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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060147-83.2014.8.16.0000
0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS AGRAVANTES PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que declarou a prescrição em relação a alguns agravantes e deu parcial provimento ao recurso, além de declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito em relação aos demais agravantes, com o objetivo de reformar a decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação deve ser da Justiça Federal, em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, considerando a fase processual em que se encontra a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF no Recurso Extraordinário 827.996 estabelece que, após a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal.4. O acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para determinar a competência da Justiça Federal, uma vez que a demanda foi proposta antes do marco temporal e ainda não possui sentença de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido para reformar o acórdão, determinando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.Tese de julgamento: Nos processos em trâmite sem sentença de mérito na fase de conhecimento, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para análise de contratos de seguro vinculados à apólice pública, caso haja intervenção da CEF ou da União, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.; CPC/2015, art. 64, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 16.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso em questão, que envolve um pedido relacionado a um contrato de seguro. Isso aconteceu porque a ação foi proposta antes de uma data importante e ainda não teve uma decisão final. O Tribunal se baseou em regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que determinam que, em situações como essa, o processo deve ser enviado para a Justiça Federal para que seja analisado corretamente. Portanto, o acórdão anterior foi mudado para refletir essa nova decisão.