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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Lucineia Baier e pelo Estado do Paraná, em face da r. sentença de fls. 162/167 (mov. 62.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº 0000739-60.2020.8.16.0095, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão constatação da capacidade laboral da requerente, e, consequentemente, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente. Do mesmo modo, as “demais verbas relativas à sucumbência” incluem as despesas processuais, os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuaisNoutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento honorários periciais. De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são
isentas de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CFRB).Ademais, o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente –pertence ao Estado, e não à Autarquia” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, às fls. 174/186 (mov. 67.1), alegando, em síntese, que: a) os atestados e demais documentos acostados aos autos demonstram a existência de incapacidade laborativa; b) a benesse de auxílio acidente é devida independentemente do grau de incapacidade; c) o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos. Por fim, pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões pelo INSS (fl. 194 – mov. 73.1). Por meio da decisão de mov. 16.1, foi incluído o Estado do Paraná como parte interessada, e oportunizada a sua manifestação. Citado, o Estado do Paraná apresentou recurso de apelação (mov. 25.1), alegando, preliminarmente, pela necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, apontou que cabe ao INSS arcar com os honorários periciais. Contrarrazões pelo INSS. (mov. 31.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença apenas no que se refere à condenação do Estado do Paraná a restituir os valores despendidos com honorários periciais. Posteriormente, por unanimidade de votos, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceram e negaram provimento ao apelo1, promovido pela segurada; bem como conheceram e deram parcial provimento ao apelo2, interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de afastar a condenação do ente federativa ao ressarcimento de honorários periciais antecipados pelo INSS. Inconformado, o INSS manejou o Recurso Especial de seq. 1.1 – Pet 1, afirmando que, nos casos em que reste vencido o segurado, em ação acidentária, os honorários periciais adiantados pela autarquia merecem ser restituídos pelo Estado do Paraná. O feito restou então sobrestado, em razão da afetação da matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos leading cases REsp nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (tema nº 1.044). Com a certificação do julgamento do referido tema, pela Corte Superior, determinou-se o retorno dos autos a esta c. 7ª Câmara Cível, para eventual realização de juízo de retratação. Então, esta relatoria determinou a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem acerca da decisão da 1ª Vice-Presidência. O Estado do Paraná se manifestou à seq. 75.1. O parquet exarou parecer pelo exercício do juízo de retratação. É o relatório.
II – VOTO: Primeiramente, cumpre esclarecer que, com esteio no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015), os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo Tribunal de origem quando divergir da orientação de Tribunal Superior. Relevante registrar-se, também, que essa previsão também se encontrava abarcada no artigo 543-C, do antigo codex processual (1973). O reexame da matéria controvertida versa sobre a responsabilidade do ente federativo pela restituição de valores atinentes a honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação acidentária em que o segurado tenha sido vencido. E, sobre o tema, revela-se NECESSÁRIA a formulação de juízo de retratação com relação ao posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, nestes autos, tendo-se afastado a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de tais verbas. Explica-se. É imperioso anotar que esta relatoria, alinhada com a jurisprudência dominante desta e. Corte de Justiça, vinha há muito firmando entendimento no sentido de que, nos casos em que o INSS tivesse adiantado honorários periciais em ação previdenciária, ainda que vencido o autor, descabia a devolução de tais valores pelo Estado, nos mesmos autos. Assim se compreendia porque, em que pese não se olvidasse o posicionamento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do Estado em efetuar a devolução das referidas cifras, não se poderia fechar os olhos para o fato de que o ente público sequer havia participado da lide; sendo impositivo o manejo de ação própria a tanto. A Corte Superior, debruçando-se uma vez mais sobre a matéria, quando do julgamento do leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), em 21.10.2021, firmou tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Paraná acerca dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação previdenciária na qual reste vencido o autor, por força da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ainda, do corpo do voto da i. Relª. Minª. Assusete Magalhães, acompanhado à unanimidade pelos componentes da Primeira Seção do c. STJ, retira-se que a Corte se alinhou à corrente jurisprudencial que entende inexistir óbice à condenação do ente estatal à repetição dos valores de honorários periciais adiantados pelo INSS, nos próprios autos da ação acidentária, sendo desnecessário o aforamento de demanda própria a tanto. Quando do julgamento, relembrou-se o teor do acórdão proferido no REsp nº 1.568.047/SC, em que se firmou exegese no sentido de que “não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro”. Ademais, entendeu-se no leading case que “a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal (...) decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. (...). Além disso, o presente julgamento, firmado sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, projeta efeitos vinculantes até mesmo para outros litigantes que não são parte no presente feito, a teor dos arts. 1.030, I, a, b, e II, e 1.040, I, II, III, do CPC/2015”. Em suma, esta relatoria submete-se aos novos ventos jurisprudenciais emanados pela Corte Superior, no leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), compreendendo-se pela responsabilidade do ente estatal pertinente ao custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS – com incidência de correção monetária –, em ações acidentárias que em que tenha restado vencido o segurado; possibilitando-se sua condenação na própria demanda originária, independentemente de participação do Estado no feito. Ante o exposto, voto no sentido de se realizar juízo de retratação neste caso, reformando-se o acórdão anteriormente lançado, no tocante aos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, impondo sua repetição à autarquia, pelo Estado do Paraná. Resta, por consequência, conhecido e não-provido o apelo interposto pelo Estado do Paraná, por força do juízo de retratação.
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