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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Por brevidade, adoto como relatório parcial o lavrado quando do julgamento do apelo autuado sob nº 1.174.163-2, em meio físico (mov. 1.42 – TJPR):“Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autores, ora apelantes, “contra decisão que julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição, com relação a parte dos autores, bem como improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Solange Rorato de Souza e Silva e Outros em face do Estado do Paraná, Iesde do Brasil S/A e Vizivali, tendo em vista o Magistrado haver entendido, inicialmente, que o feito comportaria julgamento antecipado; que o prazo prescricional aplicável ao feito seria o quinquenal, estabelecido pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor e que, com relação a alguns autores, a pretensão estaria prescrita; que a Justiça Estadual seria competente para apreciação e julgamento do feito; que os réus teriam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; que a petição inicial não seria inepta; que as autoras não fariam jus à indenização pretendida, eis que, à época da inscrição e formação, não desempenhavam atividade vinculada à docência, pelo que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, em face de Solange Rorato de Souza e Silva, Luciani Veiga, Joreni Rodrigues Ferreira, Emirio Franco Gonçalves, Ezaqueu Goes e Fátima Dal Cortivo e improcedentes os pedidos em relação ao demais autores. Ante a sucumbência, condenou os autores, de forma “pro rata”, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.300,00. Irresignados, sustentam os autores/apelantes, em razões de fls. 622/631, que a pretensão não estaria prescrita, tendo em vista que o termo inicial para contagem da prescrição seria a data do Parecer nº 193, de 11 de abril de 2007; que não teria havido determinação judicial para que juntassem documentos comprobatórios do exercício da função de magistério, ou para que emendassem a inicial, de modo que concluíram que a petição possuía todos os elementos necessários. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 643/663 e 723/746.A D. Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem pronunciamento meritório, justificando-se pela ausência de necessidade interventiva de atuar como “custos legis””.Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali e IESDE BRASIL S/A e, ainda, deu parcial provimento ao recurso para que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em face de Ivone Pereira, Maria Beatriz Rial da Maia e Ludineia Teixeira Gomes, no valor de R$ 8.000,00 para cada.Interpostos Recursos Extraordinário e Especial pelo Estado do Paraná, o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente negou segmento a ambos (mov. 1.4 – Pet 2 e mov. 1.4 – Pet 3). Inconformado, o Estado do Paraná se valeu do Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag 4), momento em que, retratando-se, Sua Excelência o Primeiro Vice-Presidente desta Corte determinou a remessa dos autos a esta Sexta Câmara (mov. 1.2 – Ag 4) "...para, querendo, exercer juízo de retratação, ...”.O juízo de retratação foi então realizado por esta Câmara Cível, em acórdão relatado pelo Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, que foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS – TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.487.139-PR – AUTORA LUDINÉIA TEIXEIRA GOMES COM VÍNCULO FORMAL – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO QUANTO A ELA - ESTÁGIO VOLUNTÁRIO – REGIDO PELA DISCIPLINA DA LEI 9608/98 (LEI DO VOLUNTARIADO) DEMAIS AUTORAS COM VÍNCULOS PRECÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO – ESCOLHA DAS AUTORAS EM FACE DE QUAL DOS ENTES FEDERADOS LITIGA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ADEQUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.Não concordando totalmente com a retratação realizada, o Estado do Paraná requereu a remessa dos autos à Primeira Vice Presidência para juízo de admissibildiade dos recursos constitucionais (mov. 132 -TJPR).Realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente interposto, este foi devolvido a este Tribunal de Justiça, para fins de submissão da prestação jurisdicional à sistemática da repercussão geral reconhecida no Tema 1.154 do STF (RE 1.304.964 RG) – mov. 66.1 Pet 3.Assim sendo, o Primeiro Vice Presidente encaminhou o feito a esta Câmara Cível, para que, querendo, exerça o juízo de retratação – mov. 75.1 Pet 3.As partes foram intimadas a se manifestar.O Estado do Paraná se manifestou no mov. 199.1-TJPR, requerendo a correta aplicação da tese 1.154 do STF, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Federal no feito.A Vizivali se manifestou no mov. 201.1 alegando que a tese em questão não se aplica às situações que lhe envolvam.O IESDE se manifestou em mov. 204.1, requerendo o reconhecimento da competência da justiça federal para julgamento do feito.É o relatório.
VotoI – Inicialmente, destaco que o reexame do acórdão proferido por esta Câmara no mov. 80.1-TJPR refere-se apenas à análise da competência para julgamento pelos danos decorrentes da impossibilidade de obtenção do diploma pelas autoras Ludineia Teixeira Gomes, Maria Beatriz Rial da Maia e Ivone Pereira. Isso porque todas as demais questões foram devidamente resolvidas e não foram objeto de recurso.II – Pois bem.A causa diz respeito à matéria que atrai a incidência do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.304.964 em sede de Repercussão Geral, objeto deste Juízo de Retratação.De acordo com a Suprema Corte, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.Para fins de elucidação, colaciono a ementa e trechos da fundamentação do precedente vinculante (STF, RE 1.304.964, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2021):“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(...) a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se é competente a Justiça Federal, artigo 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório.(...) No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União.(...) Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. Nesse sentido,colaciono os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 692.456-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 6/11/2014)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas porentidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018)(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.O acórdão originalmente recorrido assentou que: ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 698.440-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2/10/2012.Ainda, especificamente quanto à controvérsia sub judice, e em processos nos quais figuram instituições de ensino superior, tais como a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, colaciono as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.317.342, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/4/2021; RE 1.302.954, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/1/2021; ARE 1.313.887, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/4/2021; ARE 1.269.286, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/9/2020; RE 1.282.247, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2021; RE 1.315.662, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/4/2021. Logo, o acórdão recorrido, ao afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, dissente da jurisprudência desta Corte Constitucional. Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da mediante jurisprudência dominante desta Corte submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.(...) Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto, PROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual na forma do § 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011 (Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei).No ponto, não se desconhece que a questão em análise, sobretudo no que diz respeito a essas situações envolvendo a Vizivali, é apreciada nesta Corte a partir das teses fixadas pelo STJ no Resp 1.487.139/PR, a qual, inclusive, foi corretamente aplicada por esta Câmara Cível ao realizar o juízo de retratação pretérito. Esse precedente orienta a competência em conta da responsabilização ou não do Estado do Paraná e da União tomando como base a condição laboral dos autores quando da matrícula na instituição de ensino (vínculo formal, vínculo precário ou estágio), além de chamar a competência da Justiça Federal a depender da inclusão ou não da União como parte no processo.Ocorre que no RE 1.304.964 (tema 1.154/STF), objeto desta análise, criou-se um novo paradigma: a) há interesse da União nas ações relativas à emissão de diplomas e certificados por instituições de ensino superior que integrem o Sistema Federal de Ensino, ainda quando a pretensão for exclusivamente indenizatória; b) é irrelevante a União ser ou não parte no processo: caso ela seja parte (única ou em litisconsórcio), a competência é da Justiça Federal ipso facto, não sendo, ela possui interesse, o que igualmente atrai a competência para o juízo federal.Desse modo, pode-se dizer que a questão central que foi debatida e decidida no RE 1.304.964, não diz respeito à condição de trabalho do autor, à responsabilidade ou não da União, ela ser ou não parte do processo, à expedição ou não do diploma e à pretensão exclusivamente indenizatória ou não, mas sim ao fato de se tratar de instituição de ensino superior sujeita ao sistema federal de ensino, fato que é indiscutível nos autos. Nesse sentido:“Embora a jurisprudência do STF fosse de que não existia interesse da União nas ações que dissessem respeito a questões privadas que envolviam instituições de ensino e seus alunos, como é o caso dos autos, as quais deveriam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, tal entendimento foi superado. O STF, em 25.6.2021, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), com repercussão geral, fixou a tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Na mesma linha: CC 178.047/PR, Ministro Gurgel de Faria, Dje 13.8.2021. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, reconsidero a decisão agravada e declaro a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel.”(STJ, AgInt no CC 179406/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, monocrática, j. 14/09/2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS e INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR OS FEITOS RELACIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RE 1.304.964 (TEMA 1154). VIZIVALI. INTERESSE DA UNIÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, AGORA, EM RAZÃO RE 1.304.964 (TEMA 1154). EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”(TJPR, 7ª C. Cível, ED 0003144-52.2012.8.16.0159, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 16/11/2021)Passando-se as coisas dessa forma, considerando que o acórdão proferido anteriormente por esta Corte reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito em relação às autoras supra mencionadas, é o caso de se exercer o juízo de retratação, eis que a decisão está em dissonância com o entendimento pacificado pelo STF no RE 1.304.964, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Federal, declarando-se nula a sentença, com consequente remessa dos autos ao juízo federal. Assim sendo, ficam prejudicados os recursos em relação a essas autoras. Posto isso, voto no sentido de exercer o juízo de retratação (art. 371, II do RITJPR), a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Federal para julgamento do feito, dando por prejudicado os recursos, nos termos da fundamentação.
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