Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIONos autos nº 0054765-12.2014.8.16.0000, de ação de responsabilidade obrigacional securitária, o Juízo a quo determinou a remessa do feito à Justiça Federal, sob o seguinte fundamento (mov. 1.24):
Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que: a) a Caixa Seguradora, ora agravada, informou nos autos que os contratos dos autores seriam supostamente públicos, sem apresentar documento comprobatório; b) “os contratos foram assinados anteriormente à data fixada pelo STJ, não havendo que se falar, portanto, em participação da CEF nos autos”; c) “não há justificativa para a intervenção da CEF, ou mesmo a substituição da agravada pela CEF no presente caso, pois os contratos realizados entre os agravantes e a COHAB/Ld não se utilizam do FCVS para pagamento da verba indenizatória pleiteada na peça inicial”.Em setembro de 2015, esta Câmara julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento, determinando o desmembramento da ação em relação a um dos autores, e a remessa à Justiça Federal (mov. 1.17/TJ). Ato contínuo, os agravantes opuseram embargos de declaração (mov. 1.21/TJ), que foram acolhidos em parte, porém sem efeito modificativo (mov. 1.39/TJ).Os agravantes, então, interpuseram recurso especial, com o objetivo de reformar o acórdão, para reconhecer a competência da Justiça Estadual (mov. 1.45/TJ). Contudo, diante do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.091.393/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito retornou à Câmara, que, em juízo de retratação, proferiu acórdão em 17 de novembro de 2016 (mov.1.56/TJ): AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELOS REQUERENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CAMARA PELA 1º VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EM RAZÃO DO e JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.483.620/S€C, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUE SÓ SE JUSTIFICARIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02/12/1988 A 29/12/2009 COM APÓLICE DE SEGURO VINCULADA AO FCVS (RAMO 66). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ALUDIDO REPETITIVO SOMENTE QUANTO A DOIS DOS QUATRO AUTORES. NECESSÁRIO NOVO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1º VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.
Após o não provimento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.60/TJ), a agravada e a CEF interpuseram recurso especial (movs. 1.61/TJ e 1.67/TJ, respectivamente), que foram sobrestados até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (mov. 1.70/TJ).
Considerando o trânsito em julgado do RE nº 827.996/PR, julgado sob repercussão geral (Tema nº 1.011/STF), os autos foram remetidos a esta Câmara para o exercício do juízo de retratação, em razão da aparente divergência do acórdão com as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, a Caixa Econômica Federal informou seu interesse no feito com relação aos autores vinculados à apólice pública, ramo 66, Srs. Walter Palu, José Rodrigues de Carvalho, Anastezio Donizeth da Silva (mov. 18.1/TJ). A agravada, por sua vez, requereu a remessa integral do feito à Justiça Federal (mov. 28.1/TJ).
Por outro lado, os agravantes discordaram com a remessa à Justiça Federal, pois não teria sido comprovado que os contratos se referem ao ramo 66 (mov. 27.1).É o relatório.
II – VOTOA controvérsia recursal trata sobre a necessidade, ou não, da remessa do feito à Justiça Federal, em razão da discussão de contratos que supostamente envolveriam apólices públicas, e, consequentemente, a existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do leading case RE nº 827.996/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF), em sessão de julgamento do dia 29 de junho de 2020, com fixação das seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Diante da eficácia vinculante do precedente acima citado, cumpre realizar sua aplicação ao caso concreto.Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ajuizada em 10 novembro de 2010, antes, portanto, do início da vigência da MP 513/2010, que ocorreu em 26 de novembro de 2010. Além disso, verifica-se que o feito está na fase de conhecimento e não foi proferida sentença de mérito.Dessa forma, aplica-se o item 1.1 da tese acima transcrita, restando constatar, se houve, ou não, “provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Conforme relatado, enquanto a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na remessa do feito à Justiça Federal apenas em relação a três dos quatro agravantes, a seguradora/agravada pleiteou a remessa integral da ação à esfera federal.Assim, a pretensão da seguradora deve ser acolhida, devendo haver a remessa integral do feito à Justiça Federal, dado que o item 1.1 da referida tese condiciona a remessa à “provocação de quaisquer das partes ou intervenientes”, e não tão somente pela Caixa Econômica Federal ou pela União.Em complemento, nos termos da Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Portanto, esta Corte não possui competência para analisar a divergência entre a Caixa Econômica Federal e a seguradora.Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação, para o efeito de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
|