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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041259-97.2013.8.16.0001, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante (1) KIRTON SEGUROS S/A, apelante (2) ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER E OUTROS, apelante (3) MARÍLIA ISFER RAVANELLO E OUTROS e apelados OS MESMOS. 1 - Tratam-se de 3 (três) Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de Mov. 373.1 e 395.1, proferida[1] nos autos da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis sob nº 0041259-97.2013.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ainda, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o feito em relação ao Espólio de ABIBE ANTÔNO ISFER, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Ao final, no tocante aos encargos de sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes adversas em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exame das condições ditadas com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a apelante (1) KIRTON SEGUROS S/A. interpôs o presente recurso (Mov. 405.1) postulando, em síntese, que com a presente ação espera-se a declaração de inexistência jurídica (ou nulidade absoluta) dos atos processuais, em virtude da falta de citação de parte que deveria necessariamente integrar a lide, na condição de litisconsorte passiva necessária, qualidade essa decorrente da obrigação que originou a cobrança de valores, e, sucessivamente, pela falta de citação, ainda que se tratasse de adquirente de coisa litigiosa, não havendo impedimento à apreciação de quaisquer dessas questões nesta ação. Sustenta que não é possível considerar a existência de preclusão pro judicato acerca das questões trazidas à discussão no bojo dos presentes autos, uma vez que o objeto desta ação não se confunde com as questões ainda pendentes de discussão na cadeia do Agravo de Instrumento nº 1.008.566-6, respeitantes à ilegitimidade ativa do apelante para responder pela dívida, sendo devida a declaração da inexistência jurídica (ou nulidade absoluta) de todos os atos processuais praticados na ação ordinária nº 0000071-67.1989.8.16.0001, desde a fase postulatória do processo, inclusive a sentença condenatória proferida e os atos processuais praticados com o objetivo de efetivá-la, seja na fase posterior de liquidação, seja na fase de efetivo cumprimento de sentença com a conversão em valor pecuniário dos direitos consagrados aos vencedores. Alega que na Ação de Consignação em pagamento, a disputa girava em torno do crédito e sua extensão, porque houve divergência em relação ao preço das ações. Não se tratou naquela demanda de questões relativas à propriedade das ações, sendo que a coisa julgada que se formou com a sentença de improcedência apenas tinha como objeto o crédito, e, não, a titularidade dos bens. Ainda, defende que ao tempo em que realizada a venda das ações ao BAMERINDUS, durante o curso da ação de consignação em pagamento, elas não constituíam a coisa litigiosa, sendo que, interpretação em sentido diverso significa admitir que o pedido específico formulado com base em determinada relação jurídica torna controvertidos todos os direitos oriundos da mesma causa jurídica, o que não se pode conceber. Aduz que a consignação em pagamento é forma atípica de cumprimento da obrigação, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 335 do Código Civil, as quais tem em comum a existência de um obstáculo para que o devedor cumpra a obrigação assumida perante seu credor. Assim, o objetivo do procedimento é viabilizar ao devedor o cumprimento da obrigação assumida e, assim, isentá-lo dos riscos resultantes da mora, não se tratando de medida judicial idônea para obter a rescisão do negócio jurídico firmado, de que pudesse resultar restituição ao status quo ante, e, por consequência, a devolução de bem eventualmente transferido em decorrência de eventual negócio de compra e venda, como aconteceu nos autos. Defende que no presente caso não se configura a relação processual por falta integral do preenchimento de um dos vértices do triângulo pelo qual essa é habitualmente representada, sendo perfeitamente cabível a presente ação por inexistência de sentença como consequência da reclamada ausência de citação do litisconsorte necessário. Argumenta, ainda, que não é possível se falar em preclusão temporal, para a parte que não teve oportunidade anterior de participar do feito (processo de conhecimento da ação originária), quanto menos impedindo a discussão da matéria de ordem pública, como é o caso da arguição de ilegitimidade. Sustenta, igualmente, que não há preclusão lógica ou consumativa, considerando a diversidade de objeto da presente ação, a qual se pretende a declaração de inexistência de atos jurídicos, e na demanda originária pende de apreciação a ilegitimidade passiva do apelante. Relata não ser possível considerar que teria o apelante se utilizado de nulidade de algibeira, pois efetivamente não houve a citação na fase de conhecimento, e, assim que incluído no feito, para se manifestar sobre o laudo pericial, o apelante, oportunamente, arguiu a nulidade que pretende ver declarada, tendo sido direcionada pelo próprio juízo a deduzir tal pretensão por meio de ação própria de querela nullitatis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença apelada, afastando-se a preclusão aplicada pelo Juízo singular, com a declaração da inexistência jurídica (ou nulidade absoluta) de todos os atos processuais praticados na ação ordinária nº 0000071-67.1989.8.16.0001, desde a fase postulatória do processo, inclusive a sentença condenatória proferida e os atos processuais praticados com o objetivo de efetivá-la, seja na fase posterior de liquidação, seja na fase de efetivo cumprimento de sentença, e a consequente inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, caso assim não se entenda, requer o provimento do recurso para que seja corrigido o dispositivo da sentença, a fim de constar que a extinção do feito se deu sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Contrarrazões pelas partes adversas nos Movs. 421.1 e 422.1, postulando, em síntese, pelo desprovimento do recurso em razão da análise das questões suscitadas já foram devidamente apreciadas na ação originária, tanto pelo Juízo singular, quanto por esta Corte ad quem, sendo descabida nova argumentação agora em sede de querela nullitatis. Por sua vez, o ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER, os herdeiros LUYR ISFER, MARCOS VALENTE ISFER, DANIEL VALENTE ISFER, EDUARDO VALENTE ISFER e ANDRÉ VALENTE ISFER, além de MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, interpuseram o recurso de Apelação (2) – (Mov. 409.1), alegando, em síntese, que a pretensão deduzida na inicial era a declaração de inexistência de uma sentença condenatória pela qual a autora está obrigada a efetuar pagamento de mais de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), de maneira que o benefício econômico pretendido pela autora era em tal montante. Sustentam que a lei estabelece uma ordem a ser observada: se houver condenação, os honorários devem incidir sobre o seu valor; se não houver condenação, os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido; e somente se não for possível mensurar o proveito econômico é que os honorários são fixados sobre o valor da causa. Alegam que ao julgar o REsp nº 1.746.072, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o CPC/15 introduziu autêntica e objetiva “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Defende que no caso em tela o proveito econômico é mensurável, e como tal deveria ter servido de base para a fixação dos honorários sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência do TJPR, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do CPC. Por fim, requerem o conhecimento e provimento da insurgência, reformando a sentença para que seja substituído o valor da causa pelo valor do proveito econômico pretendido na inicial para fixação dos honorários advocatícios. Ato contínuo, MARÍLIA ISFER RAVANELLO, ELIANE ISFER BITTENCOURT, WILSON ISFER, NOELY ISFER, GILKA ISFER, EDSON ISFER, DANIELLE ISFER e ITAJUBAO COMÉRCIO DE IMÓVEIS S/A interpuseram o recurso de Apelação (3) – (Mov. 413.1), alegando, em síntese, que a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais só é possível quando inexistir condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor. Defendem que no caso ora debatido, a soma específica de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), correspondente ao proveito econômico obtido pelos apelantes e confirmado pela sentença de improcedência da ação declaratória epigrafada, é o que merece servir como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, em oposição ao valor da causa indicado. Por fim, postularam o conhecimento e provimento da insurgência, reformando a sentença especificamente na parte de fixação dos honorários de sucumbência, para que seja utilizado como base de cálculo o efetivo proveito econômico obtido pelas apelantes, com fulcro no artigo 85, §§2º e 6º do CPC. Contrarrazões a ambos os recursos apresentadas no Mov. 423.1., postulando que os apelantes não obtiveram qualquer benefício econômico com a sentença proferida em primeiro grau, já que o seu crédito não foi estabelecido por ela, mas sim e apenas pela sentença proferida no processo originário; ou seja, os réus/apelantes já tinham o crédito milionário de que são titulares muito antes da prolação da sentença apelada. Sustenta que não houve condenação, não houve proveito econômico obtido por qualquer das partes, a ora apelada não pretendeu qualquer benefício econômico com a propositura da ação, mas tão somente jurídico-processual, o que torna o proveito econômico da demanda imensurável por depender de evento futuro (nova sentença a ser proferida no processo originário) ou inestimável, porque a ação não visou qualquer benefício econômico imediato. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES.
VOTO2 – Antes da análise dos recursos, pertinente uma retrospectiva fático-processual para melhor elucidação do deslinde da controvérsia. Para tanto, por brevidade, valho-me do relato fático e documental utilizado na sentença que ora se recorre em razão da completude de seus termos e o volume dos autos que chega talvez, a 10.000 páginas. Trata-se querela nullitatis ajuizada por KIRTON SEGUROS S/A (sucessora da HSBC Seguros S/A, que incorporou o Bamerindus Seguros) em face de ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER (representado por ESTES ISFER), ESPÓLIO DE ABIBE ANTÔNIO ISFER, HERDEIROS DE LUYR ISFER (MARCOS VALENTE ISFER, DANIEL VALENTE ISFER, EDUARDO VALENTE ISFER E ANDRÉ VALENTE ISFER), HERDEIROS DE AIDÊ CHESORIN ISFER e ITAJUBÃO COMÉRCIO DE IMÓVEIS S/A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência jurídica de atos processuais praticados em ação ordinária ajuizada pelos Réus. Narrou a Autora que a demanda em apenso, autos nº 71-67.1989.8.16.0001, foi proposta pelos ora réus em decorrência de negócio jurídico entabulado entre as famílias ISFER e OLIVEIRA FRANCO, que tinha por objeto a negociação de 57% das ações nominativas da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA, transferindo-se à família compradora (OLIVEIRA FRANCO) o controle acionário da referida Companhia. Alegou que houve divergência entre os contratantes quanto ao pagamento de algumas parcelas para aquisição dos bens e que em decorrência disso, os compradores (família Oliveira Franco) ajuizaram demanda de consignação em pagamento. O pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se a insuficiência dos valores para pagamento das parcelas ajustadas no contrato. Após o trânsito em julgado da ação consignatória, os ora réus moveram a ação ordinária em apenso, na qual pleitearam, alternativamente, a declaração de inexistência da relação jurídica; a rescisão do contrato por inadimplemento; ou a condenação dos compradores ao pagamento do valor pactuado para a transferência das ações, com os acréscimos legais. Relatou que em contestação os compradores requereram a citação do BAMERINDUS, como litisconsorte necessário, sob o argumento de que, antes do ajuizamento da demanda em questão, as ações foram vendidas a essa instituição financeira, e, portanto, a decisão que viesse a ser proferida afetaria diretamente sua esfera de interesses. Os vendedores (FAMÍLIA ISFER) foram contrários à inclusão da instituição e o pedido foi indeferido. Houve a sucessão das sociedades anônimas já admitida pela apelante e, repetidamente já decidido por este. Tribunal de Justiça, como se verá adiante. Aduziu que a decisão que não admitiu a participação do Bamerindus naquele feito foi equivocada, vez que os pedidos envolviam diretamente a perda dos bens adquiridos pela instituição financeira. Não obstante, as partes não recorreram. Prosseguiu afirmando que foi proferida sentença que acolheu o pedido formulado pelos Réus da presente demanda, decretando a rescisão do contrato firmado e a restituição das partes contratantes ao status quo ante, mediante devolução das ações negociadas. Para tanto, foi determinada a realização de cálculo do valor correspondente a tais ações, na fase de liquidação de sentença. Sustentou que na fase de liquidação da sentença requereu-se a inclusão do HSBC SEGUROS (sucessor do Bamerindus) no polo passivo da demanda, tendo em vista que referida instituição adquirira as ações mencionadas, por meio de incorporação total de ativos, passivos e demais bens, o que foi deferido em grau recursal. Referiu que essa decisão transitou em julgado antes que o HSBC Seguros fosse regularmente intimado para intervir no processo. Asseverou, ainda, que era incontroversa a alienação das ações ao Bamerindus, anos antes do ajuizamento da demanda, tornando a instituição legitimada para qualquer pretensão que envolvesse a devolução dos bens e que a ausência de citação do litisconsorte necessário caracteriza vício grave, que não pode ser superado pela ocorrência de qualquer tipo de preclusão. Sucessivamente, defendeu ser indevida a caracterização do HSBC Seguros na condição de sucessor dos devedores originários (FAMÍLIA OLIVEIRA FRANCO). Defendeu, finalmente, a inexistência da sentença e de todos os demais atos processuais que foram contaminados pela “ausência de citação do litisconsorte”. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao HSBC Seguros e, ao final, a declaração de inexistência jurídica de todos os atos processuais praticados na ação ordinária em apenso, desde a fase postulatória do processo. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada (Mov. 15.1). O ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER e os herdeiros de LUYS ISFER contestaram no Mov. 321.1. Alegaram, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito em relação ao ESPÓLIO DE ABIBE ISFER, uma vez que o inventário já foi concluído e os direitos de crédito devidamente partilhados; faltando o interesse de agir, pois as questões discutidas na presente ação já foram decididas pelo Poder Judiciário; e impossibilidade jurídica do pedido, pela ocorrência da preclusão. No mérito, defenderam o caráter litigioso das ações quando adquiridas pelo Bamerindus, enquanto tramitava ação de consignação em pagamento, onde a controvérsia era justamente sobre a existência ou não de preço previamente fixado entre as partes contratantes e, consequentemente, se existia um contrato válido entre eles. Sustentaram que a instituição financeira poderia ter atuado como assistente litisconsorcial, mas que inexiste litisconsórcio necessário. Aduziram que em que pese não tivesse legitimidade para a ação de conhecimento, a instituição financeira responde pela execução, eis que é atingida pelos efeitos da sentença. Afirmaram que no ano de 2008 a parte autora foi pessoalmente intimada para acompanhar a liquidação. No início permaneceu inerte, mas, na sequência, assumiu sua qualidade de parte e exerceu a ampla defesa, participando ativamente do feito. Requereram a improcedência da pretensão, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo. Os herdeiros de AIDÊ ISFER e a Ré ITAJUBAO apresentaram contestação (322.1). Alegaram, preliminarmente a inépcia da petição inicial; ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de declaração de nulidade, por considerar que a matéria discutida nos autos já foi previamente alegada e jurisdicionalmente apreciada; e, preclusão temporal e lógica do direito da Autora de alegar nulidade, por ausência de manifestação na primeira oportunidade. No mérito, igualmente sustentaram a impossibilidade de se declarar a nulidade dos praticados nos autos originários, por ausência de prejuízo a Autora. Reiteraram o caráter litigioso das ações quando adquiridas pelo Bamerindus e aduziram que a parte autora tinha ciência quanto a tal litígio no momento da aquisição dos bens, devendo permanecer hígida a sentença da ação principal, bem como todos os atos processuais praticados naquele processo. A Autora impugnou as contestações (Movs. 327.1/328.1). Instadas sobre as provas, as partes requereram o julgamento antecipado (Movs. 336.1/337.1/338.1). A decisão de Mov. 340.1 deferiu o pedido. No Mov. 373.1, foi prolatada a sentença ora recorrida, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Feitas tais considerações, passo à análise dos recursos interpostos.
I - RECURSO DE APELAÇÃO (1) – KIRTON SEGUROS S/A.
3 – Primeiramente, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, de início, discorre o recorrente acerca da inexistência de condição de adquirente de coisa litigiosa, bem como que a pretensão deduzida na presente ação não encontra óbice no instituto da preclusão, sendo inaplicável as normas insculpidas nos artigos 505 e 507, ambos do CPC. Em que pese a argumentação recursal, em análise do histórico da lide, há de se evidenciar que o caráter litigioso do objeto do contrato (ações da antiga Companhia de Seguros Aliança Brasileira) já fora reconhecido, por mais de uma vez, por esta E. Corte ad quem. Primeiro em sede do acórdão do Agravo de Instrumento nº 510.512-8 (Mov. 1.509 e 1.510 da ação ordinária apensa [autos nº 0000071-67.1989.8.16.000]), de relatoria do Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ, então integrante desta C. 7ª Câmara Cível, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A NESSA FASE. ALEGAÇÃO DE QUE É SUCESSOR DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, ORA AGRAVADOS. AQUISIÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO (AÇÕES NOMINATIVAS) DO PROCESSO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO RECORRIDO, SOB O FUNDAMENTO DE COISA JULGADA DECORRENTE DE REJEIÇÃO DO PEDIDO NA SEARA DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM FACE DE SE TRATAR DE QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 469, III, CPC). CESSIONÁRIO QUE SE SUJEITA À SENTENÇA (ART. 42, § 3º CPC) E À EXECUÇÃO (ART. 568, II, CPC). IMPÕE-SE O COMPARECIMENTO DO CESSIONÁRIO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 510512-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ - Unânime - J. 30.09.2008)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ No corpo do voto relator, constou a seguinte fundamentação, in verbis: “No exame do âmago da questão, impõe-se reconhecer que a coisa litigiosa, objeto do processo, são as ações da antiga CIA. DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA, sucedida, respectivamente, por BANREAL SEGURADORA S/A e FINANCIAL SEGURADORA S/A. Essa última incorporada pelo BAMERINDUS CIA DE SEGUROS, adquirente das referidas ações, atual HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, por força da incorporação.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------E, considerando-se que a decisão judicial, proferida contra as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário (artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil), há que se atentar que: “Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, como substitutos (sucessores) ou como intervenientes, assumem a mesma posição do alienante ou cedente (sucedido), em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos dos atos praticados por esse no curso da causa (art. 42, § 3º, CPC)” (STJ-RJ 186/156, em Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vitor, 39ª edição, ano 2007, p. 183). Não bastasse isso, na continuidade da liquidação de sentença, far-se-á a execução do julgado (atual cumprimento de sentença), motivo pelo qual é sujeito passivo da execução o sucessor do devedor, à luz do art. 568, II, do Código de Processo Civil. Por cautela, convém seguir na esteira do entendimento jurisprudencial de que:“O art. 568, inciso II, do CPC, elenca entre os sujeitos passivos da execução os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirente da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (art. 42, § 3º, do CPC)” (STJ, 3ª Turma, REsp 720.061, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 18.12.06, p. 371, citado por Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, obra citada, p. 769/770). Sobre o tema ensina a doutrina processual que: “(...) Mas, para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º dispõe que a sentença, proferida entre as partes originárias na relação processual, estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito... Logo, esgotados ou não usados os recursos cabíveis, a sentença fará coisa julgada em relação às partes originárias em relação ao adquirente da coisa litigiosa ou ao cessionário do direito em litígio... Se a sentença for condenatória, haverá o efeito próprio, que tem o mesmo nome, que consiste em sujeitar o condenado à execução prevista no Livro II do Código. A ela ficará sujeito o adquirente ou o cessionário...” (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo I, p. 252, os destaques em negrito são do relator). E, estando o cessionário sujeito aos rigores do cumprimento da sentença, por óbvio que se torna imprescindível a sua integração no pólo passivo do processo, já na fase da liquidação, evitando-se, assim, futura nulidade processual.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Frise-se que tal decisão transitou em julgado em 19.11.2008, como se vê do Mov. 1.511 da ação ordinária apensa (autos nº 0000071-67.1989.8.16.000). Inobstante, em 19.11.2013, em sede do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.008.566-6, de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, esta C. Câmara Cível, mais uma vez, ratificou o caráter litigioso das ações negociadas, e como corolário a necessidade de integração da agravante, ora apelante, no polo passivo da execução da ação ordinária originária, mormente pelo reconhecimento da regularidade das intimações do procurador que ora a representava. O acórdão restou assim ementado (Mov. 321.23): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AUTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - JÁ ANALISADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS INTIMAÇÕES REALIZADAS - ADVOGADO DA RECORRENTE QUE RECEBEU INTIMAÇÃO PESSOAL E FIGURA COMO PROCURADOR DO AGRAVANTE - PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO QUANDO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE - PARTICIPAÇÃO NA DEMANDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1008566-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 19.11.2013).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Após a interposição de 2 (dois) embargos de declaração interpostos pela seguradora e sucessora agravante, ora apelante, ambos foram rejeitados, e em sede de Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.708.950/PR, em 30.04.2018, a Corte Superior entendeu que “o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que, tendo fixado, ele mesmo, a responsabilidade do recorrente com fundamento no artigo 42, §3º, do CPC/73, deveria, em consequência, estabelecer o respectivo alcance, a fim de definir se, no caso, a obrigação limita-se à restituição da coisa adquirida, ou se estende-se à indenização pelo valor correspondente.” O acórdão de relatoria do eminente Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Mov. 321.26) restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIQUIDAÇÃO. ILETIGIMITADE AD CAUSAM AFASTADA PELO TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART 535, II, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973).2. No caso, o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que, tendo fixado, ele mesmo, a responsabilidade do recorrente com fundamento no art. 42, §3º, do CPC/1973, deveria, em consequência, estabelecer o respectivo alcance, a fim de definir se, no caso, a obrigação limita-se à restituição da coisa adquirida, ou se estende-se à indenização pelo valor correspondente. 3. Verificada a omissão, com a consequente violação do art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.708.950/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Reapreciada novamente a questão por esta Corte, em 06.11.2018, em voto de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, entendeu-se que a parte recorrente, ora apelante, responde pela indenização relativa ao valor correspondente da coisa – ações nominativas integralizadas ao seu capital, em decisão (Mov. 321.27) a qual restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANULAÇÃO DO JULGADO DESTA CORTE
E DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO DE OMISSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA – AUSÊNCIA DE QUALQUER
OMISSÃO NO JULGADO NESTE ASPECTO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – DISCUSSÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NA FASE COGNITIVA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO –TENTATIVA
DE
REDISCUSSÃO
IMPOSSÍVEL
NA
VIA
ELEITA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE À CORRETA VERSÃO DOS FATOS QUE SE MOSTRA GENÉRICA –INOCORRÊNCIA – ANÁLISE MINUCIOSA DE TODOS OS ASPECTOS TRAZIDOS À DISCUSSÃO NO RECURSO PELO ÓRGÃO JULGADOR – OMISSÃO NO QUE TANGE AO ALCANCE DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – ACOLHIMENTO DA OMISSÃO DIANTE DADETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR – ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE É RESPONSÁVEL APENAS PELA
RESTITUIÇÃO
DA
COISA ADQUIRIDA
E
NÃO POR INDENIZAÇÃO PELO VALOR –ARTIGO 234 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO – AUSÊNCIA DE PERDA DA COISA – INCORPORAÇÃODA PARTE DEVEDORA PELO EMBARGANTE – AÇÕES QUE APENAS PASSAM A SE RELACIONAR AO PATRIMÔNIO DAQUELA QUE
ADQUIRIU A COISA LITIGIOSA – CULPA DISPOSTA EM TAL ARTIGO QUE DIZ RESPEITO A FATO ALHEIO À VONTADE DO DEVEDOR – INCORPORAÇÃO DA DEVEDORA E AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA QUE SE DEU POR LIVRE ESCOLHA DO RECORRENTE – DISCUSSÃO QUE, ADEMAIS, RESTA PRECLUSA – EXPRESSA DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA E TAMBÉM
EM
AGRAVO
DE INSTRUMENTO
JULGADO
POR
ESTA CORTE
NO
QUE
TANGE
À FORMA
DE
CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SUPRINDO-SE
A OMISSÃO EM COMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesses termos, nesta oportunidade, não há como ignorar o fato de que a questão atinente à litigiosidade do objeto do contrato (ações da antiga Companhia de Seguros Aliança Brasileira) já fora reconhecida por decisão desta Corte transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 510.512-8), também reiterada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.008.566-6, ou seja, revestida de imutabilidade e indiscutibilidade pela força da coisa julgada. Em verdade, é exatamente esse o fundamento do instituto da coisa julgada, cuja natureza jurídica possui assento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF/88)[1], de preservação da segurança jurídica, veda-se a alteração da decisão, seja por lei ou ato judicial, após o enfrentamento e definição da questão pelo Poder Judiciário. O momento é oportuno para registrar que a apelante, representada por reconhecido patrono, não obteve êxito em impugnar cada um dos momentos que indicam a preclusão dos atos e recursos que inquina viciados, e ambas as partes colacionaram pareceres de juristas de notórias capacidades profissionais, porém, destacadamente sobre a falta de citação de litisconsorte, indicando cada qual a modalidade que entendem proteger o direito de cada parte. A discussão puramente acadêmica discorrida nos judiciosos pareceres demonstra os contrapontos de cada um e, por assim dizer, por terem sido confeccionados a pedido, não necessitam que o julgado os avalie e os componha no em seu corpo. Pela notória juridicidade de ambos, culminam por se equivalerem em suas respectivas óticas. Reputo necessário aviventar que a apelante e seus sucessores, sem que haja necessidade de apontar um único marcador na linha do tempo processual sempre esteve representada no processo debatido pelo Advogado Dr. MARCELO BRAGA ANTUNES, profissional componente da equipe corporativa interna das partes demandadas, e conquanto neguem a existência de procuração a este Advogado, o mesmo recebeu intimações pessoalmente em várias diligências, e, em atitude censurável da apelante, há nos autos uma certidão de que o causídico não detinha procuração nos autos, embora substabelecido, e, em atitude controversa, esse Advogado que perdera os prazos substabeleceu seus poderes meio que à sorrelfa a outro profissional da Advocacia, como encartado nos autos eletrônicos. Mas que estaria a confirmar a conduta desleal e ofensa à boa-fé objetiva, nos autos e fora deles. O citado procurador, Dr. MARCELO BRAGA ANTUNES, foi validamente intimado para acompanhar a liquidação da sentença prolatada nos autos nº 0000071-67.1989.8.16.0000 em 12.05.2008, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, contudo, quedou-se inerte, não se manifestando, tampouco interpondo recurso (Mov. 1.514- fl. 3 dos autos nº 0000071-67.1989.8.16.0000). Somente após nova intimação em 02.02.2009 (Mov. 1.514- fl. 5 dos autos nº 0000071-67.1989.8.16.0000), na pessoa do mesmo procurador, a apelante se insurgiu pela não participação na lide e sua inclusão tardia no polo passivo da lide. Some-se a isso o fato de que no Mov. 1.532 dos autos nº 0000071-67.1989.8.16.0000 vislumbra-se Certidão em que consta expressamente como procurador do HSBC o citado advogado Dr. MARCELO BRAGA ANTUNES, o qual inclusive substabeleceu seus poderes (Mov. 515 e seguintes). Após tais fatos, o HSBC participou ativamente da demanda, requerendo a apresentação de quesitos periciais suplementares, (Mov. 1.555) e manifestando ciência do Laudo Pericial elaborado (Mov. 1.571). Ou seja, não há que se falar em violação do direito da apelante em participar da discussão da matéria, posto que foi validamente intimada para tanto, contudo, quedou-se inerte na primeira oportunidade, aventado as alegadas nulidades somente em momento posterior, quando já homologado o Laudo Pericial que determinou o crédito e colocou fim à fase de liquidação de sentença. Tal conduta é rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, conhecida como “nulidade de algibeira”. Neste sentido, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, em recentes arestos de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1486132/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A mero título de ratificar, também não se sustenta a alegação recursal de inexistência de conhecimento acerca da litigiosidade e pendência de acerto de valores entre as famílias ISFER e OLIVEIRA FRANCO, compradora originária, mormente pelo fato de que, após a aquisição das ações da família Oliveira Franco, o então Bamerindus comprometeu-se a realizar auditoria contábil da companhia relativamente ao período encerrado em 31.12.1981, como se vê do item 10 do instrumento contratual (Mov. 322.7):
Concretizada a referida auditoria, esta revelou a existência de “Acerto de Contas da ALIBRA: Aliança Brasileira, da família ISFER, por pertencer a Administração anterior, os valores lançados a DÉBITOS, foram compensados com os de CRÉDITOS. ” Veja-se:
Ou seja, tendo em vista que os valores demonstrados na auditoria foram referentes ao exercício de 1981, revelando ainda a pendência de acerto de contas com a FAMÍLIA ISFER referente ao negócio jurídico envolvendo a COMPANHIA ALIANÇA BRASILEIRA DE SEGUROS, não é crível que à época do negócio entabulado com o Bamerindus, firmado em 06.04.1982, o adquirente HSBC não soubera que o negócio jurídico originário entre as famílias Isfer e Oliveira Franco não estava completamente adimplido, existindo controvérsia acerca da questão. Neste ponto, convém ressaltar o que pontuou a Magistrada singular na sentença que ora se recorre (Mov. 373.1) e que torna a pretensão da autora, componente do banco incorporador, no mínimo enganosa, mas qualquer do povo de meridiana capacidade intelectiva sabe que o negócio de banco é dinheiro e obtenção de spread, em nenhum lugar onde haja uma instituição financeira pequena ou grande que adquira outra companhia, não o fará sem antes estar a par dos balanços, relatórios, preço de ações com voto e no capital aberto, quando for o caso, realizando uma “devassa” na companhia a ser comprada. Nesse selvagem mercado de instituições financeiras não há espaço para ingenuidade corporativa... Fundamentou com razão a eminente Magistrada sentenciante que: “Não é possível restringir a finalidade da norma do antigo art. 42 do Código de Processo Civil, atual artigo 109, aos exatos pedidos de uma ação consignatória, como pretende. Ainda que não se tenha como finalidade de tal procedimento a alteração da propriedade das ações cedidas onerosamente, fato é que o autor (enquanto sucessor do cessionário) adquiriu as ações durante o trâmite da ação de consignação em pagamento (em 1982, conforme documento de mov. 322.7), sendo fato incontroverso nos autos. É de entendimento comum ao homem médio, portanto, que o negócio de origem poderia não estar integralmente adimplido (tendo sido necessário o ajuizamento da ação consignatória). Portanto era exigível da instituição compradora a previsibilidade de que uma das consequências possíveis obviamente decorrentes de inadimplemento é a resolução do negócio, que poderia culminar ao fim na alteração da titularidade das ações negociadas. ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ademais, também não é minimamente crível a versão ofertada de que não teve acesso às informações da venda realizada da Companhia Aliança ao Bamerindus, e repito, que a instituição financeira adquirente certamente nomeou uma equipe de auditores internos ou empresa de auditoria independente, como é usual e esteve assessorada por profissionais das mais diversas áreas, inclusive jurídica, embora transpareça que no afã ávido de comandar o Bamerindus já em crise não tenha adotado postura diligente no sentido de requerer certidões em nome dos vendedores acerca das demandas judiciais em curso que envolviam a empresa, ainda mais considerando a magnitude e relevância do negócio que envolvia a aquisição do controle societário de companhia com envergadura e atuação nacional. A negação a essa perícia e auditoria contábil que se encontra encartada no Mov. 321.1 já desafia o cometimento de litigância de má-fé pelo apelante e seu grupo econômico, postura que será verificada no curso dessa decisão e sua longa tramitação com manejo de recursos infundados que confrontam a coisa julgada em todos os quadrantes desse processo. Não há justificativas em prol da apelante. Neste diapasão, oportuno citar precedente do STJ, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Feitas tais considerações, entendo que o caráter litigioso do objeto do contrato (ações da antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA) resta positivado, induvidoso e superado. 5 – Ato contínuo, insta analisar a questão atinente ao litisconsórcio passivo necessário e o cabimento da querela nulitatis insanabilis frente a afirmada inexistência e citação válida na espécie. Primeiramente, a Ação Anulatória, Ação Declaratória de Nulidade ou Querela nulitatis insanabilis se reveste de natureza declaratória constitutiva e se destina a sanar vícios transrescisórios, tais como a falta ou nulidade da citação inicial. Trata-se de mecanismo processual excepcional, admitido também na hipótese de não ter sido chamada à relação processual a parte que, necessariamente, deveria compô-la passivamente, sendo instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte passivo necessário em demanda já transitada em julgado, não estando sujeita a prazo de propositura. Em consonância ao exposto, confira-se precedente do STJ, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(...) 6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado. 9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. (AR 569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Esclarecido o cabimento da querela nulitatis insanabilis, impõe-se averiguar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso sob exame, bem como a procedência da presente ação declaratória de nulidade. O artigo 47 do revogado CPC/73, cuja redação remete ao atual artigo 114 do CPC/15[1], estabelecia que o litisconsórcio era necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A respeito do tema, oportuno citar a lição doutrinária clássica de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[2]: “Diz-se facultativo o litisconsórcio, quando admissível, mas não exigido. O litisconsórcio facultativo ativo formar-se-á segundo a vontade exclusiva dos diversos sujeitos que optem por reunir-se para demandar em conjunto; o passivo, pela opção do autor em relação aos sujeitos que pretenda ter como réus em sua demanda. Desde que configurada alguma das hipóteses de admissibilidade estabelecidas no artigo 46 do Código de Processo Civil, a facultatividade do litisconsórcio é uma inerência da liberdade de agir e da amplitude da garantia constitucional do direito de ação. Só se exige a formação do litisconsórcio, ou seja, ele só é necessário, quando presente alguma das situações que conduzem a tanto. A necessariedade do litisconsórcio é extraordinária no sistema do direito processual civil; a facultatividade ordinária”.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A questão processual a ser dirimida, destarte, é de solução clássica na doutrina e na jurisprudência superior, como se verá adiante em antigo voto da saudosa Ministra paranaense DENISE ARRUDA, que sempre obteve acolhimento pelos demais ministros acima citados. Nessa esteira, extrai-se que será facultativo o litisconsórcio quando sua formação depender única e exclusivamente da disposição da parte autora, que pode litigar sozinha, em conjunto, contra uma só pessoa ou contra várias. Nesses termos, o artigo 42 do revogado CPC/73, cuja redação é idêntica ao atual artigo 109 do CPC/15[3], é claro no sentido de que, havendo alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, tal fato não é capaz de ensejar a alteração da legitimidade das partes. Consoante parágrafo 1º do citado artigo, a sucessão processual pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, no caso, a parte autora, e isso não ocorreu... Neste sentido, confira-se precedente do STJ, de relatoria da pranteada paranaense Ministra DENISE ARRUDA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050848/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, veja-se aresto deste E. TJPR, de relatoria do eminente Desembargador VITOR ROBERTO SILVA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA ALTERAR A LEGITIMIDADE DA PARTE ORIGINÁRIA. ART. 109, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0018169-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.11.2019) (grifei).
Ainda, não efetivada a participação no processo na condição de parte, o adquirente ou cessionário poderá ingressar na lide na qualidade de assistente litisconsorcial (§2º), sendo, de todo modo, estendidos os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário (§3º). In casu, fato é que em 07.08.1989 a requerida DORA VIDAL DE OLIVEIRA FRANCO requereu a citação do Bamerindus para integrar o polo passivo da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Compra e Venda de Ações Nominativas (autos nº 00000071-67.1989.8.16.0001), como se vê do Mov. 1.62 daqueles autos. Posteriormente, os autores LUYR ISFER e outros se manifestaram pelo indeferimento do pleito (Mov. 1.71 - autos nº 00000071-67.1989.8.16.0001 em apenso), com o prosseguimento do processo, sob o argumento de que “os Autores não realizaram nenhum negócio nem travaram qualquer relacionamento jurídico com o Bamerindus S.A. Administração e Serviços. Essa instituição financeira não adquiriu ações em negociação com os Autores. Logo, não cabe atribuir àquela instituição financeira a condição de ‘litisconsorte passivo necessário’ no presente processo. Eventual sentença que atribua aos Autores titularidade das ações poderá, por efeito, afetar as relações jurídicas existentes entre os Réus e a instituição financeira. Logo, o caso se submeteria às disposições do art. 50, que regulam a assistência. Pode haver interesse jurídico da instituição financeira em que a sentença seja favorável aos Réus. Porém, o caso seria de intervenção espontânea e, não, provocada do terceiro. ” Tal pretensão de citação do Bamerindus para compor o polo passivo da lide foi rejeitada pelo Juízo singular, em decisão da qual não recorreram as partes, sendo este fato incontroverso nos autos. Assim, resta evidente que o BAMERINDUS, atual KIRTON, tendo sua participação como parte passiva inadmitida no processo, somente poderia vir a ingressar na lide na condição de assistente litisconsorcial, a teor do disposto no já citado §2º do artigo 109 do CPC, cuja redação também advém do §2º do artigo 42 do revogado CPC/73[4], vigente à época dos fatos. Vislumbra-se, na espécie, que a relação de direito material entre o Bamerindus e a Família Oliveira Franco, dependia do negócio jurídico primário, celebrado entre a FAMÍLIA OLIVEIRA FRANCO E FAMÍLIA ISFER, o qual era discutido na Ação de Consignação em Pagamento e, posteriormente, na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Compra e Venda de Ações Nominativas, no ano de 1989. Cristalino, assim, que a sentença prolatada naqueles autos poderia influir diretamente nos interesses dos apelantes, visto que haviam adquirido as ações objeto do contrato originário desfeito. Entretanto, sua condição naquele processo não era de réu, mas de terceiro interessado, o qual deveria ter ingressado no litígio na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo em vista que o êxito processual da família Oliveira Franco por óbvio lhe beneficiaria. Logo, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de assistência litisconsorcial opcional e o reclamo é manifestamente infundado, chegando a desafiar a claridade da boa-fé objetiva que ilumina o processo civil em todos os tempos. Nas lições doutrinárias de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[5], “esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. O pressuposto da assistência litisconsorcial, nessa ordem de ideias, é, em regra, a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem. Mesmo não sendo parte processualmente, a coisa julgada o atingirá. Os efeitos da sentença, diversamente do que se passa na hipótese de assistência simples, não são apenas reflexos, pois incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo.” (grifei). Oportuno citar também o que bem destacou o Prof. DANIEL MITIDIERO em seu parecer (Mov. 349.2) após cotejado e sopesado com o parecer igualmente judicioso do Prof. ARRUDA ALVIM: “Havendo ciência do adquirente a respeito do caráter litigioso do bem (no caso, das ações da Companhia Aliança), o que inequivocamente existe em relação ao Bamerindus, HSBC e Kirton S/A (apenas nomes diferentes adotados ao longo do tempo pela mesma pessoa), seja pela anotação da existência do caso em seus registros, seja pela comunicação expressamente levada a efeito, é indiscutível a sua vinculação à coisa julgada. Daí a conclusão inevitável: tendo a Família Oliveira Franco alienado a coisa litigiosa durante o contexto litigioso ao Bamerindus, as sucessivas alterações nominais experimentadas pelo Bamerindus ocorreram com a coisa gravada pelo destino que lhe foi traçado pelo processo originário. Vale dizer: pela coisa julgada desfavorável à Família Oliveira Franco e ao Bamerindus. Em outras palavras, a Kirton está vinculada à coisa julgada operada entre a família Isfer e o adquirente originário da coisa litigiosa (art. 109, §3º, CPC). ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, feitas tais considerações acerca da coisa litigiosa e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário na espécie, resta evidente que não prosperam os argumentos lançados pela autora na presente querela nulitatis insanabilis. 6 – Por fim, quanto ao pleito sucessivo de extinção do feito sem resolução de mérito, tenho que este também não merece prosperar. Isto porque, como preconiza a doutrina[6], “a teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma. Se a análise exigir dilação probatória e cognição exauriente não parece adequado dizer que não houve exame de mérito.” Para fins de elucidação, com fundamento na citada teoria, e em consonância com a norma insculpida no artigo 488 do CPC[7], a extinção do processo sem resolução de mérito deve ocorrer com base apenas nas alegações iniciais, mediante exame de forma abstrata do preenchimento das condições de constituição do processo e exercício da ação. Superada essa análise inicial, é possível que o processo se desenvolva e passe por todas as fases do procedimento, quando, somente então, verifica-se a ausência de algum pressuposto processual. Nesta hipótese, após o devido processamento da causa, a decisão será de mérito, de improcedência do pedido. No caso, é exatamente a hipótese dos presentes autos. Por mais que o julgamento singular tenha se dado de forma antecipada, é inegável que houve cognição exauriente, com análise minuciosa do histórico do litígio e vasta documentação juntada, além do esgotamento da prestação jurisdicional em primeiro grau. Inobstante, o julgamento de extinção sem resolução de mérito aproveitaria aos réus, de maneira que a sentença definitiva e meritória, da forma como prolatada, além de também proteger os réus, impede a abertura de nova discussão acerca dos fatos e fundamentos trazidos na presente demanda, incidindo a regra do já citado artigo 488 do CPC, em observância, também, aos princípios da economia e celeridade processual. Neste sentido, confira-se precedente do STJ, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio". Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em consonância, também é a posição deste E. TJPR, como se vê de aresto de relatoria do eminente Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR DOIS DOS RÉUS.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO. (...). APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003921-82.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.06.2021) (GRIFEI).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito na espécie, restando escorreito o entendimento exposto na sentença que ora se recorre. 7 - Assim, o desprovimento do recurso de Apelação interposto por KIRTON SEGUROS S/A. é a medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO (2 e 3) – APELANTE (2): ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER E OUTROS. APELANTE (3): MARÍLIA ISFER RAVANELLO E OUTROS. 8 - Primeiramente, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambos os recursos estão presentes, motivo pelo que deles conheço. 9 – Ademais, considerando que ambos os recursos versam sobre questão idêntica, inclusive com fundamentação semelhante, passo à análise de ambas as insurgências de forma conjunta. Em suma, pretendem os recorrentes (1 e 2) a reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, requerendo a fixação do percentual com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) cobrado na ação originária, em oposição à fixação baseada no valor da presente causa de R$100.000,00 (cem mil reais). De início, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou especificamente sobre o tema, em sede do REsp nº 1746072/PR, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em suma, restou decidido pela Corte Superior que, na hipótese de inexistência de condenação na sentença, a fixação deve observar a seguinte ordem legal de preferência: a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e; b) pelo valor da causa. Entretanto, em que pese a argumentação recursal, entendo que não houve proveito econômico obtido com o julgamento da presente demanda. Conforme exegese da redação do art. 85, § 2º[8], há de ser, efetivamente, obtido proveito econômico mensurável com o julgamento da sentença. Na espécie, a pretensão inicial de declaração de nulidade dos atos proferidos na ação ordinária nº 0000071-67.1989.8.16.0001, desde a fase postulatória do processo, inclusive a sentença condenatória proferida e os atos processuais praticados na fase de liquidação e na fase de cumprimento de sentença não foi acolhida, salvo a sucumbência, resultando na manutenção da integralidade dos atos processuais lá praticados, inclusive o crédito atualmente exequendo. Ou seja, o crédito exequendo não foi constituído pela sentença ora recorrida, e já era perseguido em período muito anterior do ajuizamento da presente ação. Ainda, há de se reconhecer que na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, com a anulação do crédito anteriormente formado e atualmente exequendo, novo crédito de semelhante monta poderia ser igualmente constituído em favor dos ora apelantes após o regular trâmite processual, com o retorno do processo originário à fase cognitiva, não ensejando extinção completa e definitiva do reconhecimento da exigibilidade de se pagar quantia que pudesse aqui ser mensurada. Vale dizer, na hipótese de resultado procedente da demanda, os honorários também não seriam calculados com base no montante de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Isto também implica dizer que a fixação de honorários advocatícios nos moldes delineados e pretendidos no presente recurso, de 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), resultaria em uma remuneração de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) aos nobres causídicos, descontados os acréscimos relativos aos consectários legais, em uma ação julgada antecipadamente e que não demandou excepcionais esforços probatórios, quantia que reputo desprovida de proporcionalidade e razoabilidade, e que não se coaduna com os ditames da lei processual civil vigente. Inobstante, a presente demanda foi ajuizada em 19.08.2013 (Mov. 1.1 de origem), com atribuição do valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais), o qual não foi impugnado pelo ora apelantes, restando preclusa igualmente por inércia a pretensão, nos termos do artigo 261 do CPC/73[9], atual artigo 293 do CPC/2015[10]. Não havendo impugnação tempestiva, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Neste sentido, é o entendimento deste E. TJPR, como se vê de voto de relatoria do eminente Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DA APLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DE POLIRRADICULONEURITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA RÉ. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009565-71.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.12.2018) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dito isso, considerando as razões expostas, entendo que os honorários advocatícios devem permanecer na graduação legal máxima de 20% (vinte por cento) nesta lide, majorando-se os arbitrados na forma como decididos na sentença singular, de 15% (quinze por cento) também sobre o valor da causa, de R$100.000,00 (cem mil reais), eis que satisfatoriamente foram observados os o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, respeitando-se, destarte, a dignidade da nobre profissão da advocacia em cada procedimento que tiveram causas de pedir de natureza jurídica diversa. Em igual sentido já decidiu este E. TJPR, em voto de relatoria do eminente Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA – MEDIDA SUBSIDIÁRIA, CONFORME O ART. 85, §2º DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS (FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA) E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – DESCABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SERVE PARA BALIZAR O DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NOS EMBARGOSQUANTUM À EXECUÇÃO – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO ADOTADO ADEQUADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO NOS AUTOS DOS EMBARGOS - VALOR DA CAUSA, ADEMAIS, NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO – INSURGÊNCIA PRECLUSA. NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0009227-68.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.02.2019) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 10 – Ante o exposto, segue o parcial provimento dos recursos de Apelação (2) e (3) interpostos unicamente para majorar a verba honorária arbitrada, e desprovimento da Apelação (1) nos termos acima. 11 - Por fim, insta ressaltar que com o desprovimento do recurso de Apelação (1), interposto por KIRTON SEGUROS S/A, e considerando que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, §11º, do CPC), os quais, em virtude do não provimento do recurso interposto pelo requerente seriam majorados à vista do valor atualizado da causa para ambas as instâncias, porém, aqui descabidos em razão do teto legal dos honorários advocatícios já orçado em 20% nestes apelos. 12 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (1) interposto por KIRTON SEGUROS S/A., e, pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos (2) e (3), interpostos por KIRTON SEGUROS S/A., ESPÓLIO DE LÍCIO ISFER E OUTROS e MARÍLIA ISFER RAVANELLO E OUTROS, respectivamente, nos termos do voto relatado. [1] Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 368.[3] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§2º - O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§3º - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.[4] Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.§1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.§2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.§3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 288.[6] CARVALHO, Milton Paulo de; CARACIOLA, Andrea Boari; ASSIS, Carlos Augusto de; DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro. Elsevier Editora Ltda. 2010, p. 201[7] Art. 488 - Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .[8] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[9] Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.[10] Art. 293 - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
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