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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Natal Proencio De Figueiredo e outros, em face da decisão de Mov. Ref. 82.1, prolatada nos autos de “Desconsideração de Personalidade Jurídica” nº 0006898-51.2019.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “(...) Pugna a parte autora pelo reconhecimento de abuso de personalidade jurídica e consequente desconsideração da personalidade da empresa AF ÍMOVEIS LTDA, isto para fins de redirecionamento da execução de seu crédito originado da condenação nos autos nº 0018621-77.2013.8.16.0031 contra os sócios ANTONIO NATAL PROENCIO DEFIGUEIREDO e ELIZABETH REGINA BORTOLAZ FIGUEIREDO. Em apertada síntese alegaram terem restado preenchidos os requisitos ensejadores da medida, haja vista a frustração da execução e comprovação do exaurimento patrimonial da empresa, aliado às informações obtidas junto à Receita Federal que dão conta que a empresa requerida não exerce mais suas atividades no endereço declarado perante da Receita, estando inativa desde o ano de 2014. Em sede de impugnação os sócios alegaram que não se encontram presentes os pressupostos legais específicos previstos no art. 50, do CC/02. Pois bem. Tratamos aqui de tema regido pelo art. Art. 50 do CC que traz: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos decertas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo responsabilizar os sócios pela prática de atos abusivos pela pessoa jurídica, esse instituto visa coibir atitudes fraudulentas e abuso de direito mediante a equiparação do sócio e da sociedade. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como medida excepcional, podendo ser adotada apenas diante dos seus requisitos, quais sejam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tudo mediante interpretação restrita em obediência ao devido processo legal. Destarte, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade devedora não basta o mero prejuízo sofrido pelo credor, devendo existir provas consistentes de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Entendendo que nos presentes autos encontram-se preenchidos tais requisitos, sendo o fundamento pautado na Teoria Subjetiva da Desconsideração. Restou evidenciado no deslinde do processo principal que não há valores ou bens em nome da empresa passíveis de penhora. Importa ressalvar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente em afirmar que o estado de insolvência, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento da Execução nos casos de dissolução irregular da empresa, o que se pressupõe diante da comprovação de não estar ela em atividade no endereço de seus registros. Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Da análise dos autos principais, em especial informações obtidas por meio de oficial de justiça (evento 429.3 daqueles autos), verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades no endereço cadastrado perante a Receita Federal. As certidões constantes dos autos principais (eventos 422.1/422.3) dão conta de que empresa encerrou suas atividades antes mesmo do ano de 2014, já que da declaração referente ao exercício fiscal anterior (evento422.1) já constava a informação de inatividade, apesar de ter promovido negócios jurídicos em nome da empresa no ano fiscal correspondente à declaração (evento 1.3). Extinta a empresa de forma irregular e sobejando expressiva obrigação da sua responsabilidade, em contrapartida à inexistência de patrimônio de sua titularidade, resta patente a ocorrência de abuso e desvirtuação na condução das suas atividades empresárias, mostrando-se legitima a medida prevista no art. 50 do Código Civil. (...)
Ademais, cumpre ressaltar que fora constatado no âmbito dos autos principais que a empresa requerida/executada, por meio de seus sócios, fraudou contrato particular realizado entre a empresa e os autores/exequentes, sendo por tal fato condenada por litigância de má fé. Segundo o Código Civil, quando a pessoa jurídica for desviada dos fins que presidiram sua constituição, quer seja pelo fato dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançar objetivo diversos daquele alçado como objeto social, restará autorizada a desconsideração momentaneamente da personalidade jurídica para o fim de responsabilizar seus sócios. Desvio de finalidade representa sua utilização em desacordo com o seu objeto social, ou mesmo sua utilização para causar prejuízos para terceiros, hipótese que entendo ser aplicável ao caso em análise, haja vista a comprovada má fé do sócio administrador ao fraudar contrato firmado pela pessoa jurídica, buscando com a fraude obter benefício em seu favor. Assim, pelos fundamentos dispostos em epígrafe, inexistindo bens em nome da empresa para a garantia da execução, sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte exequente, tenho por bem em desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada AF ÍMOVEIS LTDA para o fim de alcançar bens particulares de seus sócios ANTONIO NATAL PROENCIO DE FIGUEIREDO e ELIZABETH REGINA BORTOLAZ FIGUEIREDO. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente. Com o trânsito em julgado desta decisão retifiquem-se os registros dos autos principais para incluir os sócios no polo passivo da execução, comunicando-se ao Distribuidor para as anotações necessárias (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a desconsideração da personalidade jurídica de empresa por dívidas de natureza civil é possível apenas no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em tela; deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração, que é clara no sentido de prever que apenas excepcionalmente os sócios devem responder pela dívida civil cobrada da sociedade; nem a existência de prova cabal do encerramento irregular da empresa, tampouco a insolvência desta ensejaria a aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica; a mera alegação acerca da ausência de recursos localizados por meios constritivos de bens em nome da AF IMÓVEIS LTDA ou, então, a suposição de insolvência por encerramento irregular da Empresa não podem ser utilizados como fatores determinantes à desconsideração; quanto à dissolução irregular da empresa, é majoritário o entendimento jurisprudencial que o redirecionamento direto das responsabilidades e obrigações aos sócios, devido à dissolução irregular, aplica-se aos casos de obrigações fiscais; a dissolução irregular da empresa, no caso concreto, não caracterizou e não foi causada com o intuito de fraude e/ou abuso de poder; mera inexistência de bens penhoráveis, insolvência, alteração de endereço ou dissolução irregular não ensejam a desconsideração; tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC/02, bem como a ausência de provas que comprovem a fraude e desvio de finalidade do Agravante não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica de AF IMÓVEIS LTDA. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1). Os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com redirecionamento da execução aos sócios desta. Pois bem. Como bem frisou o magistrado a quo, a desconsideração constitui medida excepcional, a qual pressupõe a demonstração do abuso da personalidade jurídica, não bastando a insolvência do devedor para a sua concessão. Oportunamente, prevê o art. 50, CC/02, a seguir: “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Sobre o tema lecionam Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO: “Segundo a regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em: a) desvio de finalidade;b) confusão patrimonial. No primeiro caso, desvirtuou-se o objeto social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo – individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 109, sem destaque no original) Para o mesmo norte aponta a clássica doutrina de Maria Helena DINIZ: “Desconsideração da pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. (DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, sem destaque no original). Ocorre que, in casu, restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor, de modo que a medida excepcional encontra amparo legal. Necessária uma breve digressão dos fatos, a fim de esmiuçar o contexto fático-probatório constante nos autos. Pois bem. A empresa AF Imóveis LTDA ajuizou ação de cobrança em face dos Agravados, sob o argumento de que teria intermediado a venda de imóvel cujos réus eram proprietários. Defendeu, assim, que, em razão de tal prestação de serviços, faria jus a 10% (dez por cento) da quantia percebida em virtude da alienação, a título de comissão. Ocorre que, o contrato firmado entre as partes (mov. 1.3) possuía certas incongruências. Explica-se. O ajuste, em determinado parágrafo, salientava que o preço da venda seria de “R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por alqueire livre de comissão para os proprietários” (grifos nossos). No parágrafo imediatamente posterior, o pacto reitera a existência de um patamar livre de comissão, asseverando que “o que for vendido acima dos 16 mil fica de comissão para a Imobiliária e pode ser recebido do sinal de negócio”. Todavia, o trecho seguinte, contraditoriamente, prevê que “se caso for vendido pelo valor acima citado ou abaixo a comissão da Imobiliária fica fixada em 10%”. Estabelecendo, assim, que a comissão seria devida em qualquer caso, independentemente do produto da alienação; em manifesta incoerência com os trechos supracitados. Oportunamente, duplica-se tal pacto:
Não bastasse tais premissas contrapostas pudessem controverter a validade do ajuste no que concerne à taxa de corretagem; o expert judicial, consoante laudo pericial elaborado nos autos da ação principal – mov. 180.1 dos autos de n.º 0018621-77.2013.8.16.0031 –, concluiu que tal contradição era oriunda da inserção de nova oração no corpo do instrumento contratual. Diante de tal lastro probatório, o juízo a quo julgou improcedente a lide (mov. 274.1); condenando a empresa Autora, ora Agravante, ao pagamento das verbas de sucumbência e, ainda, a arcar com a multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, verifica-se que nos autos, indiscutivelmente, estar-se-á diante de situação que consubstancia abuso da personalidade jurídica. Ora, nota-se que a empresa foi utilizada para lesar terceiros, mediante a prática de ato proibido por lei. Dito isso, o desvio de finalidade resta caracterizado na hipótese em debate. Ressalva-se que o fato de não existirem bens à penhora, assim como o fato de o endereço não corresponder à localização da executada perante a Receita Federal, não caracteriza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Isto porque, conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior, in litteris: “Antes prevista como criação jurisprudencial e doutrinária, a desconsideração da personalidade jurídica, como forma excepcional de imputar aos sócios a responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade, recebeu regulamentação legal, por meio do art. 50 do Código Civil de 2002. Para o direito positivo atual, o abuso da personalidade jurídica permite que, por decisão judicial, ‘os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ (CC, art. 50). O abuso, que autoriza sejam as obrigações contraídas em nome da sociedade imputadas aos sócios ou administradores, pode caracterizar-se de duas maneiras: (i) pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para acobertar negócios do interesse particular dos seus gestores); ou (ii) pela confusão patrimonial (a sociedade absorve todo o patrimônio dos sócios, de modo que não se consegue distinguir o interesse da pessoa jurídica do interesse particular dos sócios). A desconsideração não se dá apenas pelo inadimplemento e pela insolvência da sociedade. Depende sempre de uma decisão judicial, que reconheça a concorrência dos requisitos enumerados pelo art. 50 do Código Civil”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Nota-se, assim, que a insolvência do devedor, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. É o que se extrai, também, da jurisprudência dominante do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA. PROVA DE MÁ-FÉ OU DE EXCESSO DE PODER DOS SÓCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, CONFORME QUADRO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, mediante o confronto analítico dos paradigmas indicados com o aresto recorrido, em que fique evidenciada tanto a similitude fática quanto a jurídica entre as hipóteses confrontadas, circunstâncias que não ocorreram no caso. 3. O Tribunal de origem entendeu que não há sequer prova cabal de que a executada tenha encerrado suas atividades nem de que os sócios tenham agido com dolo ou má-fé na tentativa de frustrar a execução. Ainda, concluiu que inexiste nos autos prova de confusão patrimonial. Dessa forma, nota-se que a decisão foi fundada em elementos fático-probatórios, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Não é demais lembrar que: "[...] A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). 5. Agravo regimental não provido..”.(STJ AgRg no AREsp 467621 / SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA – DJe 13/05/2014). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 CCB. HIPÓTESE DE SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. HIPÓTESE DE DEMANDA MONITÓRIA. DOCUMENTO DE DÍVIDA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas fáticas declinadas no acórdão exarado pelo Tribunal de origem viabilizaram o exame da questão jurídica subjacente, provendo a demonstração cabal de violação expressa a norma federal, o que, estando presente, afastou a aplicação do enunciado de súmula 7/STJ, havendo viabilidade no recurso especial interposto.2. Tratando-se de demanda monitória em que o documento de dívida perfaz cédula de crédito comercial endossada pelo Banco do Estado, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar as normas do direito privado, estabelecidas no art. 50 do CCB, em que se exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não se revelou presente no caso dos autos.3. Os precedentes formados nas Turmas da Primeira Seção deste c. STJ, relativos às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ocorridas em execuções fiscais não tem regência pelo mesmo arcabouço normativo, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos tanto a tese firmada no Tema 630, quanto o enunciado de súmula 435/STJ. 4. Agravo Interno desprovido”.(STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.725.592/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Unânime – DJe 18.12.2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia diz respeito à inclusão no polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, das pessoas naturais constantes do campo da ficha cadastral da executada "titular/sócios/diretoria". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (STJ – 3ª Turma – AgI nos ED no REsp nº 1.538.615/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unânime – DJe 06.12.2018). Entretanto, na hipótese sob análise, verifica-se que, além de ser evidente a insolvência e a dissolução irregular da pessoa jurídica – hábil a causar prejuízo ao credor –, o abuso da personalidade está configurado, ante a utilização da empresa para a prática de fins vedados pelo ordenamento jurídico pátrio e, por óbvio, dissonantes dos objetivos sociais da entidade. Nesse liame, com base na Teoria Maior disposta no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da pessoa jurídica pressupõe o abuso da personalidade – decorrente de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial – e o prejuízo ao credor. Reforça-se que o fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios, conforme a jurisprudência do STJ transcrita. Contudo, na hipótese em testilha, houve a prática de ato proibido por lei, praticado com o intento de lesar terceiros, conduta hábil a consubstanciar, sem embargos, o abuso da personalidade judiciária. Assim, estando tais requisitos legais preenchidos, o incidente excepcional mostra-se cabível. Perfilhando dessa acepção, extrai-se da jurisprudência deste e. Tribunal, in litteris: AGRAVOS DE INSTRUMENTO (1) E (2). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIAS DAS RÉS DO INCIDENTE. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. REQUISITOS DO ART. 50, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUSIVE INVERSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS (1) E (2) NÃO PROVIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) (0019395-25.2021.8.16.0000) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) (0019496-62.2021.8.16.0000) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019496-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.08.2021, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FECHAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA E ABERTURA DE NOVA EMPRESA COM O MESMO OBJETO E NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE LESAR CREDORES – REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS - precedentes deste egrégio tribunal de justiça - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 100, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028321-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.08.2021, sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATO DE CESSÃO QUE LESOU CREDORES. AGRAVANTES QUE TENTARAM SIMULAR A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO UTILIZANDO TERCEIRA PESSOA. PROVAS ROBUSTAS DO DESVIO DE FINALIDADE E PREJUÍZO AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023978-87.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.04.2021, sem destaque no original) DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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