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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível em face da decisão agravada de mov. 38, complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 150, tendo em vista que a magistrada reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas e desconsiderou a personalidade jurídica, determinando a penhora de todas as empresas e pessoas físicas que integram os grupos, descritas no item “1.1” (fls. 138 e 139). Em suas razões (mov. 1.1), em síntese, aduz que não se pode concomitantemente reconhecer a existência de grupo econômico e desconsiderar a personalidade jurídica das empresas incluídas, atingindo simultaneamente os bens das empresas e dos seus sócios, sem a comprovação de fato, de que as empresas estão insolventes. Argumenta, que se deve observar a ordem lógica processual extraída do art. 50 do Código Civil, de modo que se deve primeiramente tentar cobrar as empresas e tão somente haver instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de as mesmas não terem bens suficientes para quitação da obrigação. Pugna, por fim, para que seja reformada a decisão agravada, para que seja restringida a desconsideração da personalidade jurídica às pessoas físicas sócias das empresas executadas originárias. Recebidos os autos, a então Relatora conheceu do recurso, e determinou a intimação da parte agravada, não havendo pedido liminar a ser apreciado (mov. 25.1). Regularizada as representações processuais, mediante ao detalhamento dos endereços de cada umas das partes, estes foram intimados, mas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 61 e 64). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Inicialmente, cabe esclarecer que muito embora a decisão agravada tenha sido proferida em 29/01/2016 e o presente agravo de instrumento interposto em 19/10/2020, tenho que restou justificado o motivo, bem como, comprovada a tempestividade. Isto porque, é latente a nulidade da intimação anterior diante da certidão da Vara que afirmou não ter incluído e registrado os procuradores da empresa agravante, em momento oportuno, tendo observado tal fato, apenas posteriormente. Desta forma, a Magistrada singular foi cautelosa e determinou a nulidade apenas dos atos passíveis de gerar prejuízos a parte qual seja a intimação da decisão de mov. 38.1, reabrindo o prazo processual para o recurso. Pois bem, superada a ressalva anterior, passo ao mérito do recurso. Cinge-se o recurso, acerca da reforma da decisão agravada, para que a desconsideração da personalidade jurídica realizada na decisão de mov. 38.1, se restrinja apenas as pessoas físicas sócias das empresas originalmente executadas e não aquelas que são sócias das empresas reconhecidas como pertencentes ao grupo econômico, diante do não preenchimento dos requisitos contidos no art. 50, do Código Civil. A decisão agravada de mov. 38.1 foi clara em reconhecer a existência de um grupo econômico em evidente estado de confusão patrimonial, gerenciado na maioria por herdeiros e familiares do Sr. Nelson Torres Galvão. Para tanto, analisou toda a extensa documentação acostada pelos agravados (mov. 1.16 a 1.86), afirmando que além dos familiares apontados acima, exisntes também, pessoas jurídicas que integram o mesmo conglomerado econômico, demonstrando cabalmente que a personalidade jurídica está sendo utilizada com o intuito de lesar terceiros, configurando abuso de sua personalidade, bem como, confusão patrimonial. Citou a identidade de sócios, a coincidência de endereços e dos objetos sociais das empresas, configurando também, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O art. 50, do Código Civil é claro em estabelecer critérios para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, vejamos: Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifou-se). Veja, que não há recurso quando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim, apenas quando a extensão dos efeitos em relação as pessoas físicas pertencentes as empresas adicionadas pelo reconhecimento do grupo econômico e que não são as executadas originarias. Isto porque, afirmou em sua petição recursal que “apesar de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica das Comissária Galvão S/A e Mercantil de Materiais de Imóveis Ltda cumulada com pedido de reconhecimento de grupo econômico para inclusão de outras empresas, nenhum dos sócios destas empresas possivelmente incluídas por reconhecimento de grupo econômico poderia sequer figurar no polo passivo, quanto mais sofrer um arresto em antecipação de tutela.” Muito embora não tenha especificado em sua petição recursal quais sócios seriam ilegítimos para figurar no cumprimento de sentença, pautou-se apenas em afirmar que antes de sua inclusão o juízo deveria proceder a tentativa de busca de bens das empresas, para então, apenas depois, atingir os sócios das outras empresas. Acontece que o artigo 50, do Código Civil aponta para que ao desconsiderar a personalidade das empresas, os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Vale ressaltar, que embora o agravante destaque que a mera possibilidade de haver a desconsideração da personalidade, muito embora não possa atingir os sócios das empresas adicionadas, por não ter cumprido os requisitos do art. 50, do CC/2002, tais argumentos se trata de meras alegações, sem qualquer apontamento concreto e detalhado dos fatos os quais entende não ter sido comprovados, ou infringidos. Portanto, neste momento, tendo a decisão de mov. 38.1 apontado no sentido de que houve a configuração de grupo econômico entre as empresas, existindo evidente confusão patrimonial com a participação de todas as empresas, os seus sócios se tornam beneficiados, direta ou indiretamente, mas plenamente possível a sua inclusão nos efeitos. Em que pese a extensão documentação proposta pelos agravados, que por diversas vezes foi considerada pelos magistrados como prolixo e até mesmo desnecessária, pela sua quantidade e repetição de informações (1500 páginas e 8 volumes), fato é que a decisão reconheceu as provas e não houve recurso específico quando a desconsideração. Nesse sentido, importante destacar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DEMONSTRADOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS APELANTES – PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NOS ART. 1.003 E 1.032 DO CC – INAPLICABILIDADE DIANTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SÓCIOS ADMINISTRADORES OU NÃO PARA EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO - SENTENÇA INALTERADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015784-38.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.08.2019)
Segundo estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-los pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros (REsp n.˚ 1.526.287/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3˚ Turma – Dje 26-05-2017). Assim, não demonstrado de fato o desacerto da decisão agravada de mov. 38.1, bem como, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão de mov. 38.1.
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