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Acórdão
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1. Da análise dos autos, verifica-se que na ação de indenização securitária, autuada sob o nº 0030112-11.2008.8.16.0014, os Autores Iracema dos Santos Nalim e Outros interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.223.740-2, voltado contra a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento da demanda à Justiça Federal.Esta Câmara, em acórdão sob a relatoria do Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, deu parcial provimento ao recurso (mov. 1.11), restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFIRMANDO INTERESSE NO FEITO EM RELAÇÃO PARTE DOS REQUERENTES. DESMEMBRAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 13000/13, ART. 3º (ART 1ºA, § 8º DA LEI 12409/11). INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.03.2015) Foram interpostos recursos especiais e o feito foi sobrestado.Posteriormente, houve o levantamento do sobrestamento pela 1ª Vice-Presidência, com o encaminhamento dos autos à esta Câmara para eventual exercício de juízo de retratação (mov. 13.1 dos autos nº 0061855-37.2015.8.16.0000 Pet).Assim, vieram os autos conclusos.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou às fls. 170/179-TJPR afirmando que possui interesse em integrar a lide em relação aos autores IRACEMA DOS SANTOS NALIM, NENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA E JOSIVALDO DE CARVALHO, senão vejamos:
Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito com relação aos referidos postulantes, já que administradora do FCVS e que todas as apólices em questão pertencem ao ramo 66.Por outro lado, informou que a autora Andréia Pereira Veiga possui apólice de seguro de mercado, portanto, sem vínculo com a apólice pública (ramo 66).Destarte, o acórdão deve ser mantido, vez que determinou o desmembramento do feito, reconhecendo a competência da (i) Justiça Federal com relação aos Autores IRACEMA DOS SANTOS NALIM, NENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA E JOSIVALDO DE CARVALHO e (ii) da Justiça Estadual para o julgamento da ação com relação a demandante Andréia Pereira Veiga.Portanto, não restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e o Tema 1011 do STF, razão pela qual deve ser mantido. 3. Pelo exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
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