SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063850-12.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento – ação de responsabilidade securitária – apólice securitária do “ramo 66” – interesse da caixa econômica federal no julgamento do feito – interlocutória que determina a remessa dos autos à justiça federal – insurgência da parte autora. alegação de que não basta a cef assinalar interesse na lide para a referida remessa, devendo demonstrar o ensejo de comprometimento do fcvs pelo julgamento da ação, bem assim o efetivo risco de exaurimento do fesa – não acolhimento – recurso extraordinário 827.996/pr (tema 1.011) do supremo tribunal federal, com repercussão geral, que reconheceu a competência do juízo federal para julgamento de ações, sem sentença de mérito, envolvendo contratos em que a cef atue em defesa do fcvs – situação dos autos que se adequa à tese “2” do tema 1.011, devendo haver remessa dos autos ao juízo federal ante a indicação de interesse na causa pela cef – incidência firmada pela suprema corte que prescinde de seu trânsito em julgado – inteligência do art. 1.040 do código de processo civil – precedentes do pretório excelso e do superior tribunal de justiça – análise de interesse da empresa pública federal, ademais, que compete à justiça federal – inteligência dos artigos 109, inciso i, da cf, 45, caput e § 3º, do cpc, bem como da súmula 150 do stj – decisão mantida. recurso não provido.