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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 64.1/origem, proferida[1] nos autos de ação previdenciária sob nº. 0003082-63.2019.8.16.0095, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ante a comprovação de reduzida capacidade laboral, parcial e permanente, declarada em perícia judicial. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais. Há laudo pericial acostado junto ao Mov. 36.1/origem. A parte autora apelou porquanto entende que por suas condições econômicas e sociais, deve ser concedido o benefício acidentário ante incapacidade total e permanente, tal seja a aposentadoria por invalidez. Argumenta que a prova pericial não pode ser a única prova dos autos para firmar o livre convencimento do magistrado, notadamente porque entende preencher todos os requisitos à concessão do benefício por incapacidade permanente. Houve apresentação de contrarrazões genéricas pela parte controversa junto ao Mov. 74/origem. Remetidos os autos a essa segunda instância, inicialmente este relator emitiu despacho, constante do Mov. 10.1/TJ, de remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante suposta extensão de competência federal delegada para o julgamento do mérito do recurso. Recebido pelo juízo federal de origem, este devolveu o feito à justiça estadual ante a natureza do benefício ser acidentária. Ou seja, determinando a competência da justiça estadual (Mov. 23.1/TJ). Ainda, houve oportunidade da D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer junto ao Mov. 31.1/TJ, que entendeu não ser necessária instauração de conflito de competência, porquanto esta pode ser definida pelo objeto material dos pedidos iniciais. Assim, sendo competente o juízo estadual para julgamento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMA. Juíza de Direito LUCIANA GONÇALVES NUNES.
VOTO 2 – Acerca da delimitação da competência, mister tecer algumas considerações iniciais. A atribuição da Justiça Estadual para o processamento de causas de acidente de trabalho é delimitada, inicialmente, pela Constituição Federal em seu art. 109, I, senão vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, há entendimento sumulado de ambos tribunais superiores do país definindo a atribuição da Justiça Estadual nesse sentido, in verbis:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Súmula 501/STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outrossim, é sabido que a competência em razão da matéria é traçada a partir do pedido e da causa de pedir, formulados pela parte autora quando do protocolo da petição inicial perante o Poder Judiciário. É evidente, portanto, que não sendo os elementos da ação passíveis de reconhecerem a atribuição da Justiça Estadual, devem ser os feitos processados perante a Justiça Federal, conforme entendimento firmado desta Corte, cujas ementas, de lavra dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e D’ARTAGNAN SERPA SÁ, passo a transcrever para fins elucidativos: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, §4º, CF) – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0001530-38.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.10.2020)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL/ORAL. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE PARA A DECISÃO DA CAUSA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LASTRO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELIMITADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. ARTIGO 109, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA INCAPACIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO HÁ EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA TENDENTE A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0002381-50.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 06.07.2020) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Compulsando os autos, contudo, vislumbra-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir do autor, presentes na petição inicial, levam a fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Não se tratando, portanto, de competência delegada da Justiça Federal e sim de jurisdição originária para o julgamento da demanda na Justiça Estadual. Assim, realizo juízo de retratação do despacho emitido junto ao Mov. 10.1/TJ e fixo a competência para julgamento a este juízo estadual, de forma a julgar o mérito do presente recurso, que será submetido a julgamento colegiado desta 7ª Câmara Cível e cujo qual passo a me debruçar a respeito. 3 – Primeiramente, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, prevê as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, dispostas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre eles, enquadram-se o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, esta última que é concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente. É o que diz o artigo 42 do mesmo texto legal, ipsis litteris:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.’’------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em alusão ao supra disposto, o artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe o seguinte: “Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. §1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da leitura dos dispositivos, observa-se a necessidade do preenchimento de três requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: (i) figurar o postulante na qualidade de segurado; (ii) cumprir a carência exigida, conforme o caso; (iii) a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho.
In casu, nota-se a presença concomitante de todos esses requisitos. Isto porque, da detida análise do laudo pericial (mov. 36.1), realizado em 22/01/2020, a médica perita (Dra. Tatiana Joly Drulla Brandão - CRM 27294) atestou que:(...)(...)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------Consoante as informações trazidas pelo médico perito, apesar de a moléstia apresentada interferir na atividade laboral que exerce como gradeador de lâminas, suas sequelas não interviriam em outras atividades. Contudo, frisa-se que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar o seu conhecimento, conforme disposição expressa do art. 479[1] do CPC. É o que corrobora com o entendimento do STJ, em aresto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. (STJ - AgRg no AREsp: 8590 PR 2011/0073747-9, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJ 28/06/2011, 4.ª Turma, DJe 01/07/2011).---------------------------------------------------------------------------------------------------------Com relação à incapacidade, deve ser levada em consideração que a perícia atestou capaz o autor para atividades que não utilizem as duas mãos. Contudo, ao mesmo tempo indicou que este padece das patologias incapacitantes totalmente a trabalhos braçais que imprescindem intenso vigor físico dos membros superiores. Constatada a incapacidade permanente, ainda que parcial, necessária análise dos aspectos econômicos e sociais do segurado. Nesse sentido, segue o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ: AgRg no AREsp nº 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, J. 14/2/2012). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Trata-se de entendimento consolidado por meio da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, que aqui é citada: “Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.’’ Em alinhamento à jurisprudência do e. STJ, esta Colenda Câmara Cível especializada vem decidindo de maneira similar, conforme se verifica dos acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores D'ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, respectivamente: “APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. ANÁLISE DOS AUTOS QUE LEVAM A CONCESSÃO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE SAÚDE, CONSIDERANDO NÃO APENAS OS CRITÉRIOS LEGAIS, MAS TAMBÉM AS CONDIÇÕES DO SEGURADO DE REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. SOLUÇÃO PRO MISERO. EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. (...). CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SUA CESSAÇÃO ATÉ A DATA DE ÓBITO DO AUTOR OU EVENTUAL REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE SUA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL HABITUAL. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO IMPLANTAÇÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS CONFORME DECISÃO DO STF - RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0003108-71.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.08.2020). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL COMO CARPINTEIRO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL – (...) VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL, PREJUDICADO – NO RESTANTE, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0027898-37.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.10.2020). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Constata-se, logo, que duas hipóteses distintas autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a ocorrência de incapacidade total e permanente, indiscutivelmente; b) de outro turno, a incidência de incapacidade parcial e definitiva, caso a análise das condições pessoais do segurado justifiquem o deferimento da benesse previdenciária, ante a remota viabilidade de readaptação deste no mercado de trabalho. É indubitável que a redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Cível, conforme voto da eminente Juíza FABIANA SILVEIRA KARAM: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA – CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. A redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava. (TJPR - 7ª C. Cível - 0037590-41.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.11.2020). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Mister observar que, além do quadro patológico que será devidamente explanado, o crivo jurisdicional também deve ponderar a idade (atualmente quarenta anos – conforme RG constante do Mov. 1.5), o baixo grau de escolaridade e histórico laboral em funções muito semelhantes à exercida pelo segurado quando se tornou incapaz (auxiliar de produção, operador de motosserra, etc), ao longo da vida produtiva. Quanto à qualidade de segurado, esta se mostra incontroversa, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais - INSS (CNIS – Mov. 1.9 fl. eletr. 4). No tocante ao nexo de causalidade, notório o preenchimento do referido pressuposto, certo que é portador de sequela de acidente de trabalho com amputação de membro superior esquerdo, desde o antebraço até metade do braço esquerdo CID 10 (S48). Feita análise do critério socioeconômico do autor, frisa-se que é de se presumir que no ramo profissional ao qual estava inserido é evidente que não possuirá reinserção, mormente por causa da modificada mobilidade de que gozava antes do acidente. Por isso, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente, para que não fosse levado à mendicância ou degradação de sua qualidade de vida às custas de sua própria saúde. Contudo, levando em conta o laudo pericial e todo conjunto probatório dos autos, observa-se ainda que há respaldo clínico ou agravante que recaia sobre o critério biopsicossocial que possa formar o convencimento do juízo a respeito da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, porquanto o autor não tem qualquer formação que ensejasse melhora em sua condição e nem possui meios de utilizar sua experiência profissional para galgar novas vagas que lhe fossem suficientemente competitivas. Portanto ante a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e, restando comprovada a qualidade de segurado ante o percebimento de benefício, o nexo causal das lesões sofridas com o trabalho exercido, bem como invocando o princípio do in dubio pro misero, e em sendo dispensada a carência por se tratar de benefício acidentário (art. 26, I, da Lei 8.213/91), há razões para modificação da r. sentença que deferiu apenas parcialmente o benefício pleiteado pela parte autora. 5 – Por fim, ante o vencimento da parte autora nesta instância, redistribuo a sucumbência das custas judiciais para o INSS. Majoro ainda os honorários sucumbenciais à parte adversa em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, para manter a sentença ora vergastada em sua integralidade, nos termos do voto relatado. [1] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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