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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº0063289-85.2020.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa- 3ª Vara Cível, em que é Agravante GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A e Agravados CIRINEU VITKOSKI E OUTROS. I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, contra os termos da decisão representada no mov. 214, proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada em face do ESPÓLIO DE FLORIANO VITKOSKI E OUTROS, a qual indeferiu o pedido de imissão provisória de posse, ao argumento de que “(...)embora a parte autora pretenda a reapreciação do pedido liminar com base nesse entendimento, verifica-se que a liminar proferida anteriormente por este Juízo está em consonância com a tese supra, porém encontra-se suspensa em razão da concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo nº 5454-42.2020, em apenso”.Irresignada, busca a agravante a reforma do decisum, alegando que os requisitos para a imissão estão cumpridos, seguindo a Súmula nº 28 do TJPR.Argumenta que a decisão agravada viola o disposto no art. 947, § 3º do CPC: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese” ; que o posicionamento adotado é vinculante desde o seu julgamento, independente do trânsito em julgado.Aduz que o não deferimento da liminar causará grande prejuízo para o Poder Público e a sociedade; que a obra visa melhorar o fornecimento de energia para diversas regiões, uma vez que ela integrará a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional.Requer assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de conceder imediatamente o pedido de imissão na posse, reformando a decisão hostilizada.Por meio da decisão representada no mov.7.1., determinou-se o regular processamento do recurso, restando deferido o almejado efeito ativo, com a imediata imissão na posse da área.Os agravados ofertaram contraminuta no prazo legal (mov.25.1), defendendo o acerto da decisão hostilizada.A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do caderno processual revela que procede o inconformismo manifestado no reclamo.Isso porque, os requisitos necessários à concretização da imissão provisória na posse, estão presentes no caso em comento.Verifica-se, pois, que foi comprovada a alegação de urgência e igualmente, foi realizado o depósito do valor apurado na avaliação judicial (mov. 19.1) em observância ao teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, à Súmula nº 28 do TJPR, com a respectiva imissão de posse efetivada (mov.263.1).Neste sentido, trago a colação recentes julgados emanados desta egrégia Corte de Justiça sobre o tema : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 28735-03.2015.8.16.0000, – UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS QUANTO A APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº28 NAS AÇÕES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA- IMISSÃO DE POSSE JÁ EFETIVADA- IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA, PARA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO, A SER ELABORADA POR AVALIADOR JUDICIAL–EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração nº 0065141-47.2020.8.16.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, DJ 30/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO POSSE DE IMÓVEL. RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DA CONCESSIONÁRIA NO ÂMBITO FEDERAL POR SE TRATAR DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ILAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941) E QUE, ADEMAIS, É CONTRADITÓRIA, JÁ QUE OS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS DEFENDEM QUE UTILIZAM A ÁREA PARA AGRICULTURA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE APURADO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL, QUE JÁ FOI REALIZADA NO CASO. DEPÓSITO, INCLUSIVE, JÁ COMPLEMENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0007848-85.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DES.CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 17.05.2021). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DEPÓSITO DO VALOR APURADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REQUERIDOS - PLEITO PELA IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA – NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PROVISÓRIO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL MOSTRA-SE ACEITÁVEL E RAZOÁVEL PARA O PRÉVIO DEPÓSITO DE INDENIZAÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - DEFERIMENTO DA DESNECESSIDADE DEIMISSÃO NA POSSE ESCORREITO AGUARDAR A PERÍCIA DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº0002208-04.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DES. RENATO BRAGA BETTEGA, DJ . 03.05.2021). À luz de tais considerações, revela-se adequado reformar a decisão atacada, para o fim de determinar a imediata imissão na posse, eis que preenchidos pertinentes à espécie, restando, pois, confirmada a liminar proferida no mov. 7.1. ISTO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
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