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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 18.1), na qual a douta Magistrada rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro n. 0002326-54.2020.8.16.0116, nos seguintes termos:Desta feita, ausente a verossimilhança das alegações, exigida pelo art. 300, do CPC, INDEFIRO a medida liminar de suspensão do mandado de reintegração de posse.Em face dessa determinação judicial, a Embargante interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que as peculiaridades do caso concreto impõem a suspensão do mandado de reintegração de posse, uma vez que, ao seu ver, os Agravados não demonstraram posse anterior que justifique a concessão da reintegração de posse determinada nos Autos de ação de interdito proibitório n. 0000200-75.2013.8.16.0116.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a suspensão dos Autos originários, haja vista que entende presente, em seu favor, a melhor posse, pedido este que restou indeferido por este Relator (seq. 68.1/ TJPR.)No mérito, a Agravante pugnou pelo provimento do recurso, com o fim de reformar a determinação judicial objurgada.Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 103.1). A Agravante, ao oferecer manifestação nos Autos (seq. 164.1/TJPR), aduziu a ocorrência de fatos novos, em razão do reconhecimento, pela Justiça Federal, da posse da área em questão, bem como o seu direito à regularização da posse do imóvel, quando, então, deduziu pretensão a fim de que seja determinada a remessa do feito a 11ª (Décima Primeira) Vara Federal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por haver conexão com os Autos n. 5010114-27.2011.4.04.7000.Posteriormente, a Agravante, novamente ofereceu manifestação nos Autos (seq. 224.1/TJPR), quando, então, aduziu a ocorrência de fatos novos que ensejam o provimento do vertente recurso de agravo de instrumento.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITOO vertente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da decisão judicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, para a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido na ação de interdito proibitório n. 0000200-75.2013.8.16.0116.A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão à Agravante.Os embargos de terceiro têm por objetivo assegurar o direito daquele que não é Parte em um processo, mas vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante dispõe o art. 674 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.O art. 678 do referido Codex estabelece que, no caso de comprovação do domínio ou da posse, o Magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em discussão, bem como a manutenção ou reintegração de posse, se o embargante a houver requerido, quando, então, poderá condicionar a concessão da medida à prestação de caução. Senão, veja-se:Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.Como visto, é indispensável para o deferimento do pleito de suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou a reintegração de posse, que se verifique a prova do domínio ou da posse do Embargante.Todavia, tem-se que a Agravante não comprovou, de plano, os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.No vertente caso legal (concreto), ao rejeitar o pedido liminarmente deduzido, a douta Magistrada pontuou que, em inspeção judicial, fora constatada a ausência de posse da Agravante.Neste contexto, não restou suficientemente provada, a priori, a posse da Agravante, conforme exige o art. 678 da Lei n. 13.105/2015, para a concessão total do efeito suspensivo almejado.Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAS AGRAVANTES, PORÉM COM INDÍCIOS DE QUE PERTENCEM AO EXECUTADO. POSSE NÃO COMPROVADA DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE A POSSE DOS VEÍCULOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Para a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, deve ser comprovado o domínio ou a posse, nos termos do art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), ao rejeitar o pedido liminar, o douto Magistrado pontuou, detalhadamente, que a documentação apresentada aos Autos, pela Agravada (seq. 165.1 a 165.3), demonstrou indícios de que os veículos penhorados, muito embora registrados em nome das Agravantes, seriam, na verdade, do Executado Edmar Mattos. 3. Não se verifica suficientemente provada, a priori, a posse das Agravantes, conforme exige o art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no vertente caso legal, que pudesse autorizar e mesmo justificar a concessão total do efeito suspensivo almejado. 4. Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, entende-se que, por ora, a pretensão recursal deduzida pelas Agravantes comporta parcial acolhimento, para suspender, tão somente, eventuais atos expropriatórios, manutenindo-se, assim, os bens móveis na posse das Agravantes, porém com a restrição de transferência através do sistema RENAJUD. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0033823-12.2021.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff j. 19.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.678 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA PROPRIEDADE E POSSE OPONÍVEIS À AGRAVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. ALIENAÇÃO ENTRE PARENTES APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA ALIENANTE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A AGRAVADA. RESOLUÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE QUAISQUER MEDIDAS CONSTRITIVAS. DECISÃO MANTIDA.1. O deferimento de efeitos suspensivo aos embargos de terceiro está condicionado aos requisitos previstos no art. 678 do CPC e apenas atinge as medidas constritivas relativas ao bem litigioso. 2. No caso, o Embargante não demonstrou a posse e propriedade oponíveis à proprietária, notadamente ante os indícios de fraude na aquisição do imóvel, após o descumprimento do contrato de compra e venda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 1.640.792-8 Cascavel Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin Unân. j. 03.05.2017)Neste aspecto, ressalta-se que a vertente demanda envolve litígio bastante complexo, no qual, inclusive, há possível envolvimento de áreas pertencentes a Marinha do Brasil, de modo, que se afigura necessária a realização de instrução processual exauriente, a fim de se verificar a veracidade dos fatos narrados.Mesmo porque, há de se aguardar o retorno do oficio à União, para que se manifeste acerca de eventual interesse na demanda.Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento.3. MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Minª. Assusete Magalhães j. 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃODestarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henrique Filho.Curitiba (PR), 4 de março de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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