Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS AGRAVANTES PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que declarou a prescrição em relação a alguns agravantes e deu parcial provimento ao recurso, além de declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito em relação aos demais agravantes, com o objetivo de reformar a decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, considerando a fase processual em que se encontra a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 827.996 estabelece que, após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal.4. O acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para determinar a competência da Justiça Federal, uma vez que a demanda foi proposta antes do marco temporal e ainda não possui sentença de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido para reformar o acórdão, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para análise de contratos de seguro vinculados à apólice pública, caso haja intervenção da CEF ou da União, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; CPC/2015, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 16.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso em questão, que envolve um pedido relacionado a um contrato de seguro. Isso aconteceu porque a ação foi proposta antes de uma data importante e ainda não teve uma decisão final. O Tribunal se baseou em regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que determinam que, em situações como essa, o processo deve ser enviado para a Justiça Federal para que seja analisado corretamente. Portanto, o acórdão anterior foi mudado para refletir essa nova decisão.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060147-83.2014.8.16.0000 [0041706-54.2014.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo interno interposto por Mamédio José de Souza e outros contra o Bradesco Seguros S/A, visando a reforma do acórdão que declarou a prescrição em relação à alguns agravantes e deu parcial provimento ao recurso e declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito com relação aos demais agravantes. Interposto Recurso Especial, em análise de Juízo de admissibilidade do pleito recursal, o Exmo Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte destacou que a matéria aventada como divergência jurisprudencial está vinculada ao Recurso Extraordinário n. 827996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). Portanto, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 109, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artigo 110 do RITJ, os autos vieram conclusos, na qualidade de Relator. É o relatório.
Trata o presente de reexame em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial conforme dispõe o artigo 1.030, inc. II, do Novo Código de Processo Civil: “(...). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II –encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Desta forma, examina-se novamente o acórdão recorrido. Com o fim do sobrestamento, cabe citar aqui a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 827.996 (Tema 1011), que fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (RE 827996, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 Divulg 20-08-2020 Public 21-08-2020)”. Da análise dos andamentos do referido recurso extraordinário, porém, verifica-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição”. O acórdão transitou em julgado de forma definitiva na data de 17/06/2023, assim, acerca do tema, devem ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº827.996/PR. Deste modo, serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020, e os feitos que tenham transitado em julgado antes desta data terão a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo. Considerando que a presente demanda foi proposta antes do marco temporal referido do Leading Case e ainda não possui sentença de mérito, aplica-se a tese dos processos em trâmite na data da entrada em vigor da referida lei: 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Deste modo, no caso em questão, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão e determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
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