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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0032373-17.2006.8.16.0014, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, por meio da qual o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 42).Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a questão relativa à competência já havia sido decidida anteriormente neste processo. Destacaram, outrossim, que não houve comprovação do esgotamento dos recursos do FESA para que os valores do FCVS fossem utilizados e justificado o interesse da Caixa Econômica Federal. Pugnaram pela reforma da decisão agravada a fim de manter o feito na Justiça Estadual (mov. 1.2/TJ).Em acórdão proferido em abril de 2015, esta Câmara negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.25/TJ). Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (mov. 1.28/TJ).Houve interposição, também, de recurso especial pelos ora agravantes, tendo o agravo retornado à 8ª Câmara Cível para juízo de retratação, em razão do julgamento do leading case REsp 1.091.393/SC (mov. 1.38/TJ).O juízo de retratação foi positivo, no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar o desmembramento do feito e a remessa para a Justiça Federal apenas em relação à Sra. Maria Clementina Hilario de Lima (mov. 1.40/TJ).Novo recurso especial foi interposto pelos agravantes, tendo a 1ª Vice-Presidência encaminhado novamente o agravo para juízo de retratação (mov. 1.62/TJ). Assim, foi proferido acórdão que não exerceu o juízo de retratação e ratificou a decisão atacada (mov. 1.63/TJ).Na sequência, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.65/TJ), decisão esta mantida em sede de embargos de declaração (mov. 1.68/TJ).Em razão do julgamento do Tema 1.011 pelo STF, o agravo de instrumento baixou novamente para juízo de retratação, que ora se analisa.Intimados para se manifestar, os agravantes alegaram que houve a preclusão do direito de rediscussão sobre a competência (mov. 34.1/TJ). Por outro lado, a agravada pugnou pela imediata remessa do feito à Justiça Federal (mov. 33.1/TJ).A Caixa Econômica Federal, por sua vez, declarou seu interesse no feito (mov. 32.2/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOPrimeiramente, não é de se acolher a preliminar suscitada pelos agravantes, sobre a suposta preclusão do direito de rediscussão sobre a competência. Isso porque conforme entendimento desta Câmara, a preclusão não ocorre em relação à competência absoluta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO NÃO TERIA “JURISDIÇÃO” PARA APRECIAR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO E PODE SER REEXAMINADA. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF NA CAUSA. AÇÃO AINDA EM TRÂMITE NA DATA DE 13/07/2020, SEM SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006169-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.06.2024). Destacou-se A controvérsia recursal trata sobre a necessidade, ou não, da remessa do feito à Justiça Federal, em razão da discussão de contratos que supostamente envolveriam apólices públicas, e, consequentemente, a existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do leading case RE nº 827.996/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF), em sessão de julgamento do dia 29 de junho de 2020, com fixação das seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Diante da eficácia vinculante do precedente acima citado, cumpre realizar sua aplicação ao caso concreto. Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ajuizada em 2006, antes, portanto, do início da vigência da MP 513/2010, que ocorreu em 26 de novembro de 2010.Constata-se, também, a existência de sentença de mérito no mov. 245, que julgou procedente a ação, e ainda não transitou em julgado em virtude da interposição da apelação nº 003273-17.2006.8.16.0014, que permanece sobrestada. A aludida sentença foi proferida em 23 de abril de 2018, posteriormente, portanto, à MP 513/2010.Dessa forma, considerando que a ação foi proposta antes de 26 de novembro de 2010, e sentenciada em data posterior à MP 513/2010 (sem trânsito em julgado), aplica-se o item 1.1 da tese acima transcrita, restando averiguar, por fim, se houve ou não “provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.E, analisando os autos, verifica-se que a provocação existe não somente pela agravada/seguradora (mov. 33.1/TJ), quanto pela Caixa Econômica Federal, em manifestação de mov. 32.2/TJ, nos seguintes termos (na parte que interessa): “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, (...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que abaixo subscreve, nos termos do instrumento de procuração em anexo, DECLARAR INTERESSE DA CAIXA na presente lide, conforme declarado no Mov.267, no Juízo “a quo”.” Além disso, na origem, a Caixa Econômica Federal confirmou que as apólices securitárias vinculadas aos contratos dos agravantes pertencem ao ramo público (mov. 267): “Conforme informações constantes nos CADMUTs (seq 31 e seguintes dos autos originais), as apólices securitárias pertencem ao ramo público (66), com cobertura do FCVS, e, portanto, há interesse da Caixa na lide.” Portanto, conclui-se que houve provocação pela remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, ora agravantes, tendo em vista a discussão de contratos com apólices securitárias públicas, sendo de rigor a remessa integral dos autos à Justiça Federal, nos termos do item 1.1 do Tema 1.011/STF. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038400-14.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024) Ademais, no inteiro teor do acórdão que analisou os segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a tese do Tema 1.011/STF, o eminente Ministro Relator Gilmar Mendes expressamente dispôs que não serão atingidos pela tese os feitos que transitaram em julgado antes de 13 de julho de 2020: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.” Destacou-se Dado que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida em 2018, ou seja, após a MP 513/2010, é plenamente aplicável o Tema 1.011/STF ao presente caso.Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação, para o efeito de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que determinou a remessa da integralidade dos autos para a Justiça Federal.
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