SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062820-39.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO PELO NÚMERO DO CONTRATO INEXISTENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO PELO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/69. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Em que pese a notificação extrajudicial expedida pelo credor mencione número de contrato inexistente na Cédula de Crédito Bancário firmada pelo notificando, tal circunstância, de forma isolada, não tem o condão de causar prejuízo à finalidade do ato, o qual se resume em dar ciência ao mutuário devedor da sua constituição em mora e iminência de ser acionado judicialmente, nos moldes previstos no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.