Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 250.1, proferida nos autos de ação de responsabilidade securitária nº 0054088-08.2012.8.16.0014, que entendeu pela não demonstração de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na intervenção do feito como assistente simples e determinou o prosseguimento do feito na Justiça Estadual. A agravante, alegou em suas razões a necessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de apólices que pertencem ao ramo público (ramo 66), bem como que é legitimada a intervir nas demandas que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. Alegou ainda que, de acordo com as alterações promovidas na Lei nº 12.409/2011 pela MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014, o risco de prejuízo ao FCVS, que anteriormente deveria ser comprovado, passou a ser presumido, haja vista o teor do §1º do artigo 1º-A.O recurso foi provido por esta Corte, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual apenas com relação à agravada Marlene Diniz da Silva, determinando a remessa quanto aos demais agravados à Justiça Federal (mov. 1.16/AI).Inconformados, os agravados opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual, com relação aos agravados Aldo Lopes da Silva, Amélia do Carmo Braga, Ivonete Maria Marcolino e José Carlos Barros, bem como determinar o desmembramento do feito com a devida remessa dos autos à Justiça Federal, com relação aos agravados Expedito Lopes da Silva e Marlene Diniz da Silva. Após, os agravados interpuseram recurso especial (autos n. 0049008-32.2017.8.16.0000 Pet), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diante do descompasso do acórdão com o definido pelo STF no Tema 1011.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Trata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo os agravados autores da ação.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse processual em relação aos autores Aldo Lopes da Silva, Amélia do Carmo Braga e Expedito Lopes da Silva, uma vez que a causa de pedir está fundada em contratos com apólice pública (Ramo 66), cabendo a ela defender os interesses do SH/FCNS, em conformidade ao disposto na MP 513/10, convertida na Lei 12.409/11 e Resolução do CCFVCS 279/11.O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Assim, tendo em vista que o processo originário está na fase de conhecimento (não havendo sentença de mérito), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, com relação aos autores Aldo Lopes da Silva, Amélia do Carmo Braga e Expedito Lopes da Silva, para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, tendo em vista a expressa manifestação nesse sentido (mov. 9.1/AI), não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Por outro lado, com relação aos autores Ivonete Maria Marcolino, José Carlos Barros e Marlene Diniz da Silva, a CEF expressamente manifestou o seu desinteresse (mov. 9.1/AI), devendo o feito permanecer na Justiça Estadual com relação a eles.Portanto, a decisão agravada merece ser reformada, de acordo com a tese firmada pelo STF.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte exerça parcialmente o juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar: a) a manutenção do feito na Justiça Estadual, com relação aos autores Ivonete Maria Marcolino, José Carlos Barros e Marlene Diniz da Silva; e b) o desmembramento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal, com relação aos autores Aldo Lopes da Silva, Amélia do Carmo Braga e Expedito Lopes da Silva.
|