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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial condenando o réu ao pagamento da importância de R$5.017,64, em favor do autor remanescente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC contada a partir do ajuizamento da ação. Por fim condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.1.4, pdf.60 a 66 – autos de origem).Insurge-se o banco/apelante pela reforma da r. sentença, alegando em síntese que: a) a sentença recorrida foi proferida em desacordo com os fatos e entendimento jurisprudencial e doutrinário, ao determinar o pagamento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I, sem acolher a preliminar de ilegitimidade do banco para responder pela cobrança; b) o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.549, decidiu pela suspensão das ações individuais sobre correção de saldos de cadernetas de poupança relativas aos Planos Econômicos, em razão de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, o que justifica o sobrestamento do presente processo, conforme art. 543-C do CPC; c) o Banco Bradesco S/A é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, pois os valores bloqueados e não convertidos foram transferidos ao Banco Central do Brasil, que detém a titularidade e uso dos recursos, conforme disposto na Lei nº 8.024/90 (art. 6º e art. 9º, § 1º), devendo ser este o responsável pela correção monetária; d) a relação contratual original entre depositante e banco foi rompida por ato do príncipe (fato da administração pública), configurando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; e) o recurso especial nº 40.516-5/SP e embargos de divergência no REsp nº 167.544/PE do STJ consolidaram o entendimento de que o Banco Central do Brasil é o legítimo responsável pela correção monetária dos ativos financeiros bloqueados pelo Plano Collor; f) houve prescrição quinquenal dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças apuradas, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 180.488/SP e REsp nº 474.166-SP); g) a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices da caderneta de poupança, e não por índices diversos, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora, conforme entendimento majoritário dos tribunais e precedentes do TJSP (ApCiv 7.312.363-6); h) a parte autora incorreu em erro ao aplicar juros remuneratórios cumulativamente à correção monetária que já inclui tais juros (0,5% ao mês capitalizados), resultando em duplicidade e cálculo incorreto; os juros de mora também foram aplicados de forma equivocada antes da correção monetária, devendo ser acrescidos após esta; i) a aplicação imediata das normas legais relativas aos Planos Econômicos não viola o direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois a expectativa de direito dos poupadores ainda não havia se consolidado (trintídio incompleto), conforme entendimento do STF (RE nº 105.137/RS, RE nº 114.982); j) a ADPF 165 ajuizada no STF busca reconhecer a constitucionalidade dos Planos Econômicos, o que reforça a ilegitimidade do banco para responder pela ação e fundamenta pedido de suspensão até julgamento final. Diante disso pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida. (mov.1.4, pdf.74 a 99 – autos de origem)Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 1.4, pdf.110 a 137 – autos de origemÉ o relatório.
2.Recurso prejudicado.Preliminarmente importante consignar que conforme decisão dos autos de origem (mov.1.4- pdf 1 a 3), foi acolhida a exceção de incompetência, mantida em segundo grau (mov.1.4- pdf 4 a 12) restando determinado que a ação deveria prosseguir tão somente em relação ao autor Gilmar Schiavoni.Da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentesDa análise dos autos verifica-se que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do Banco do Brasil S.A., instituição financeira expressamente indicada na petição inicial e em face da qual foram deduzidos os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.Ocorre que, por equívoco ocorrido na atuação da serventia judicial, o mandado de citação foi expedido em nome do Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica diversa daquela indicada pelo autor como ré da ação.Em razão do referido equívoco, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação e passou a participar da relação processual, apresentando defesa e praticando os atos subsequentes até a interposição da presente apelação.Pois bem.Sabe-se que a inexistência de citação válida constitui vício relacionado à própria regularidade da relação processual e, por isso, pode ser reconhecida independentemente de provocação das partes.A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício por esta Corte.Nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973, vigente quando do ajuizamento da ação:"O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI."Da mesma forma, dispõe o art. 485, § 3º, do CPC vigente:"O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.A inexistência de citação válida constitui vício relacionado à própria regularidade da relação processual e, por isso, pode ser reconhecida independentemente de provocação das partes.Importante também salientar que não há violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.Isso porque a nulidade ora reconhecida decorre exclusivamente de circunstância objetiva e documentalmente comprovada nos autos.Basta o simples confronto entre a petição inicial e o mandado de citação para constatar que o autor demandou o Banco do Brasil S.A. e que a citação foi realizada em favor do Banco Bradesco S.A.Não há necessidade de produção probatória, esclarecimento técnico ou aprofundamento da instrução processual.Trata-se de vício manifesto, verificável a partir da própria documentação constante dos autos.Além disso, o erro esteve disponível para exame de todos os sujeitos processuais desde o momento da citação.No caso, a participação processual do Banco Bradesco nos autos, com apresentação de defesa e prática dos atos subsequentes até a interposição do presente recurso, não tem o condão de suprir a ausência de citação do réu efetivamente indicado pelo autor.A situação retratada nos autos revela hipótese singular em que não houve erro da parte autora na indicação do réu, tampouco modificação subjetiva da demanda no curso do processo.O vício decorreu exclusivamente de atuação equivocada da própria máquina judiciária, que direcionou o ato citatório a pessoa jurídica estranha à relação processual delineada na petição inicial.Com isso, o Banco do Brasil S.A., único réu indicado pelo autor, jamais foi regularmente citado.A citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação jurídica processual.À época do ajuizamento da ação, estabelecia o art. 214 do Código de Processo Civil de 1973:"Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu."No mesmo sentido dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil de 2015:"Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado."Portanto, a ausência de citação do réu efetivamente demandado constitui vício que atinge a própria existência da relação processual válida.Não se trata de mera irregularidade formal passível de convalidação pelo decurso do tempo.Com efeito, o comparecimento espontâneo do Banco Bradesco S.A. não produz efeitos em favor do Banco do Brasil S.A., pois se trata de pessoa jurídica distinta, sem identidade subjetiva com aquela indicada pelo autor.Da mesma forma, o fato de as partes e o Juízo de origem não terem identificado o erro ao longo da tramitação processual não possui aptidão para conferir validade a uma relação processual que jamais se formou regularmente em relação ao réu efetivamente demandado.A propósito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de citação válida implica nulidade dos atos subsequentes.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – CERTIDÃO QUE ATRIBUIU À DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO À SUPOSTA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE CONTRAFÉ OU DE CIÊNCIA FORMAL DA DEMANDA – REVELIA RECONHECIDA INDEVIDAMENTE – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ARTS. 239, 280 E 281 DO CPC – VÍCIO NÃO CONVALIDADO – FALTA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NA FASE COGNITIVA – SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES DESCONSTITUÍDOS – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DA DEMANDADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A efetivação da medida de busca e apreensão não se confunde com a realização válida da citação, ato indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa.2. A ausência de citação válida na fase de conhecimento constitui vício que compromete a formação da relação processual e impõe a nulidade da revelia, da sentença e dos atos processuais subsequentes. 3. Inexistindo comparecimento espontâneo ou outra causa de convalidação, os autos devem retornar à origem para regular citação da parte demandada.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048090-13.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO CORRÉU E SEUS EFEITOS NO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PREJUDICADO, COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar o cancelamento de registro negativo, em ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a inexistência da relação jurídica discutida e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por intermédio de terceiro, no caso a mãe do réu, atende aos requisitos legais de pessoalidade e validade, e quais as consequências da eventual nulidade desse ato citatório para o prosseguimento do processo.III. Razões de decidir3. A citação do réu Marcos José Ponciano de Lima foi realizada por intermédio de sua mãe, não atendendo à exigência legal de citação pessoal prevista no art. 242 do CPC.4. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que a citação de pessoa física deve ser entregue diretamente ao destinatário, sendo nula a citação recebida por terceiro, mesmo que familiar, sem prova de ciência do réu.5. A ausência de citação válida configura vício de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.6. Não há nos autos qualquer prova de que o réu teve ciência efetiva da demanda ou que a pessoa que recebeu a citação tinha poderes para tanto.7. A nulidade da citação acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que julgou procedentes os pedidos e impôs condenação solidária aos réus.8. Deve ser cassada a sentença em relação ao réu citado irregularmente, com retorno dos autos para regular citação pessoal, reabertura do prazo para defesa e prosseguimento do feito, garantindo o contraditório e a ampla defesa.9. Em razão da nulidade processual reconhecida, o exame do mérito recursal fica prejudicado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação prejudicada, em razão do reconhecimento da nulidade da citação do réu e desconstituição da sentença.Tese de julgamento: A citação de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, com a entrega da correspondência diretamente ao destinatário e sua assinatura no aviso de recebimento, sendo nula a citação recebida por terceiro, ainda que familiar, sem prova de que o réu teve ciência inequívoca da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, caput, 239, § 1º, 242 e 280.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 2.316.743/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013538-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.118.989/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AREsp nº 2.754.460/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AREsp nº 3.058.888/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.04.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação (convite para participar do processo) feita a um dos réus, Marcos José Ponciano de Lima, foi inválida porque não foi entregue diretamente a ele, mas sim à sua mãe, o que não é permitido pela lei. Por isso, todos os atos feitos depois dessa citação são nulos, inclusive a sentença que julgou o caso. O processo vai voltar para a primeira instância para que o réu seja citado corretamente, possa se defender e o processo continue de forma justa. Por causa disso, o recurso apresentado pela parte que perdeu no primeiro julgamento não será analisado agora.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001578-19.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS E NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA APELADA NA FASE DE CONHECIMENTO, E RESTAUROU OS AUTOS A PARTIR DA REFERIDA PETIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA APELADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO IMPLICA NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, JUSTIFICANDO A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE PROVA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA APELADA NA FASE DE CONHECIMENTO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, O QUE JUSTIFICA A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL.4. A DECISÃO DE RESTAURAR OS AUTOS E DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO IMPLICA NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, SENDO A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CR/1988, ART. 37, § 6º; CPC/2015, ARTS. 248, 250, 280 E 281; CPC/2015, ARTS. 712, 713 E 716.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, REL. DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.03.2026.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017830-24.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 31.05.2026)No caso concreto, o vício revela-se grave, pois o ato citatório foi direcionado a pessoa jurídica absolutamente estranha ao polo passivo delineado na exordial.A sentença recorrida foi proferida sem que o Banco do Brasil S.A. tivesse sido regularmente integrado à relação processual.Desse modo, a sentença não pode subsistir.Diante disso deve ser reconhecida a inexistência de citação válida do réu indicado pelo autor, impondo-se a invalidação dos atos processuais subsequentes.Devem ser declarados ineficazes todos os atos processuais praticados em relação ao Banco Bradesco S.A., tendo em vista que decorreram exclusivamente do erro material verificado na expedição da citação.Impõe-se, portanto, a cassação de ofício da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da relação processual mediante citação da instituição financeira efetivamente indicada na petição inicial.Em razão da anulação da sentença, resta prejudicado o exame do mérito recursal.3.Diante do exposto, se reconhece, de ofício a nulidade da citação realizada em favor do Banco Bradesco S.A., bem como dos atos processuais subsequentes, devendo ser cassada a sentença recorrida com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da relação processual mediante citação do Banco do Brasil S.A., efetivamente indicado na petição inicial, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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