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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos presentes autos de Ação de Cobrança nº 0002514-24.2008.8.16.0001, que lhe é manejada por MAMORO NAKAMURA, MARLY APARECIDA CERCI GIAROLA E DOMINGOS ZANELLI, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, conforme se retira de sua parte dispositiva: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento dos juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, os quais deverão ser computados de forma capitalizada. Os valores das diferenças deverão ser apurados na forma do art. 475-B do CPC e tais diferenças deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPC/IBGE a contar das datas em que deveriam ter sido aplicadas as correções plenas nos saldos das poupanças dos autores e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) a contar da data da citação do réu. A partir de março/91 deverá ser utilizado o INPC/IBGE como índice de correção monetária. E, a partir de 11.01.2003 deverá ser utilizado o percentual de 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, §4º, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” (mov. 1.4, fls. 50 a 57 – Projudi 1º grau) Nas razões recursais (mov. 1.4, fls. 61 a 73 – Projudi 1º grau), pugna a instituição financeira apelante pela reforma da sentença para o fim de extinguir o feito com resolução de mérito, pedido este que se fundamenta, em breve síntese, nas seguintes alegações: a) a pretensão da parte autora está prescrita, vez que, nos termos do art. 178, §10, III do Código Civil de 1916 o prazo prescricional é de cinco anos; b) a sentença não observou a inépcia da inicial, defendendo que não estão presentes documentos que comprovem efetivamente a existência de relação jurídica entre as partes, pois não há autenticação no verso dos extratos; c) que a inicial também é inepta por deficiência na fundamentação jurídica do pedido, eis que os recorridos se servem de equivocado entendimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 14.552, pois esta não reconhece as verbas pleiteadas pelos recorridos; d) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que, se houveram prejuízos ao autor, eles só podem ser reclamados da União Federal ou dos órgãos oficiais que fixaram os índices reclamados; e) interpretando-se o que restou decidido na fase de conhecimento da ação civil pública, sobre o valor atualizado da diferença deveriam incidir tão somente os juros moratórios, os quais já foram pagos pelo banco, e não os juros remuneratórios.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 1.4, fls. 80/84 - Projudi 1º grau).Encaminhados os autos à esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito, em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. decisão constante no mov. 1.3 - Projudi 2º grau).A decisão de suspensão do feito foi revogada, vez que o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal não alcança a hipótese controvertida nos presentes autos, que discute tão somente os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários que já foram decididos por sentença transitada em julgado dos autos da ação civil pública nº 14.552/93, proposta pela APADECO (ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR) em face do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 13.1 - Projudi 2º grau). Intimadas as partes, ainda, para se manifestarem sobre a hipótese de prescrição, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.147.595/RS)Sobreveio manifestação dos autores ao mov. 18.1, defendendo que o presente feito não se encontra acobertado pela prescrição vintenária.Após, tornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL Alega o Banco apelante que a petição inicial da ação seria inepta diante da ausência de autenticação no verso dos extratos bancários, o que levaria à conclusão de que não estão presentes documentos que comprovem efetivamente a existência de relação jurídica entre as partes.No entanto, apreciando-se a árvore processual do feito em primeira instância, verifica-se que a impugnação aos extratos e a argumentação que daí deriva não foi apresentada em nenhum momento processual anterior, sendo formulada pela primeira vez nas razões de apelação.Como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada: “A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638). Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do Código de Processo Civil, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior à contestação, a exemplo das matérias concernentes a direito ou fato superveniente e aquelas cognoscíveis de ofício, como prescrição e decadência, o que, como visto, não é o caso dos autos.Sendo assim, não conheço do recurso neste ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo juntado ao mov. 1.4, fl. 76, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA PRESCRIÇÃOConforme relatado, cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à prescrição da pretensão dos Autores, ora Apelados, à cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças creditadas a menor sobre o saldo da caderneta de poupança, sustentando o Banco Apelante a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916.A prejudicial de mérito não comporta guarida.Como se sabe, nas operações de caderneta de poupança o cliente realiza um depósito em dinheiro para ser utilizado pelo banco que, em contrapartida, remunera este valor com juros remuneratórios e correção monetária. Desta sorte, seu rendimento abrange a atualização monetária e os juros remuneratórios, que se incorporam ao principal, constituindo, na hipótese aventada, o próprio crédito que se pretende restituir, e não mero acessório ao principal depositado.Por esta razão, afasta-se a incidência do prazo prescricional previsto para a cobrança de juros e demais prestações acessórias (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 e art. 206, §3º, III, do Código Civil de 2002), eis que, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, incide o prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916 ou decenal pelo art. 205, do Código Civil de 2002).Neste sentido é o entendimento há muito já consolidado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1295852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifei).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1135181/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei). No caso em apreço, considerando que a presente demanda tem por objeto o ressarcimento do alegado prejuízo “sobre as diferenças de correção monetária creditadas a menor para as cadernetas de poupança cuja abertura ou aniversário ocorreram dentro da primeira quinzena dos meses de junho de 1987 e/ou janeiro de 1989” (mov. 1.1 – p. 6), período anterior, portanto, à entrada em vigor do novo Código Civil, a definição do prazo prescricional aplicável à espécie dos autos obedece ao regramento previsto pelo art. 2.028, do Código Civil de 2002, que assim estabelece: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando, então, que o prazo prescricional tem início, no caso dos autos, em 1989, percebe-se que, quando da entrada em vigor do novo Código, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código de 1916, e, portanto, aplica-se efetivamente o prazo do Código anterior.Sendo assim, uma vez que ajuizada a ação de cobrança em 2008, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional vintenário, não há que se falar em prescrição.Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAlega a instituição financeira apelante que é não é parte passiva legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se sujeita às determinações e disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização permanente do Banco Central do Brasil. Não lhe assiste razão. Ressalte-se, desde logo, que é irrelevante o fato de a instituição financeira ter atendido às determinações do Governo Federal e do Banco Central do Brasil. A bem da verdade, o dever do Banco de restituir os poupadores de cadernetas de poupança decorre da relação contratual estabelecida entre eles, através da qual o ente financeiro não somente obteve vantagem na remuneração a menor do saldo existente na caderneta de poupança, como também deixou de respeitar o direito adquirido dos poupadores. Observe-se que, ao remunerar as cadernetas de poupança, a instituição financeira está, de fato, definindo a sua margem de ganho na operação. Vale dizer que o índice aplicado revela a remuneração paga ao poupador, sendo certo que pago em percentual inferior ao efetivamente devido, o montante não pago reverte integralmente em favor do apelante, auferindo, com isso, lucro. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a instituição financeira é parte legítima para responder às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, afastando a legitimidade do Banco Central e da União Federal para integrar a lide.Sobre o assunto, representativo da controvérsia submetido ao rito de julgamento do art. 543-C do CPC, definiu a questão no STJ:
"Legitimidade passiva e responsabilidade das instituições depositárias. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.107.201/DF.Rel. Sidnei Beneti. S2. DJe 06.05.2011). Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade decorre da relação contratual entabulada entre as partes.O banco, outrossim, independentemente de culpa, dolo, ou ausência de enriquecimento sem causa, tem o dever de proceder ao pagamento dos juros remuneratórios postulados. Isso porque, se a instituição financeira aplicou índices de correção ao saldo de caderneta de poupança inferiores ao da inflação do período, cabe a ela, ora apelante, proceder à restituição dos valores devidos aos poupadores 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSSustenta o banco recorrente que a discussão acerca dos juros remuneratórios foi acobertada pela coisa julgada material, ao fundamento, em síntese, de que não houve pronunciamento judicial sobre esse acessório na decisão prolatada na ação civil pública, não podendo a referida sentença servir de base para a cobrança de juros remuneratórios, portanto.Melhor sorte não lhe assiste.Como se sabe, a poupança é uma das modalidades de aplicação em instituição financeira em que o poupador, ao realizar um depósito de determinado montante por um determinado tempo, é remunerado pelo banco mediante o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados, de modo que o rendimento do poupador abrange a atualização monetária, como também os juros remuneratórios, que se incorporam ao principal, constituindo, na hipótese aventada, o próprio crédito que se pretende restituir.Uma vez reconhecido o direito ao recebimento da correção monetária ao índice que melhor refletia a inflação na época, em sentença condenatória transitada em julgado, também aos poupadores resguarda-se o direito ao recebimento dos juros remuneratórios, ainda que não tenham sido expressamente objeto da sentença coletiva, na medida em que, como já dito, constituem, junto com a correção monetária, o rendimento da aplicação financeira em caderneta de poupança.Assim, como os poupadores, no caso concreto, demonstraram ser titulares de conta poupança e que possuíam valores depositados no período, fato que é possível de se inferir dos extratos acostados à inicial, é evidente que fazem jus aos juros remuneratórios que incidiram sobre as diferenças de correção monetária que não foram creditadas no momento oportuno, inexistindo, portanto, coisa julgada quanto à esta matéria.Nesse sentido são os precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE HAVER OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS PELA DECISÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552 MOVIDA PELA APADECO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELO DO BANCO. PRESCRIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14.552. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 178, § 10º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE TRATA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. DEMANDA CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR JUROS REMUNERATÓRIOS E DE COISA JULGADA REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CADERNETAS DE POUPANÇA À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002299-48.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS SOBRE SALDOS DE CONTAS POUPANÇAS. (1) AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR MEIO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2012 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. (2) PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS POUPANÇAS EXISTENTES EM JULHO DE 1987 (“PLANO BRESSER”). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DEVIDOS SOBRE OS SALDOS DE JANEIRO DE 1989 (“PLANO VERÃO”). (3) COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA, POIS, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO, NÃO HOUVE PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE AO CASO DA REGRA DO ARTIGO 473 DO CPC/1973 E DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO ATUAL. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DO CPC. (5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003498-08.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93 - APADECO – SENTENÇA de PARCIAL procedência.1. Inexistência de ofensa à coisa julgada – Ação considerada autônoma em relação a Ação Civil Pública proposta pela APADECO.2. Juros remuneratórios devidos – Possibilidade de ajuizamento de ação própria para pleitear os juros remuneratórios não abrangidos na Ação Civil Pública.3. Prescrição – “O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20 (vinte) anos” (TJPR - AC - 745129-6). Prescrição em relação aos juros decorrentes do Plano Bresser (1987).4. Termo inicial dos juros de mora – Citação do réu – Inteligência do art. 219, CPC/73.5. Pleito de minoração dos honorários advocatícios – Impossibilidade – Fixação em percentual mínimo legal.6. Sentença mantida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005043-16.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021) Agravo de instrumento. Ação Civil Pública n.14552 (13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - Apadeco x Banco do Brasil). Diferenças de rendimento em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos. Cumprimento de sentença. Impugnação. Juros remuneratórios devidos. Ausência de ofensa à coisa julgada. Prescrição. Inocorrência. Juros moratórios. Termo inicial. Citação na ACP. Recurso desprovido. 1. Não tendo sido contemplada pela ACP, possível a discussão acerca dos juros remuneratórios, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1273643/PR), o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. 3. Também, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), decidiu o STJ que os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ACP, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043854-33.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.10.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PAGAMENTO INFORMADO NOS AUTOS. ALVARÁ LEVANTADO PELOS REQUERENTES. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CUSTAS PERTINENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PAGAS A TEMPO. TEMÁRIO SUSCITADO NA DEFESA NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PLEITO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIAS IGUALMENTE PRECLUSAS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTANTE DA TESE RECURSAL AFETA À ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. EXAME ADMITIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA, PORÉM. HIPÓTESE CONCRETA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABARCADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14.552 PROMOVIDA PELA APADECO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS POSTULADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO CORRETO TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DETERMINADA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008897-18.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 15.08.2018) Sendo assim, não há qualquer equívoco do magistrado singular em determinar o pagamento dos valores devidos a título de juros remuneratórios na presente demanda, devendo a sentença ser mantida incólume.Logo, nego provimento ao recurso também no ponto.Sendo assim, há que se manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pois não se justifica, por nenhum dos argumentos trazidos no recurso, a pretendida reforma.Por fim, cumpre destacar que não se revela cabível, na hipótese, a fixação de honorários recursais, aplicando-se, ao caso, o Enunciado Administrativo nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".Resta parcialmente conhecido e desprovido, deste modo, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil.
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