamente declarou sua ineficácia, aliás, deve-se desconsiderar mesmo dita decisão, porque em descompasso, em logicidade, com decisão desta Corte proferida no AI 1.097.364-5. Dito isso, a conclusão da decisão agravada, de preclusão da matéria, está correta. Para além disso, o Juízo teceu considerações sobre a ausência de prova suficiente do alegado crédito, e com razão: além de não constar prova da compra e venda de tratores pelo cedente (o que causa espécie, porque a compra teria sido feita de uma pessoa jurídica, do que se esperava, quando menos, nota fiscal de venda), inexiste comprovação do alegado pagamento feito pelo agravante Edson à assunção da condição de cessionário. Cabe o registro, por fim, de que o alegado crédito não é decorrente de dívida de qualquer dos falecidos, mas sim de suposta dívida da pessoa jurídica cujo acervo, no percentual de apenas 10% (conforme acordado pelos herdeiros na audiência de 09/2013), é objeto de arrolamento no inventárioO contexto que se apresenta impõe seja mantida a decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, com voto, e votou a Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende.Curitiba, 12 de novembro de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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