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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação em que as partes envolvidas estão devidamente representadas através de seus procuradores judiciais. A matéria recursal versa sobre decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar os valores a título de contribuição adicional, contemplada no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42.Sustenta, em síntese, que todos os valores referentes a arrecadação sempre foram pagos na forma da lei e dentro do prazo, sendo nula respectiva notificação de lançamento de débito, bem como a inscrição em dívida ativa. Contrarrazões às fls. 346-347. É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança relativas às contribuições adicionais em virtude da existência do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e do Decreto Lei nº 4.936, de 07 de novembro de 1942, em face da apelante. Em suas razões, alega a apelante “que os débitos ora cobrados pelo SENAI, referentes às competências declinadas nos documentos que instruem os autos, SEMPRE foram efetuados pela MIGUEL FORTE S/A através da ARRECADAÇÃO INDIRETA (PAGAMENTO FEITO PELA GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) junto com as demais contribuições sociais, motivo pelo qual a empresa entende ser indevida a presente cobrança.”Pois bem. A contribuição adicional ao Serviço Nacional de Aprendizagem das Indústrias (SENAI), está prevista nos artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.936 de 07.11.1942. Confira-se: Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. §1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. § 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral, será na mesma região aplicado. Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas. Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei nº 4.936/42, estendeu-se a obrigação de pagamento de tais contribuições às empresas de transportes, comunicação e de pesca, vejamos: Art. 3º A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943. § 1º A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. § 2º Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 6.246/1944 modificou o sistema de cobrança da contribuição devida ao SENAI, merecendo destaque os seguintes dispositivos: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (Vigência) (Vide Decreto-lei nº1.305, de 1974) (Vide Lei nº 5.461, de 1975)§ 1º O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sobre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. § 2º Na hipótese de ser a arrecadação do instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões feita indiretamente, mediante selos ou de outro modo, a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial será cobrada por meio de uma percentagem adicional sobre a importância dos selos vendidos ou taxas arrecadadas consoante o regime adotado pelo instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, e que corresponda à base prevista neste artigo. § 3º Empregado é expressão que, para os efeitos do presente Decreto-lei, abrangerá todo e qualquer servidor de um estabelecimento, sejam quais forem as suas funções ou categoria. § 4º Serão incluídos no montante da remuneração dos servidores, para o efeito do pagamento da contribuição, as retiradas dos empregadores de firmas individuais e dos sócios das empresas, segurados de instituição de previdência social, desde que as suas atividades se achem no âmbito de incidência do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. § 5º O recolhimento da contribuição de que trata o presente artigo será feito concomitantemente com o da contribuição devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que os empregados estejam vinculados. Art. 3º A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei será calculada sobre e importância nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º deste Decreto-lei. Da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se que a prévia caracterização de um estabelecimento como industrial é condição indelével para que seja obrigada a recolher a contribuição ao SENAI, as quais poderão ser de contribuição geral e contribuição adicional.Ainda, em que pese a alegação de que o apelante recolheu a contribuição adicional através das GPS não procede, pois conforme bem fundamentada a r. sentença, in verbis: “Já no tocante a contribuição adicional para o Senai, objeto da lide, conforme informação da Receita Federal (# 43.1), conforme legislação previdenciária, não compete à Receita Federal a cobrança, arrecadação e fiscalização, cabendo isto ao Senai. Logo, não assiste razão a alegação da ré de que efetuou o pagamento desta contribuição de forma indireta mediante guia da Previdência Social, pois a contribuição adicional ao Senai deve ser paga diretamente ao próprio Senai. A ré busca comprovar o pagamento das contribuições exigidas nestes autos, que tem por objeto apenas a chamada contribuição adicional, mediante a juntada das guias de recolhimento da Previdência Social – GPS – de seq. 17.2 a 17.13. Com isso, supõe-se que a empresa recolheu a contribuição chamada geral, deixando de demonstrar o pagamento da primeira (a adicional).(...)Restou incontroverso que a ré, no período de 2007 a 2012, possuía mais de 500 (quinhentos) empregados, se revelando o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 6º, do Decreto-Lei 4.048/42 e, por consequência, compulsoriamente lhe era devido o pagamento da contribuição adicional ao autor. Desta forma, ausente a comprovação do pagamento, é devida a contribuição adicional, a teor do Decreto-Lei 6.246/44.Não seria de exigir-se da autora a prova negativa de tal fato, quando é a ré é quem detém a possibilidade de documentalmente demonstrá-lo e não o fez, embora tenha tido oportunidade para tal.” Ainda, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.º 60.466/67 a referida contribuição adicional deverá ser recolhida diretamente ao SENAI: “A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 4048, de 22 de janeiro de 1942 e o art. 3º do Decreto-lei 6426, de 05 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.” Por fim, vale destacar o contido no Ofício n.º 118/2014 (mov. 43), expedido pela Receita Federal, no qual consta que, verbis: “Ademais, informamos que a contribuição adicional para o SENAI, conforme legislação previdenciária, não compete à Receita Federal”.E na mesma linha os julgados do STJ: SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O SENAI TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, INSTITUIDA NO ART. 6. DO DEC 4.048/42, DEVIDA PELAS EMPRESAS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, AO SENAI. DISTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO GERAL, PREVISTA NO ART. 4. DO REFERIDO DECRETO, QUE E COBRADA PELO INSS. ART. 10 DO DEC 60.466/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 160.262/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 137) Diante do desprovimento do recurso e tendo em vista a apresentação de contrarrazões, faz-se necessária a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Assim, acrescento 1% a verba honorária arbitrada pela sentença.Por essas razoes, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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