Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FCVS. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de procedência proferida em ação de responsabilidade securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual foi reconhecido o dever de cobertura securitária por vícios constatados nos imóveis dos autores. Após julgamento do recurso e posterior interposição de recurso especial, os autos retornaram ao Tribunal para realização de juízo de conformação em razão do julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF, que definiu critérios para fixação da competência nas ações securitárias vinculadas ao FCVS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, à luz das teses firmadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou se o feito deve permanecer em tramitação perante a Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo de retratação previsto nos
arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC destina-se à verificação da compatibilidade do acórdão recorrido com a tese posteriormente firmada pelos tribunais superiores em regime de precedentes qualificados.
O STF, ao julgar o Tema 1.011 da Repercussão Geral, estabeleceu que, nos processos com sentença de mérito proferida antes da vigência da MP nº 513/2010, a competência permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que haja interesse da Caixa Econômica Federal ou atuação em defesa do FCVS.
A controvérsia não se resolve pela efetiva existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mas pelo marco temporal definido pelo STF para fixação da competência jurisdicional.
No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 11/03/2009, anteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010, ocorrida em 26/11/2010.
Incide, portanto, a tese 1.2 fixada pelo STF no RE nº 827.996/PR, segundo a qual os processos já sentenciados devem permanecer na Justiça Estadual até o exaurimento da fase executiva.
A eventual intervenção da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS não desloca a competência para a Justiça Federal quando presente sentença de mérito anterior ao marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão anteriormente proferido encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante firmada no Tema 1.011 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo exercido. Acórdão mantido no ponto objeto da divergência. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa até a extinção do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “1. Nas ações securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a existência de sentença de mérito proferida antes da vigência da MP nº 513/2010 atrai a incidência da tese 1.2 do Tema 1.011 da Repercussão Geral do STF. 2. Nessas hipóteses, a competência permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que haja interesse da Caixa Econômica Federal ou atuação em defesa do FCVS. 3. O marco temporal relevante para definição da competência é a data da prolação da sentença de mérito, e não a posterior manifestação de interesse da empresa pública federal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; MP nº 513/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral); STJ,
AgInt
no
REsp
nº 2.037.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007999-36.2009.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique
Licheski
Klein, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017483-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 16.06.2025
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033477-44.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Seguradora S/A contra sentença de procedência proferida em data de 11/03/2009 ao mov. 1.33 (fls. 608 e s. – digitalizado) nos autos de ação de responsabilidade securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por meio da qual foi reconhecido o dever de cobertura securitária em relação aos vícios constatados nos imóveis dos autores, com a condenação da seguradora ao pagamento da correspondente indenização, além das verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais (mov. 1.34, fls. 613 e s. – digitalizado), a apelante sustentou a ocorrência da prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cobertura securitária para os danos constatados e a improcedência dos pedidos, postulando a reforma integral da sentença. A apelação foi julgada por esta 8ª Câmara, sendo mantida a sentença recorrida (mov. 1.37 – fls 708 e s. - digitalizado). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo apelante (mov 1.38, fls. 727 – digitalizado), os quais versavam essencialmente sobre a necessidade de sua exclusão da lide e substituição da CEF. Os embargos restaram rejeitados (mov. 1.41, fls. 746 e s. - digitalizado).
Na sequência, a seguradora interpôs recurso especial (mov. 1.42, fls. 754 e s. – digitalizado), aduzindo entre outros e especialmente, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da definição da competência para processamento e julgamento de ações securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, que teve seguimento negado por decisão da 1ªVice-Presidência (mov. 1.45, fls. 896 e s. – digitalizado). A decisão deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (movs. 1.46 e 1.47, fls. 904 e s. e 971 e s respectivamente - digitalizado). Ao apreciar o referido AREsp nº 944610-PR, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a matéria relativa ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à competência jurisdicional encontrava-se submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, determinando, por economia processual e para observância do procedimento previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para posterior juízo de conformação ou retratação após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, não conhecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao regime da repercussão geral (mov. 118.1). Após o retorno dos autos à instância de origem, o feito permaneceu sobrestado em segundo grau aguardando a definição do Tema 1.011 da repercussão geral.
Da tramitação subsequente na instância recursal houve sucessivas determinações do então Relator, voltadas à apuração da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, com remessas e intimações da referida instituição financeira em diversas oportunidades, justamente para manifestação acerca de eventual interesse no feito, em observância às orientações então emanadas das Cortes Superiores.
Após a conclusão dos autos a esta relatoria (rec. mov. 178.1), foi determinada intimação da CEF (rec. mov. 180.1).
Os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade em relação à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinação também constante dos arts. 371, II e 372 do Regimento Interno desta Corte. É este o caso do recurso ora em apreciação. Conforme relatado acima, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 944610-PR, determinou o retorno dos autos a essa instância, após a solução da controvérsia no STF acerca do TEMA 1.011 da Repercussão Geral, a fim de adequar-se o acórdão prolatado por esta Câmara ao entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da controvérsia. Nesse ponto, salienta-se que o juízo de retratação aqui exercido é de cunho negativo, uma vez que está de acordo com a posição firmada pelo STF quando do julgamento do RE nº 827.996 (TEMA 1.011 da Repercussão Geral), quanto à manutenção da decisão dos autos nessa Justiça Estadual.
Naquele julgado, foram fixadas as seguintes teses a esse respeito: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e (grifei) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Da decisão, para além das teses já lançadas, destacam-se os seguintes fundamentos:
“(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Nada obstante as sucessivas manifestações e intimações da Caixa Econômica Federal ao longo da tramitação recursal, a controvérsia não se resolve pela existência ou não de interesse da empresa pública, mas sim pelo marco temporal definido no Tema 1.011 do STF, correspondente à data da prolação da sentença de mérito. Conforme relatório, a sentença proferida por esta Justiça Estadual data de 11/03/2009 conforme mov. 1.33 (fls. 608 e s. – digitalizado) dos autos na origem. Disso decorre, consoante item 1.2 da tese prolatada em Repercussão Geral, que a competência permanece com essa Justiça Estadual até a extinção do cumprimento de sentença, pois que a sentença fora prolatada antes da vigência da MP 513/2010 (26/11/2010), portanto, antes do marco temporal limítrofe a atrair a competência da Justiça Federal, devendo a Caixa Econômica atuar no feito e em defesa do FCVS. Deste modo, uma vez que tanto a ação como a sentença de mérito possuem marcos temporais anteriores à vigência da MP 513/2010, firma-se a competência nesta Justiça Estadual, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR, mantendo-se o acórdão recorrido no ponto objeto da divergência. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver sentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF).2. É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a decisão judicial anulada não é suficiente para fixação de competência.3. Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento de conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.037.166/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Reiterado por este Tribunal nos julgados a seguir: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. RECURSO PROVIDO, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ANULANDO A SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA APELADA E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1011/STF. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” AO CASO. DESCABIMENTO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007999-36.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.03.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR. TEMA 1011/STF. ENQUADRAMENTO NA TESE 1.2. FEITO SENTENCIADO QUANDO DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. CONTINUIDADE DO TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017483-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.040, inciso II do CPC, voto no sentido de exercer o juízo de retratação negativo em relação ao acórdão proferido por esta Câmara, mantendo-o no ponto objeto da divergência, com a consequente delimitação da competência desta Justiça para processamento e julgamento da causa, até a extinção do cumprimento de sentença.
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