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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062803-03.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. POSSE E DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE. NECESSIDADE.1. Para a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, deve ser comprovado o domínio ou a posse, nos termos do art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Não restou suficientemente comprovada, a priori, a posse da Agravante, conforme exige o art. 678 da Lei n. 13.105/2015, para a concessão total do efeito suspensivo almejado, de modo que se afigura necessária a regular e válida instrução processual, a fim de se verificar a veracidade dos fatos narrados.3. Não há risco de dano irreversível, no vertente caso legal (concreto), tendo em vista que fora determinada a suspensão dos atos expropriatórios dos bens em questão.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.