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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0031680-28.2009.8.16.0014 Ap (910.710-2), proferiu acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 910710-2 - Londrina - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - UnÂnime - J. 05.07.2012)A parte autora interpôs o Recurso Especial Cível n. 0084329-62.2012.8.16.0014 Pet para discutir a competência para processar e julgar a demanda, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATOS ASSINADOS ANTERIORMENTE A 02.12.1988. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANÁLISE DO RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATOS QUITADOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DOS IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 910710-2 - Londrina - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 02.02.2017)A parte autora interpôs então o Recurso Especial n. 0089148-66.2017.8.16.0014 Pet e sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para outro juízo de retratação, mas desta vez com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. VotoO juízo de retratação na forma como determinado pela 1.ª Vice-Presidência desta egrégia Corte deve se ater à discussão acerca da incompetência absoluta, única matéria debatida no julgamento de Recurso Repetitivo.Dito isso, oportuno destacar que, na primeira oportunidade de julgamento, esta Câmara proveu a apelação, anulou a sentença apelada e declinou da competência para a Justiça Federal, cujo acórdão foi posteriormente reformado em sede de juízo de retratação, quando esta Câmara determinou a manutenção do feito nesta Justiça Comum Estadual e, em prosseguimento, reconheceu a prescrição da pretensão de todos os autores, à exceção da autora Elizabeth da Silva Gomes, a qual teve seus pedidos julgados improcedentes.Feitas essas considerações, da análise das informações prestadas pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) ao mov. 1.23/TJPR, verifica-se que as apólices de seguro habitacional de todos os autores estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).A controvérsia está relacionada com a legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), na data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 (26/11/2010), o processo estava em tramitação (demanda proposta no ano de 2009), encontrando-se à época sem sentença de mérito (eis que proferida em 27/06/2011 - mov. 1.15), devendo ser aplicado o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”.Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a presente demanda não está afeta a esta Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, impondo-se exercer o juízo de retratação quanto ao acórdão proferido pela Câmara em 2017, restabelecendo-se aquele proferido em 2012.Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0084329-62.2012.8.16.0014 Pet e n. 0089148-66.2017.8.16.0014 Pet.
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