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Acórdão
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1. Fui designado para lavrar o presente acórdão, tendo em vista ter restado vencido no julgamento o e. Relator originário, Desembargador Octavio Campos Fisher, com declaração de voto em separado.Adoto o relatório declinado pelo e. Relator originário.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOINHO ARAPONGAS S/A., em face das decisões proferidas pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017453-23.2019.8.16.0001 (mov.28.1 e mov.31.1–Autos originários), não homologaram o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos seguintes termos: 1. Em que pese o contido em termo de acordo de mov. 24.1, esclareço a parte exequente que se trata de demanda em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual, por subsistir título executivo, não há a possibilidade de homologação da avença nos termos do art.487, III, alínea ‘b’ do CPC/2015, conforme pugnado.2. De outro vértice, tendo em vista que o pagamento da dívida se dará em 12 (doze) parcelas, determino às partes que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se concordam com a suspensão do feito pelo prazo da obrigação nos termos do art. 922.Saliente-se que, para o caso de inércia, este juízo entenderá como concordância tácita com a suspensão do feito.3. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. (Mov.28.1) 1. Em que pese o contido em petitório de mov. 29.1, esclareço que muito embora a formalização de acordo entre as partes (mov. 24.1), tratando-se de execução de título extrajudicial, subsiste título, portanto, inviável a homologação, conforme já explanado na decisão de mov. 28.1. Assim, ante ao noticiado descumprimento, o feito deve prosseguir em observância ao título objetado na peça inaugural. Ou seja, sem a incidência da cláusula penal constante da minuta de acordo, no importe de 30% do valor do débito.2. Desta forma, considerando a regular citação da parte executada (mov.21.2) e o decurso do prazo em branco (mov. 23), intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. (Mov.31.1) Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, restaram rejeitados, sendo proferida a seguinte decisão: (...) - Da obscuridadeSuscitou a parte embargante que a decisão atacada se encontra eivada por obscuridade, na medida em que não restou esclarecido a razão pela qual o acordo formulado entre as partes não foi homologado.Em que pese as razões aventadas pela parte exequente, inexiste vício a ser sanado na decisão objetada.Compulsando os presentes autos, verifica-se que este juízo já explanou em duas oportunidades a razão de não homologar o acordo avençado (decisão ao mov. 28.1 e 31.1).No entanto, para fins de esclarecimento, mais uma vez elucido à parte exequente que, o presente feito se trata de demanda de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual, por subsistir título executivo, não há a possibilidade de homologação da avença nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC, conforme pugnado.Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim tem por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão, e não se verificando nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada, busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria.4. Deste modo, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos” (Mov. 325.1 – Autos originários) (grifos no original) Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese: i) O acordo de seq. 24 dos autos de origem, foi realizado por partes capazes e legítimas, entabulado sobre objeto lícito, direito disponível e mediante concessões mútuas; b) A autonomia da vontade das partes é um dos pilares mais sólidos da mediação/autocomposição, podendo as partes porem fim ao litígio a qualquer momento, portanto, nos termos do art. 139, inciso V do CPC e art. 840 do CC, é possível a autocomposição entre as partes, razão pela qual, o fizeram na seq. 24., competindo ao juiz facilitar tal procedimento a qualquer tempo enquanto durar o processo; c) Nos termos do art. 842 do CC, a sentença que negar ou obstar homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, incorre em error in procedendo; outrossim, o art. 515, inciso III do CPC, possibilita a formação de título executivo judicial, mesmo sendo a parte detentora de título executivo extrajudicial.Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e homologar o acordo celebrado entre as partes, bem como seja deferida a execução por seu descumprimento. Em razão da ausência de pedido liminar, esta Relatoria, por meio da decisão de mov. 6.1, determinou o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão, e a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões. Intimada, a Agravada BSC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI não apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO (DECISÃO DE MOV. 28.1)Pretende a Agravante a reforma da decisão proferida no mov. 28.1 dos autos originários, para homologar o acordo celebrado entre as partes, bem como deferir a continuidade da execução por seu descumprimento.Neste particular, não houve divergência, prevalecendo o entendimento declinado pelo Exmo. Desembargador Octavio Campos Fischer, relator originário do presente feito, que ora reproduzo: “Observa-se dos presentes autos que a ora Agravante Moinho Arapongas S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de BSC Comércio de Alimentos EIRELI, postulando o pagamento do valor de R$ 28.589,82, decorrente da venda de produtos, conforme notas fiscais, respectivos canhotos de recebimento de mercadoria e duplicatas colacionadas (mov. 1.1 e mov. 1.6).Citada a executada (mov. 21.2) e decorrido o prazo para pagamento em branco (mov. 23), sobreveio acordo de composição extrajudicial entre as partes, com requerimento de homologação da transação para produção de seus efeitos, e suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações avençadas (mov. 24.1).A magistrada singular por meio das decisões agravadas de mov.28.1 e mov.31.1, não homologou o acordo entabulado, ao entendimento de que, por se tratar a demanda de execução de título extrajudicial, subsiste o título, o que tornaria inviável a homologação da avença nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC.Entretanto, o art. 200 do Código de Processo Civil dispõe que as partes podem produzir declarações bilaterais, modificando ou extinguindo direitos processuais. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais Desta feita, em análise à forma e aos termos da transação celebrada entre as partes, depreende-se que não há óbice à sua homologação, visto que dispõe quanto ao débito perseguido na ação, sua formação, forma parcelada de pagamento, com indicação das respectivas datas de vencimento; bem como incidência de cláusula penal e vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. Assim, considerando que o ato de homologação judicial se limita a examinar os requisitos formais do ajuste (CC, art. 104[1]), sem adentrar ao mérito do negócio realizado, e em atenção ao princípio da preferência pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º CPC), voto pelo provimento do recurso para homologar, com fundamento no art. 139, V, do CPC, o acordo celebrado entre as partes, apresentado ao mov. 24.1 dos autos originários”. Assim, a Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso neste particular para, em reforma à decisão proferida no mov. 28.1, homologar o acordo firmado entre as partes. 2.2. DA INCLUSÃO DA MULTA DE 30% PREVISTA NO ACORDO (DECISÃO DE MOV. 31.1)O Exmo. Desembargador Octavio Campos Fischer, relator originário do presente feito, por entender que “não há óbice legal para que a execução continue tendo como base os termos do acordo descumprido, que substitui os termos do título anterior”, votou no sentido de prover o recurso neste particular para, em reforma à decisão proferida no mov. 31.1, autorizar a inclusão da multa de 30% previsto no acordo firmado entre as partes.No que diz respeito a este tópico, a douta maioria divergiu do entendimento do eminente relator originário. Primeiramente porque, examinando-se os termos do acordo firmado entre as partes, não há qualquer previsão de que a transação foi realizada com animus novandi, ou seja, com a intenção de extinguir a obrigação primária. Logo, o acordo não substitui os termos do título anterior.Ademais, é preciso lembrar que o próprio art. 922 do CPC dispõe que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação” (caput) e que “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso” (parágrafo único). A regra, portanto, é a retomada da execução, com base no título originário e não no acordo firmado entre as partes. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TÍTULO ORIGINAL. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 976.440/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) No âmbito deste Tribunal, há entendimento recente no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTÍCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUSPENSÃO DETERMINADA COM BASE NO ART. 922 DO CPC. POSTERIOR AVISO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033481-98.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021) É preciso ressaltar, ademais, que o exequente, no presente caso, pretendeu “o imediato prosseguimento da Execução, com a incidência da cláusula penal constante da Minuta de Acordo, no importe de 30% do valor do débito”.Embora o STJ já tenha decidido no sentido de que “a sentença homologatória constitui título executivo judicial, que deve prosseguir pelo saldo restante, não pago, pela via do cumprimento de sentença” (AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018), no caso dos autos, não houve pedido expresso do exequente do início do cumprimento de sentença, mas, como exposto, de prosseguimento da execução. Inclusive, é preciso também destacar que o exequente, ora agravante, também se insurge no presente recurso, como exposto no tópico anterior, contra a decisão que havia indeferido o pedido de suspensão da execução, proferida no mov. 28.1 dos autos originários, circunstância que torna ainda mais evidente que a pretensão do exequente é de prosseguimento do feito executivo.Sendo assim, respeitando entendimento diverso do eminente relator originário, estas foram as razões pelas quais a douta maioria entendeu por negar provimento ao recurso neste particular para manter a decisão de mov. 31.1 que rejeitou a inclusão da multa de 30% prevista no acordo.
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