SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062714-77.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento – pedido cautelar de bloqueio de bens – autora que assumiu dívida enquanto fiadora em contrato de locação – sub-rogação operada pela novação – transação que cede a possibilidade de perseguir o crédito – requisito para a concessão de cautelar de bloqueio de bens.1. Não cabe analisar o levantamento de constrição sobre valores supostamente salariais que já fora autorizada junto ao juízo de primeiro grau;2. Considerando a fungibilidade das tutelas provisórias, não persiste qualquer empecilho para a análise do pedido formulado enquanto tutela acautelatória;3. Autora que, desde a homologação da transação, assumiu a condição de credora por sub-rogação, ainda que não integralmente quitadas as parcelas do acordo judicial firmado;4. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela acautelatória, é de se determinar o bloqueio de valores, até o julgamento final do processo;5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.