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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA PUCCI e VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária de nº 0024994-10.2015.8.16.0014, por meio da qual o juízo singular concluiu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (mov. 58.1).Inconformadas, as agravantes vieram a este Tribunal requerer, em suma, a reversão da decisão. Para tanto, argumentam, em suma, que os contratos de aquisição dos imóveis são pretéritos a dezembro de 1988, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal na lide. Ainda, sustentam não haver qualquer indício de comprometimento do FESA, com risco de efetivo exaurimento da reserva técnica do FCVS, o que também obsta o interesse jurídico da Caixa no feito e, via de consequência, a sua remessa à Justiça Federal. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado. Ao final, o provimento do recurso.O recurso foi provido por esta Corte, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual (mov. 1.6/AI).Inconformada, a agravada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.13/AI). Após, a agravada interpôs recurso especial (autos nº 0048683-91.2016.8.16.0000 Pet), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diante do descompasso do acórdão com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1011.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Trata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de recurso especial, na forma disposta no art. 1040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo os agravantes autores da ação.A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo interesse processual em relação a todos os autores, uma vez que a causa de pedir está fundada em contratos com apólice pública (Ramo 66), cabendo a ela defender os interesses do SH/FCNS, em conformidade ao disposto na MP 513/10, convertida na Lei 12.409/11 e Resolução do CCFVCS 279/11.O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema nº 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Assim, tendo em vista que o processo originário está na fase de conhecimento (não havendo sentença de mérito), os autos devem ser integralmente remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, tendo em vista a expressa manifestação nesse sentido (mov. 24.1/AI), não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Portanto, a decisão agravada merece ser mantida, de acordo com a tese firmada pelo STF.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte exerça o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a manutenção da decisão agravada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
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