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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento face decisão em inventário, autos 0000005-95.1986.8.16.0194, mov. 249, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela aqui agravante, reafirmando a aplicação da multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: i) não buscou discutir a legitimidade da terceira sobre o inventário, mas assegurar que os pagamentos estavam sendo realizados para a pessoa de direito; ii) o herdeiro Claudionei reconheceu que há penhora no rosto dos autos (mov. 242), quitadas em virtude dos apontamentos realizados pela agravante; iii) “a agravante Okena não criou embaraços a efetivação do comando judicial, mas apenas requereu esclarecimentos quanto a forma do cumprimento”; iv) as decisões relativas à autorização quanto aos depósitos dos valores da locação não analisaram a existência de penhora no rosto dos autos; v) a agravante iniciou a comprovação dos pagamentos nos autos apenas em 2015, transcorrendo mais de 06 anos entre o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou o inventário e o início dos pagamentos das locações, portanto, a agravante não atentou contra a celeridade e encerramento do processo, pois a própria partilha não se realizou por conta da inércia dos herdeiros; vi) depositar os valores referentes aos aluguéis na conta da procuradora do herdeiro Claudionei, descumpriria as determinações judiciais; vii) a multa arbitrada pelo Juízo é exorbitante, pois a agravante não causou prejuízo às partes ou ao andamento do processo de inventário, bem como corresponde a aproximadamente 35 vezes o valor depositado, enriquecendo de forma ilícita os agravados. Pugnou efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para afastar a multa ou, subsidiariamente, reduzir ao importe de 1% sobre o valor da causa.Ao mov. 13-TJ foi concedido efeito suspensivo.Sem contrarrazões.É o relatório, em suma.
Voto1. Cuida-se na origem de inventário dos bens deixados por Adair Bernardi, falecido em 26/11/1985, ajuizada pelo cônjuge supérstite Maria Terezinha Marques de Souza, nomeada como inventariante aos 01/08/1986 (mov. 1.4).Apresentadas as primeiras declarações (mov. 1.6, 1.11 e 1.13); o feito foi suspenso por diversas vezes, ante a impossibilidade de os herdeiros pagarem o imposto causa mortis; em 04/09/2008 foi prolatada sentença de partilha dos bens do de cujus e determinada a expedição dos formais (mov. 1.99).O herdeiro Clóvis Adair Bernardi opôs Embargos de Declaração (mov. 1.102), os quais foram rejeitados (mov. 1.103); inconformados, Maico Ali Zein e Monah Zein interpuseram apelação (mov. 1.106), sendo negado provimento ao recurso, em 06/05/2009 (mov. 1.113).Em 12/03/2012 comunicou-se o falecimento da inventariante (mov. 1.133), substituída por Clóvis (mov. 1.145); aos 13/11/2013, Okena Assessoria Tributaria Empresarial informou que alugou um dos imóveis dos espólios, pelo prazo de 12 anos (até 05/08/2025), realizando o pagamento dos aluguéis, no importe de R$2.000,00, assim como R$140.000,00 referente ao fundo de comércio, em conta vinculada aos autos 0057396-28.2011.8.16.0001 (mov. 1.62).Em 23/07/2015 a Fazenda Pública comunicou a quitação do ITCMD causa mortis (mov. 1.84).Okena comunicou que, nos autos 0057396-28.2011.8.16.0001, ficou estabelecido que pagasse os aluguéis de maneira fracionada: 5,5% naqueles autos e 95,5% a quem fosse de direito, contudo, ao notificar os pretensos credores, permaneceram inertes, por isso depositou o valor nestes autos de inventário (mov. 1.97).Clóvis requereu o desentranhamento das petições de Okena, a devolução dos valores e o indeferimento de eventuais pedidos à realização de novos depósitos (mov. 1.212). Em 22/08/2016 foi determinado à Okena que deixasse de depositar nos autos quaisquer valores referentes ao aluguel (mov. 1.225), nos seguintes termos: Okena opôs Embargos Aclaratórios e continuou realizando os depósitos (mov. 1.236); o recurso foi rejeitado apenas em 29/12/2017 (mov. 64), assim consignado:“Todavia, conforme é possível verificar no item 2 da decisão de mov. 1.225, esta Magistrada analisou todo o conjunto probatório acostado aos autos, dispondo que não houve qualquer decisão judicial autorizando os depósitos em juízo dos valores do aluguel e que em caso de dúvida acerca de quem deve receber o pagamento, cabe à Embargante buscar os meios adequados para cumprir sua obrigação como locatária. Nessa linha de raciocínio, tem-se o seguinte: a) Primeiramente a terceira OKENA informou o aluguel do imóvel objeto de partilha (mov. 1.162), consignando que o valor estava sendo pago mediante depósito judicial nos autos de inventário de MARIA TEREZINHA (n. 0057396- 28.2011.8.16.0001, da 2ª Vara Cível desta comarca); b) No correr do feito (mov. 1.197), informou a terceira OKENA que o juízo da 2ª Vara Cível não autorizou o depósito judicial integral do valor do aluguel, determinando o pagamento fracionado, 5,55% à MARIA TEREZINHA, nos autos de seu inventário, e o restante a quem de direito; c) Diante disso, a terceira notificou extrajudicialmente os credores, que teriam se quedado inertes, razão pela qual “não restou alternativa para a peticionária senão vincular o pagamento dos alugueres junto a estes autos, uma vez que aqui existe relação aos pretensos credores do montante restante” (fl. 02, mov. 1.197); d) Comprovou, pois, a terceira, o pagamento de 94,5% do valor dos aluguéis, via depósito judicial nestes autos, dos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2016 (movs. 1.198, fls. 01/02, 1.205, 1.207, 1.211, 1.214, 1.220);e) O Inventariante discordou da conduta da terceira, ao mov. 1.212, pois os credores dos alugueis são de fácil identificação; f) Acatando o pleito, a própria terceira informou a possibilidade de pagamento direto aos credores Monah, Maico e Clovis ao mov. 1.221. Ainda, apontou o depósito judicial de 5,56% para MARIA TEREZINHA nos autos n. 0057396-28.2011.8.16.0001, da 2ª Vara Cível desta Capital; g) Quanto ao restante do valor do aluguel, 5,55% para CLAUDIONEI, comprovou a terceira o depósito nestes autos (movs. 1.222, fl. 01; 1.224, 1.229, fl. 01; 1.233, fl. 01; 1.237, fl. 05; 1.240, fl. 05; 1.241, fls. 06 e 11; 1.242, fl. 02; 17.2, fl. 01; 17.5, fl. 01; 17.7, fl. 01; 19.4, 23.3, 23.4, 25.4, 27.2, 27.4, 60.2, 63.3). O que há, in casu, é a irresignação da parte Embargante com o conteúdo da decisão de mov. 1.225, visto que tinha ciência processual da irresignação do Inventariante (mov. 1.212), tendo peticionado ao mov. 1.221, não existindo afronta ao contraditório. A decisão atacada proibiu o depósito judicial do valor restante do aluguel, pois o credor é identificado (CLAUDIONEI), a terceira não comprovou tentativa de sua localização e/ou notificação, dispondo, pois, dos meios processuais cabíveis para eventuais ações possíveis. Friso, por fim, que a relação locatícia entre as partes findará em 05 de agosto de 2025 (contrato de locação à fl. 01, mov. 1.163), e que o depósito judicial reiterado do valor devido de aluguel atinge a necessária efetividade judicial, em feito que persiste há trinta anos sem resolução.Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 1.225 não existe qualquer omissão ou obscuridade, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Nessa toada, mantenho a decisão embargada tal como lançada e renovo a determinação de que a terceira OKENA se abstenha de depositar em juízo quaisquer valores referentes ao aluguel, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e de estar sujeita ao pagamento da multa respectiva, conforme artigo 77, §2º do Código de Processo Civil”.Apesar de intimada da supra decisão, Okena continuou depositando os valores; Monah e Maico informaram a quitação do ITBI (mov. 123); Claudionei Marques Bernardi requereu a intimação de Okena para prestar contas dos valores dos aluguéis (mov. 125); em 25/01/2019 expediu-se o formal de partilha (mov. 156).Em 06/05/2019 o pedido de Claudionei foi indeferido, determinando-se a intimação dos herdeiros para que indicassem a proporção dos valores de aluguéis depositados nos autos cabível a cada um deles (mov. 169).Okena realizou mais depósitos, acarretando-lhe condenação em multa aos 24/10/2019 (mov. 200):“2. Ressalte-se, primeiramente, que em dezembro de 2017 – portanto, há quase dois anos – este juízo já havia alertado a terceira Okena (movimento 64.1) que não deveria depositar em juízo os valores do aluguel, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Agrava-se a conduta da terceira Okena quando a procuradora do herdeiro Claudionei já havia informado nos autos – movimento 181.1 – a respectiva conta para depósito. Neste sentir, destaque-se que não tem aquela legitimidade ou competência para, imiscuindo-se em juízo próprio de atividade jurisdicional, simplesmente recusar a conta para depósito quando a informação desta partiu de procuradora do herdeiro com poderes para receber – movimento 125.2. Acaso houvesse dúvidas quanto à legitimidade da conta – e não há – deveria a terceira provocar este juízo e não descumprir a determinação judicial. Também se caracterizam como impertinentes as dúvidas quanto ao percentual destinado ao herdeiro, eventual penhora no rosto dos autos e recebimento do quinhão pelo aludido herdeiro. Ora, quanto ao percentual, como demonstram os inúmeros comprovantes de pagamento acostados aos autos e os próprios depósitos judiciais, dúvidas não pairam por parte da terceira. Quanto a eventual penhora no rosto dos autos e recebimento do quinhão, não tem legitimidade a terceira para argui-los, mas somente a procuradora do aludido herdeiro, que defende seus interesses. Diante do exposto, aplico a terceira Okena, com fundamento no art. 77, inc. IV, e § 2º, do CPC, multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa”.Em 22/01/2020 Okena opôs Embargos de Declaração (mov. 214), advindo a decisão agravada (mov. 249):“No que diz respeito à suposta omissão, essa simplesmente inexiste, posto que, conforme já consignado na decisão objurgada, “[q]uanto a eventual penhora no rosto dos autos e recebimento do quinhão, não tem legitimidade a terceira para argui-los, mas somente a procuradora do aludido herdeiro, que defende seus interesses”. Vê-se que, pela insistência da terceira quanto à questão, visa ela se utilizar de tal fundamento tão somente para justificar a sua conduta de desobediências às decisões judiciais, posto que, mais uma vez, reitera-se, não lhe diz respeito discutir eventuais direitos/obrigações do herdeiro. Ademais, acrescenta-se que a justificativa de proteger os credores do Sr. Claudinei também não se sustenta, posto que, mutatis mutandis do art. 18 do CPC, não lhe é dado atuar em defesa de direito alheio tal como lhe fosse próprio. Não suficiente, rememora-se que em momento algum este Juízo deu autorização para que a terceira realizasse depósitos nos presentes autos, sendo que, conforme já anteriormente advertido - vide decisão de mov. 1.225, de mais de 4 (quatro) anos atrás -, havendo eventual dúvida quanto à destinação dos valores dos alugueres por ela devidos, deveria buscar o meio processual adequado, ajuizando ação consignatória, não se justificando a decisão completamente unilateral – sem qualquer apoio legal ou autorização judicial –, de realizar os depósitos nos presentes autos (...).Diante disto, uma vez que a terceira OKENA descumpriu deliberadamente as ordens judiciais para que cessasse o depósito de valores nos presentes autos – frisa-se, foram pelo menos três ordens (mov. 1.225, 64.1, 169.1) –, inexiste a omissão sustentada em embargos de declaração, mas sim mera irresignação da parte quanto à decisão de aplicação de multa por este Juízo.Da mesma sorte, inexiste a dita obscuridade, porquanto este Juízo destacou a reiteração da terceira no descumprimento dos comandos judiciais, cabendo observar, ainda, que o percentual de 10% não é o mais elevado, uma vez que a Lei autoriza a fixação da multa em até 20% do valor da causa (art. 77, §2º, CPC). Além disto, o §5º, do art. 77, do CPC, não tem incidência ao caso, dado que a presente ação tem valor de causa determinado, enquanto o dispositivo em questão tem por finalidade moralizar e intimidar a prática de atos desleais pelas partes até mesmo nos feitos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que, como dito, não é o caso, sendo o valor da presente de R$ 220.000,00. Portanto, sendo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela terceira”.2. Em que pese o esforço argumentativo, o recurso não comporta provimento.Objetiva a agravante o afastamento da multa pelo descumprimento de determinação judicial ou, subsidiariamente, sua redução para o equivalente a 1% sobre o valor da causa.De acordo com o Código de Processo Civil, é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, bem como não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV).No caso concreto, antes da aplicação da multa, foi determinado, por no mínimo duas vezes, que a agravante deixasse de realizar os depósitos nos autos de inventário. Ainda assim, insistiu em descumprir a ordem, sem uma explicação plausível.Observa-se que a própria agravante, no petitório de mov. 1.221, informou a possibilidade de pagamento direto aos credores, assim como apontou o depósito judicial de 5,56% para Maria Terezinha nos autos 0057396-28.2011.8.16.0001. Não obstante, foi orientada pelo Juízo, em todas as deliberações proferidas, que em caso de dúvidas acerca do credor ajuizasse a ação pertinente, contudo, limitou-se a eleger vias inadequadas para impugnar as decisões, por meio de embargos de declaração.Além disso, a agravante foi advertida que, caso persistisse em depositar em juízo quaisquer valores referentes ao aluguel, sua conduta seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça e estaria sujeita ao pagamento da multa (art. 77, §1º).Ademais, embora não tenha provocado a demora no andamento processual, que tramita há 35 anos, corroborou para tanto, visto que desde 2015 deposita os valores dos aluguéis nos autos de inventário, mesmo determinado que não o fizesse.Ainda que argumente que seus apontamentos ajudaram a quitar a penhora no rosto dos autos, conforme consignado pelo Juízo, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Veja-se que o herdeiro interessado, Claudionei, apenas se manifestou nos autos aos 07/08/2018 (mov. 125).Destarte, nos termos do §2º do art. 77 do, a conduta da agravante constitui ato atentatório à dignidade da justiça, portanto, correta a aplicação da multa.A respeito da possibilidade da redução da multa, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, considerando a condição econômica e financeira da agravante e a necessidade de obediência ao comando judicial, deve ser mantido o valor, eis que atende à razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, sem voto, e votaram a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins e o Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola.Curitiba, 08 de outubro de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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