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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033477-44.2006.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FCVS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de procedência proferida em ação de responsabilidade securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual foi reconhecido o dever de cobertura securitária por vícios constatados nos imóveis dos autores. Após julgamento do recurso e posterior interposição de recurso especial, os autos retornaram ao Tribunal para realização de juízo de conformação em razão do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF, que definiu critérios para fixação da competência nas ações securitárias vinculadas ao FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz das teses firmadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou se o feito deve permanecer em tramitação perante a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC destina-se à verificação da compatibilidade do acórdão recorrido com a tese posteriormente firmada pelos tribunais superiores em regime de precedentes qualificados. O STF, ao julgar o Tema 1.011 da Repercussão Geral, estabeleceu que, nos processos com sentença de mérito proferida antes da vigência da MP nº 513/2010, a competência permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que haja interesse da Caixa Econômica Federal ou atuação em defesa do FCVS. A controvérsia não se resolve pela efetiva existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mas pelo marco temporal definido pelo STF para fixação da competência jurisdicional. No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 11/03/2009, anteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010, ocorrida em 26/11/2010. Incide, portanto, a tese 1.2 fixada pelo STF no RE nº 827.996/PR, segundo a qual os processos já sentenciados devem permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento da fase executiva. A eventual intervenção da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS não desloca a competência para a Justiça Federal quando presente sentença de mérito anterior ao marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo exercido. Acórdão mantido no ponto objeto da divergência. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa até a extinção do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Nas ações securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a existência de sentença de mérito proferida antes da vigência da MP nº 513/2010 atrai a incidência da tese 1.2 do Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF. 2. Nessas hipóteses, a competência permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que haja interesse da Caixa Econômica Federal ou atuação em defesa do FCVS. 3. O marco temporal relevante para definição da competência é a data da prolação da sentença de mérito, e não a posterior manifestação de interesse da empresa pública federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; MP nº 513/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 2.037.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007999-36.2009.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017483-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 16.06.2025