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Acórdão
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I. RELATÓRIOI. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MIRELA OHPIS em face da decisão de mov. 32.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0005728-20.2023.8.16.0123, que indeferiu os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como de tutela provisória de urgência.A agravante sustenta, em síntese: a) a necessidade de ser concedida tutela de urgência para a retirada/proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito enquanto pendente discussão judicial acerca de seu pedido para prorrogação compulsória da dívida rural, sob pena de lhe ser denegada a concessão de crédito junto a instituições financeiras diversas; b) a possibilidade de se prorrogar compulsoriamente a dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, por se tratar de aduzido direito subjetivo do produtor rural (devedor), cujo acolhimento do pedido de alongamento do débito não seria facultativo ao banco – mas obrigatório; c) a necessidade de ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista alegada presença de abusividades e irregularidades contratuais e porque estariam presentes os requisitos legais. Pede a concessão de liminar recursal e, ao final, o provimento do recurso.Preparo regular (mov. 1.6 e 1.7).Liminar indeferida no mov. 8.1. Contraminuta apresentada no mov. 15.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalA agravada suscitou preliminar pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que ele não preenche o requisito da dialeticidade. Sem razão. O Juízo a quo indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução porque não garantidos por caução idônea. Aplicou o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil para respaldar sua decisão. Nas razões do recurso a recorrente enfrenta tal ponto, ao argumentar que a natureza do crédito rural merece interpretação diversa daquela dada pelo magistrado ao caso, porquanto haveria uma faculdade de o produtor rural alongar a dívida, a qual conferida por norma de ordem pública corroborada pela Súmula 298, do STJ. Tal faculdade lhe daria direito a prorrogar a dívida e, portanto, ver extinta a execução, independentemente de caução.Houve, portanto, confrontação à decisão judicial, suficiente para que se conheça, no mérito, da insurgência recursal. Rejeito a preliminar. MÉRITOCinge-se a controvérsia em definir se a agravante faz jus ou não à atribuição de efeito suspensivo à execução que a agravada move contra ela, bem como se deve ou não ser ordenada a esta a abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes.O Juízo singular entendeu, quanto ao primeiro ponto, que não se fazia presente a caução necessária para a suspensão da execução. Acerca do segundo, consignou que a agravante não fez provas do pedido de alongamento do débito perante a cooperativa credora, por isso, ausente a verossimilhança da alegação esperada para o deferimento da liminar (mov. 32.1): Do efeito suspensivoComo regra, somente se admite a suspensão dos atos constritivos e das medidas indutivas e coercitivas realizadas em sede de execução através da atribuição aos embargos de efeito suspensivo.Sobre o tema, dispõe o art. 919, caput e §1°, do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Note-se que se exige, portanto, que a execução esteja idoneamente garantida para que possa haver atribuição de efeito suspensivo aos embargos.No caso, porém, não há sequer menção à eventual garantia ou caução na petição inicial, o que, por si só, deve conduzir à rejeição da tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.Da tutela antecipadaPara que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário opreenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni juris o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada.(...)No caso, não há qualquer comprovação de prévio requerimento administrativo de alongamento do débito, seja antes do vencimento do débito ou da propositura da ação de execução, impondo-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência.Da leitura do recurso se constata que a agravante sustenta, com base na natureza especial do crédito que lhe fora concedido, que tem a faculdade de, unilateralmente, alongar a dívida, por isso, não poderia sofrer consequências jurídicas negativas decorrentes do inadimplemento, como a execução que combate ou ações indiretas indutivas do pagamento (a exemplo da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos). Não se olvida que, de fato, quanto ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que é direito potestativo do devedor: “Súmula n. 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”.No entanto, a decisão antecipatória negativa não merece reparos, pois baseou-se na circunstância de que a agravante não logrou demonstrar que – a despeito das garantias especiais que protegem o produtor rural – tenha agido extrajudicialmente e de forma efetiva para tentar prorrogar a dívida. Em outras palavras, a agravante não logrou comprovar documentalmente – ao menos em sede de cognição sumária, típica da fase liminar – o atendimento dos requisitos legais conformadores da probabilidade do direito, como exige o artigo 300, do Código de Processo Civil, pois não provou que requereu a prorrogação da cédula de crédito à instituição financeira. A bem da verdade, toda a argumentação do agravo se sustenta em razões exclusivamente de direito, ao passo que o Magistrado singular negou a suspensão da execução e a liminar porque faltavam documentos. Ou seja, a questão é probatória, não apenas jurídica. São entendimentos pacíficos neste E. Tribunal de Justiça que: a) comprovação de prévio requerimento administrativo é requisito para concessão de prorrogação da dívida rural; e, b) o requerimento administrativo deve ser realizado antes do vencimento da dívida, bem como deve ser acompanhado de demonstração de informações técnicas que permitam à Instituição Financeira comprovar o fato gerador da incapacidade do pagamento, sua intensidade e da própria incapacidade de pagamento do mutuário. Em reforço:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.1(...). 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. ANÁLISE POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, INCISOS I E VI). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. (...) 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006010-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA A DATA OU REALIZAÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000072-72.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2024) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS AJUSTADAS. FATO INCONTROVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. GARANTIA REAL CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO NÃO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. RISCOS DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE QUE SÃO OS INERENTES À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008726-39.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) – grifei. Nesse contexto, ante a ausência da prova documental necessária à formação do convencimento do magistrado, em sede de cognição superficial, quanto à existência de tratativas prévias entre a agravante e a agravada para a prorrogação da dívida, entende-se que não faz jus a autora à suspensão da execução. Do mesmo modo, ante qualquer evidência em contrário, a adoção de medidas pela credora, como negativação do nome da agravante em cadastros restritivos, afigura-se mero exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil).
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