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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação regressiva, que deferiu a tutela acautelatória, para fins de permitir o imediato bloqueio de valores em conta dos recorrentes, bem como de veículos de sua propriedade. Em apertada síntese, narra-se nos autos recursais que a ora recorrida teria sido fiadora dos demandantes em contrato de locação cujos locatários eram os recorrentes. Este contrato restou por eles inadimplido. Como conclusão do fato, a recorrida firmou, em juízo, acordo judicial com o locador, por meio do qual quitaria o débito no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por meio de uma entrada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e 30 (trinta) prestações sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Agora, mediante a ação regressiva, busca dos afiançados os valores que seriam pagos em razão do acordo firmado. Pois bem, entendendo estarem presentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada em caráter cautelar, o douto juízo a quo tratou de deferir a medida pleiteada, para bem de determinar o bloqueio imediato de valores existentes em conta bancária, até o limite do débito, bem como de veículos que estejam em nome dos requeridos (mov. 14.1). Inconformados com essa decisão, os réus apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento. Aduzem, primeiramente, que a parte autora seria carente de interesse de agir, mormente porque o débito ainda não estaria completamente quitado. Neste sentido, sustentam que a despeito de paga a entrada do acordo, ainda haveria prestações a serem pagas, afastando a incidência do art. 831, do Código Civil Brasileiro. Assevera, ainda, que teria havido violação ao princípio da adstrição, eis que teria se aplicado tutela acautelatória, quando o pleito formulado diz respeito à tutela de evidência, com bases e efeitos jurídicos absolutamente diversos. A medida seria excessiva, sobretudo porque viola a proteção de impenhorabilidade deferida em prol das verbas de cunho salarial, como acontece com os valores depositados. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Conclusos os autos originalmente ao Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Jorge, relator originário da ação, o efeito suspensivo foi indeferido. Apesar de regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo assinalado. Conclusos os autos, o Exmo. relator originário entendeu por incluir o presente feito no regime de exceção da 17ª Câmara Cível, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à esta relatora. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o processamento do recurso já fora deferido pela decisão anterior, da lavra do Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Jorge, que deferiu o processamento do recurso de maneira fundamentada, tendo indeferido o pedido formulado para antecipação dos efeitos recursais. No entanto, é preciso consignar que o pedido para a liberação de valores encobertos pela proteção ao salário já se encontra prejudicada, eis que tais constrições já foram levantadas pelo juízo a quo, como se pode verificar da decisão de mov. 50.1. Assim, conheço apenas em parte do agravo. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido. A distinção primeiramente discutida, entre a tutela de evidência e a tutela acautelatória, ambas pertencentes ao gênero tutelas provisórias, é antiga, e de amplo conhecimento da doutrina e da prática do processo civil brasileiro. A tutela acautelatória, junto da tutela antecipada, perfaz o que se chama de tutela de urgência, flagrante em casos em que se verifica a presença de situação de urgência na proteção de uma situação jurídica. O que diferencia as duas espécies de tutela de urgência são os efeitos pretendidos em cada uma. A tutela antecipada diz respeito ao adiantamento dos efeitos que, outrossim, somente poderiam ser alcançados com a tutela definitiva, a ser concedida em sentença de mérito. Por outro lado, a tutela acautelatória surge para proteger uma situação jurídica de perdimento. Não se trata, portanto, de adiantar os resultados do processo, mas sim de permitir que uma situação jurídica seja assegurada, para que o processo possa, ao fim, atingir o resultado último que dele se espera. A terceira modalidade da tutela provisória diz respeito à tutela de evidência, desenhada, nos termos do Código de Processo Civil, para resguardar situação em que o direito pleiteado pela parte se mostre evidente, ou em que persista um mero exercício arbitrário e excessivo do direito de defesa pela parte requerida. Em que pese a disposição expressa do Código de Processo Civil quanto a fungibilidade entre as tutelas de urgência, nada impede que o juízo, verificando a incorreção do nome dado à medida, promova a fungibilidade, para conceder, dentre as tutelas de urgência, aquela que melhor se amolda a situação de fato e de direito descrita pelo requerente.
Neste sentido, com o devido respeito aos recorrentes, entendo que não persiste qualquer quebra ao princípio da adstrição, pelo tão só fato que o juízo deferiu a tutela acautelatória, em detrimento da tutela de evidência requerida. Por outro lado, compreendo que não existe qualquer motivo ou fundamento para entender que a demandante carece de interesse de ação, o que se faz por pelo menos dois motivos. O primeiro, e mais singelo, é o fato de que a transação – figura comumente chamada de acordo judicial – tem clara natureza de negócio jurídico processual, com eficácia de promover, quanto as obrigações discutidas, verdadeira novação. Neste sentido, importante mencionar que o instituto da novação, previsto na Parte Especial do Código Civil Brasileiro, Livro I, Título III, Capítulo VI, refere-se a um dos institutos destinado à extinção das obrigações. Mais especificamente, sobre as hipóteses de dação em pagamento, assim, disciplina o art. 360, III, do Código Civil Brasileiro: Art. 360. Dá-se a novação:[...]III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Com efeito, da transação firmada pelas partes nos autos em que cobrados os alugueres, assim acordaram as partes: 6 – DA SUB-ROGAÇÃO: Mediante o cumprimento das parcelas do acordo, a Sra. ZOELETE DOS SANTOS PEPE, nos termos do art. 831 do CÓDIGO CIVIL, ficará sub-rogada nos direitos do credor exequente, competindo a esta, se for do seu interesse, o prosseguimento da execução [...]. Dito isto, desde o momento em que firmada a transação, ainda que as parcelas não tenham sido totalmente quitadas, aquela obrigação originária deixou de existir, para surgir a obrigação consignada em acordo judicial. Expondo de outro modo, a recorrida passou a assumir a condição de única obrigada perante o exequente naqueles autos de execução, assumindo a posição de credora em relação aos afiançados. Destarte, não é possível apontar, como quer o recorrido, o descumprimento do teor do art. 831, do Código Civil Brasileiro, o qual disciplina que: Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Desde o momento em que homologada a transação, a obrigação discutida nos autos originários foi extinta pela novação, e, destarte, integralmente quitada, para que a nova credora passasse a assumir a condição de credora dos antigos afiançados. Em segundo lugar, é preciso mencionar que o acordo firmado teria como forma de pagamento uma parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e 30 (trinta) parcelas sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a se vencerem entre os dias 15 de março de 2019 a 15 de agosto de 2021, de modo que se pode presumir que as parcelas já foram integralmente quitadas, no presente momento. Destarte, não pode a pretensão ser afastada pela ausência de interesse de agir, ou por estarem sendo cobradas parcelas ainda não quitadas. Restaria analisar os requisitos para a concessão da tutela acautelatória pleiteada pela parte recorrente. Neste sentido, destaco que persistem os fundamentos para que, nesse momento, seja deferida referida tutela de urgência requerida. Primeiramente, é imperioso destacar que os requerentes sequer discutem a probabilidade do direito pleiteado, o qual, de qualquer forma, resta mais do que evidentemente presente, na demonstração do débito locatício assumido pela recorrente, em razão do inadimplemento dos afiançados. Quanto ao risco da demora, é de se esclarecer que igualmente presente. Neste sentido, anoto que os demandados não cuidaram de efetuar o pagamento do débito ao longo de todo o processo em que, juntamente à fiadora, foram chamados a isso, deixando que ela adimplisse com a obrigação que, em verdade, era sua. Igualmente, não buscaram, por nenhuma via, dar bens em garantia, ou saldar o débito mediante acordo, o que denota a alegada dilapidação patrimonial e a incapacidade de fazer frente ao pagamento, caso a demanda seja julgada procedente. Demais a mais, é de se observar que a medida cautelar para bloqueio de bens – não sua penhora – é amplamente aceita na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, principalmente quando em face de situação como a narrada nos autos, em que os devedores não demonstram possuir quaisquer bens para adimplir a suas obrigações. Bem assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS. CASO CONCRETO. PRESENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostra-se correta a determinação de bloqueio na anotação da matrícula de bem imóvel, ainda que não registrado em nome dos réus devedores, especialmente quando presentes evidências da prática de ocultação de patrimônio.2. Acolhido o pedido alternativo, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o réu.3. Apelação cível conhecida e não provida.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AC 0008930-26.2015.8.16.0045. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em 21 de fevereiro de 2022). Cumpre destacar que mencionada medida de bloqueio detém apenas caráter acautelatório, ou seja, busca assegurar que, ao término do processo, haverão bens para garantir eventual procedimento executivo, e, portanto, fazer frente ao débito suscitado. Em vistas do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso apresentado, e, na parte recorrida, por negar-lhe provimento. É como voto.
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