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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0008084-22.2009.8.16.0044, da 2ª Vara Cível de Apucarana, ajuizada por Alex Rodrigues de Sa e outros em face, inicialmente, de Sul América Cia. de Seguros Gerais S.A.Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau determinou o desmembramento do processo e o encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação a alguns autores, cujas apólices de seguro pertencem ao ramo público (ramo 66).Os autores interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1/AI), pleiteando a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, ao qual foi negado provimento monocraticamente por este Relator (decisão de mov. 1.12/AI), contra a qual os agravantes opuseram agravo interno (mov. 1.14/AI), ao qual foi negado provimento pelo Acórdão de mov. 1.16/AI.Contra esse Acórdão, os agravantes interpuseram recurso especial (mov. 1.17/AI) e, ao analisar as razões recusais, a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou que a Câmara, querendo, exercesse juízo de retratação (mov. 1.23/AI), A Câmara, então, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e, exercendo o juízo de retratação, desmembrou o feito e fixou a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo, exceto em relação à autora Roselena Pinheiro de Lima (Acórdão de mov. 1.25/AI, integrado no mov. 1.29/AI).Em face desse Acórdão, tanto a CEF (mov. 1.30/AI), quanto a seguradora Sul América (mov. 1.31), interpuseram recurso especial, o qual foi sobrestado pela decisão de mov. 1.34/AI.Retornados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 6.1/AI), as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 6.1/AI, mov. 11.1/AI e mov. 16.1/AI).A Caixa Econômica Federal (mov. 19.1/AI) requereu expedição de ofício ao agente financeiro, o que foi deferido (mov. 26.1/AI), enquanto a seguradora pugnou pela declinação da competência para a Justiça Federal quanto a autora Roselena Pinheiro de Lima, além de alegar sua ilegitimidade passiva em relação aos demais autores (mov. 23.1/AI), e os agravantes pugnaram pela intimação da CEF para dizer se possui interesse no feito (mov. 24.1/AI).Após manifestação da COHAPAR (mov. 29/AI), a Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse no feito apenas em relação à autora Roselena Pinheiro de Lima, requerendo, em relação a ela, a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o feito manter-se na Justiça Estadual em relação aos demais autores (mov. 39.1/AI).A seguradora pugnou pela declinação da competência para a Justiça Federal quanto a autora Roselena Pinheiro de Lima e a sua ilegitimidade passiva em relação aos demais autores (mov. 44.1/AI).Os agravantes afirmaram que a CEF não possui interesse no feito e pugnaram pela manutenção do processo na Justiça Estadual (mov. 45.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsoante se depreende do despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência, a questão a ser reapreciada em sede de juízo de retratação diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente ação de cobrança securitária em razão de vícios construtivos. O Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 827.996 (Tema nº 1011) que:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Ademais, conforme tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Federal apreciar o caso e, em última análise, definir se realmente há interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.No caso, conforme visto, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a apenas um dos autores – Roselena Pinheiro de Lima.Logo, é o caso, portanto, de desmembramento do feito e remessa parcial dos autos à Justiça Federal.Neste sentido é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO”. (8ª C.Cível, APC 0807-85.2008.8.16.0109 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (8ª C.Cível, 006820-68.2009.8.16.0173, Rel.: Des. MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) – grifei.Dessa forma, em conformidade com a recente uniformização de jurisprudência e à luz do art. art. 1.040, inciso II, do CPC, e em observância à Súmula nº 150 do STJ e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, voto no sentido de que esta Corte exerça novo juízo de retratação, para o fim de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação à autora ROSELENA PINHEIRO DE LIMA.Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda ao exame de admissibilidade do recurso especial.
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