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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 1.3 – Agravo de Instrumento Cível nº 0008317-78.2014.8.16.0000, que exerceu o juízo de retratação e deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, para o fim de determinar o desmembramento do processo em relação à autora Célia Correa, com a respectiva remessa do processo para a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos demais autores. Em suas razões, os embargantes (1) alegam, em resumo, que não há interesse da Caixa Econômica Federal no feito a atrair a competência da Justiça Federal em relação à autora Célia Correa. Por sua vez, a embargante (2) requer, dentre outras coisas, a remessa do feito à Justiça Federal, porquanto todos os contratos se referem às apólices públicas. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (mov. 1.4 - 0060281-13.20214.8.16.0000 e mov. 1.4 - 0060324-47.20214.8.16.0000). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos merecem ser conhecidos. 2. MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer quanto ao acórdão embargado que se trata de Juízo de Retratação positivo de decisão proferida em Agravo de Instrumento, no qual esta e. Câmara Cível entendeu por determinar a remessa dos autos à Justiça Federal somente em relação à autora Célia Correa. Quanto aos demais, decidiu-se manter o processo em trâmite nesta Justiça Estadual (mov. 1.3 – autos 0008317-78.2014.8.16.0000). Dessa decisão tanto os autores, quanto a Caixa Econômica Federal, então ré na ação originária, opuseram os presentes embargos. Os demandantes, ora embargantes (1), entendem que a autora Celia Correa também deve permanecer na Justiça Estadual. Já a instituição financeira, ora embargante (2), entende que o processo todo deve ser remetido à Justiça Federal, já que possui interesse em relação a todos os autores. Assim, reside a controvérsia recursal sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE nº 827.996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que a presente “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (NU 0008120-98.2008.8.16.0044), em que se postula a cobertura obrigatória por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH, foi ajuizada em 01/02/2008 – portanto, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010. Verifica-se, ademais, que na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (i.e. 26/11/2010), não havia sido proferida sentença de mérito relativa à fase de conhecimento do processo originário. Constata-se, finalmente, que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito (mov. 1.1 – autos 0060324-47.20214.8.16.0000):
Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022203-47.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR PELO STF (TEMA 1011). INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS/AGRAVANTES.(...) DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DE FORMA CORRETA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078571-61.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) (destaquei). Registre-se que a decisão definitiva acerca da presença do interesse de intervir, com a perpetuação da competência na Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição da República), cabe exclusivamente àquela esfera judiciária, nos termos da Súmula 150/STJ. A propósito: “Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” “Súmula nº 150/STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”.
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