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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão que, na medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0006560-39.2020.8.16.0194, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), determinando o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial (mov. 15.1 e 34.1). Nas razões recursais, o agravante alega que a proposta de honorários é desproporcional à complexidade do objeto da perícia, já que a única área a ser analisada é o terraço. Afirma também que o condomínio não tem condições de arcar com o valor, pois é formado por apenas 12 (doze) unidades, cuja arrecadação mensal não ultrapassa R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Sustenta também que não há justificativa ou detalhamento dos serviços a serem realizados para corroborar os honorários apresentados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que sejam revisados os honorários periciais.O recurso foi recebido com o efeito suspensivo (mov. 7.1 – TJ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões com preliminar pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo desprovimento do instrumento quanto ao seu mérito (mov. 25.1 – TJ). Por outro lado, em que pesem as diversas tentativas de intimação do Sr. Perito (mov. 18.2 / 19.1 / 31.1 / 33.2 / 34.1 / 35.1 / 36.1 37.1 / 38.1 – TJ), todas restaram infrutíferas. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, não merece prosperar preliminar aventada em sede de contrarrazões recursais, acerca da inadmissibilidade do recurso (mov. 25.1 – TJ). Tal questão, inclusive, já havia sido analisada e devidamente superada por ocasião da análise da tutela recursal (mov. (mov. 7.1 – TJ), eis que, embora a insurgência atinente ao valor da remuneração do perito não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, o presente comporta conhecimento com base na tese da taxatividade mitigada. Reitere-se, foi determinado no presente caso o adiantamento da despesa pelo autor, de modo que, uma vez paga a custa e levantado o montante pelo Sr. Perito, de nada adiantará a análise futura da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO PERITO (R$ 6.446,00). CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMEDIATA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. VALOR FIXADO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR – AI 0057246-69.2019.8.16.0000 – Relator Des.ª Josély Dittrich Ribas – Julg. 29/05/2020 - 13ª Câmara Cível - Publicação: 01/06/2020) (g.n.) Assim, uma vez admitido o presente instrumento, passa-se ao exame do mérito. Como dito anteriormente, cinge-se a controvérsia acerca da estipulação do valor dos honorários a serem pagos pelo Sr. Perito nomeado Rubens Maluf Dabul Junior (engenheiro civil), em que o D. Juízo a quo homologou a proposta no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Pretende o agravante a revisão do valor, ao argumento da desproporcionalidade da quantia estipulada. A este respeito, tem-se que os honorários periciais devem ser fixados conforme o grau de complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, para que este seja remunerado adequadamente, bem como a partir das particularidades da demanda que se pretende solucionar. No caso, inobstante o conhecimento especializado, a diligência pericial a ser realizada não exige grande esforço do expert que justifique tal quantia, em razão da área a ser periciada. Isso porque, a perícia técnica deverá ser produzida em construção civil pertencente ao condomínio da parte requerente, contudo, especificadamente na área do terraço, a fim de se averiguar as supostas infiltrações no local. Pretende-se, com tal prova, que o Sr. Perito aponte as irregularidades constatadas e também mencione o quantum pago pelo autor que corresponde ao que de fato foi devidamente executado pela empresa requerida. Dessa forma, não parece razoável a quantia apontada na proposta de honorários (mov. 22.1), consistente em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), ainda mais considerando o valor de mercado de perícias semelhantes. Inclusive, sequer consta na manifestação a descrição do trabalho e o custo para elaboração da perícia, sendo informado somente o valor da hora técnica (R$ 435,00 – quatrocentos e trinta e cinco reais) e o valor final (R$ 6.200,00 – seis mil e duzentos reais), de maneira totalmente genérica. Por outro lado, tem-se que no caso análogo apresentado (mov. 1.4 – TJ), o trabalho realizado por determinado engenheiro civil consistiu em verificação de 2 (dois) edifícios, para se constatar as falhas e defeitos alegados, os eventuais reparos pertinentes e suas extensões, além da produção de documentário fotográfico da edificação e eventual das patologias (mov. 466.1 a 166.5 daqueles autos). Nesse caso em comento, tendo em vista que a hora técnica foi avaliada em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), o valor total dos serviços atingiu a monta de R$ 4.647,00 (quatro mil e seiscentos e quarenta e sete reais), pelas 10 (dez) horas trabalhadas através de 3 (três) vistorias realizadas em datas distintas. Assim sendo, sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, fato é que os esclarecimentos a serem feitos no caso concreto não justificam o valor pleiteado a título de honorários. Sopesados esses elementos, tem-se que no presente a verificação deve ser realizada somente no terraço de 1 (um) edifício, o que não demandará de muito tempo, além de que a análise se restringirá somente às infiltrações desse local para se averiguar se de fato houve má-execução dos serviços, conforme alegado. Dessa forma, é o caso de limitar o montante dos honorários periciais, o qual estipula-se a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo facultado ao Sr. Perito realizar os trabalhos ou abdicar da tarefa. Acerca da possibilidade de redução dos honorários, assim já decidiu esse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado. 2. Sem desmerecer o trabalho a ser realizado, o valor arbitrado se revela desarmônico com a natureza e complexidade da aludida perícia, justificando-se a sua redução a um patamar que remunere de forma justa o profissional e, de outra parte, que viabilize a realização da prova pericial, sem onerar demasiadamente as partes. 3. Portanto, reduzo os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJPR - 18ª C.Cível - 0018563-94.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2018) (g. n.) Posto isso, os honorários ficam reduzidos para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). 3. CONCLUSÃO: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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