SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003881-41.2018.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E JUNTADA DA MATRÍCULA EM QUE SE SITUA A ÁREA USUCAPIENDA. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Na hipótese, os autores individualizaram, o quanto possível, o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, tendo apresentado seu memorial descritivo e a planta topográfica, logrando obter, embora a posteriori, a matrícula do imóvel no qual se encontra a área usucapienda.2. Nessa toada, entende-se que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial, mormente em se considerando as peculiaridades da demanda e sua relevância, visto que relacionada com programa de regularização fundiária, sendo consabidos os empecilhos procedimentais e burocráticos que se dificultam a obtenção das informações pertinentes relacionadas às terras inclusas nessa espécie de programa, que não podem ser colocados pelo Judiciário como óbices ao acesso à Justiça e ao exercício do direito de ação e, especialmente, à concretização da função social da propriedade e do direito à moradia (artigos 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição da República) a que se relaciona a política da regularização fundiária.3. Recurso conhecido e provido.