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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Cobrança nº 0001777-10.2020.8.16.0192, a juíza de direito, Dra. Bruna Grasso Ferreira, indeferiu a tutela de urgência (mov. 14.1). Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) os requisitos dos arts. 294 e 300 encontra-se claramente demonstrados na petição inicial; b) a probabilidade do direito é demonstrada pelos documentos (notas fiscais e protestos) que comprovam cabalmente a existência da dívida vencida; c) o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de os agravados frustrarem o pagamento da dívida através de transferência das cotas sociais das pessoas jurídicas; d) as empresas agravadas estão vinculadas ao núcleo familiar da MEZZOMO, o qual atua no ramo da construção civil há vários anos na cidade de Cafelândia/PR; e) o modus operandi delas na condução de seus negócios consiste na constituição de diversas pessoas jurídicas para lesar as pessoas de quem contraem débitos e, possivelmente, para lesar o fisco; f) a atuação do gripo implica esvaziar o patrimônio e ativos de uma empresa, redirecionando-os para empresas do mesmo grupo familiar, tudo com a finalidade de se furtar ao pagamento de suas obrigações; g) as agravadas SPM - Mezzomo Contruções e Consultoria Ltda e SPM Construtora De Obras – EIRELI, que eram de titularidade de Eduardo Luiz Mezzomo e Fernando Luiz Mezzomo, detentoras de um enorme passivo tributário e dívidas com terceiros, foram sucedidas pelos “laranjas” Jandrei Maciel e Reinaldo Ferreira; h) Jandrei Mecial é um dos genros de Ari Antônio Mezzomo; i) os negócios relacionados às referidas empresas eram e são conduzidos, de fato, pelos irmãos Ari Antônio Mezzomo e Ledir Luiz Mezzomo, os quais se apresentam como proprietários perante os clientes e credores, assumindo direitos e obrigações, agindo “acobertados” por seus familiares (filhos e genro) e demais “laranjas”; j) tais elementos evidenciam a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade; k) há ações trabalhistas em que os integrantes do grupo familiar já foram incluídos no polo passivo do feito para responder por dívidas da empresa, devendo, no caso em apreço, também ser atribuída responsabilidade solidária aos agravados; l) os controladores ocultos do grupo, Ari Antônio Mezzomo e Ledir Luiz Mezzomo transferiram os direitos das duas empresas SPM para a empresa E G H Construções – EIRELLI, cuja sócia é Aline Cristhia Mezzomo, filha do Sr. Ari Mezzomo, ao passo que Eduardo Luiz Mezzomo e Fernando Luiz Mezzomo são filhos de Ledir Mezzomo; m) todos esses fatos indicam que os agravados fizeram manobras societárias, a fim de não pagar suas obrigações pecuniárias em detrimento de interesse do fisco e de terceiros; n) deve ser concedido o arresto dos créditos buscado pelos agravados Ledir, Eduardo e Fernando nos autos nº 0002618-15.2013.8.16.0074, além de bloqueio de veículos via RENAJUD, quebra do sigilo fiscal e bloqueio de imóveis e dos registros empresariais junto aos CRIs e JUCEPAR; e o) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final, “para que seja concedido o pleito liminar no bojo da Ação principal, bem como para que seja concedido o pleito liminar imediatamente descrito no tópico anterior, como medida de justiça”.Na decisão inicial (mov. 7.1-TJ), a liminar foi parcialmente deferida, “(…) a fim de: a) determinar o arresto no rosto dos autos nº 0002618-15.2013.8.16.0074, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Corbélia, até o limite do crédito cobrado no feito (R$ 810.331,15); b) decretar a quebra do sigilo fiscal dos agravados SPM MEZZOMO CONTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.689.200/0001-17, SPM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.269.832/0001-61, EGH - CONSTRUÇÕES – EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 24.643.592/0001-28, LEDIR LUIZ MEZZOMO, inscrito no CPF/MF sob nº 368.625.769-68, SONIA VERONICA PARIZOTTO MEZZOMO, inscrita no CPF/MF sob nº 453.574.559-53, EDUARDO LUIZ MEZZOMO, inscrito no CPF/MF sob nº 042.645.649-13, FERNANDO LUIZ MEZZOMO, inscrito no CPF/MF sob nº 057.084.689-71, ARI ANTONIO MEZZOMO, inscrito no CPF sob nº 151.087.751-72, ALINE CRISTHIA MEZZOMO, inscrita no CPF sob nº 043.352.989-00, JANDREI MACIEL, inscrito no CPF sob nº 028.185.879- 99, REINALDO FERREIRA, inscrito no CPF sob nº 742.196.189- 53, determinando a consulta, via INFOJUD, ou expedição de Ofício à Receita Federal para obtenção das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF e DIRPJ) dos exercícios de 2007 a 2020 (período que interessa ao feito); c) determinar o arresto de veículos, via RENAJUD, que estejam registrados junto ao DETRAN em nome dos referidos agravados; d)determinar o arresto de imóveis de propriedade dos referidos agravados, cujas matrículas e CRIs deverão ser oportunamente indicados na origem pela agravante; e e) determinar a averbação da existência do feito nos registros empresariais junto à JUCEPAR da SPM MEZZOMO CONTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.689.200/0001-17, SPM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.269.832/0001-61, EGH - CONSTRUÇÕES – EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 24.643.592/0001-28” .Intimados, os agravados não ofereceram contrarrazões (movs. 42.0/53.0-TJ).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder-se tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de créditos e bens dos agravados, além do bloqueio de transferências de imóveis e cotas sociais junto aos CRIs e JUCEPAR.II – Na ordem processual vigente, a concessão de tutelas de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, está condicionada à presença dos requisitos do art. 300 do NCPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Assim, no caso, para a concessão incidental da medida cautelar de arresto, há que se verificar (i) se é provável o acolhimento da pretensão da agravante de cobrança do crédito arrolado na inicial e (ii) se há risco ao resultado útil do processo se não forem excepcional e antecipadamente arrestados bens dos agravados suficientes ao cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido.Ambos os requisitos se fazem presentes.II.a - De fato, particularmente quanto à declaração incidenter tantum da desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 22º, do NCPC e art. 50 do CC), a prova documental acostada à inicial dá conta, ao menos para efeito de concessão da medida acauteladora, da provável existência de grupo econômico e desvio patrimonial.Basta observar que as sociedades empresárias que contraíram no ano de 2016 os débitos apontados na inicial – SPM Construtora de Obras Ltda. e SPM Mezzomo Construções e Consultoria Ltda. – aparentemente tiveram suas cotas sociais transferidas entre diversas pessoas do mesmo grupo familiar, ao passo que a E G H Construções EIRELI, dedicada ao mesmo ramo de atividade, foi constituída ao tempo da aparente bancarrota financeira daquelas (movs. 1.50/1.60):
SPM Construtora de Obras Ltda.SPM Mezzomo Const. e Consultoria Ltda.E G H Construções EIRELIContrato Social OriginalEDUARDO LUIZ MEZZOMO (50%)FERNANDO LUIZ MEZZOMO (50%)(08/08/2006)SONIA V. PARIZOTTO MEZZOMO (95%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)(09/06/2003)ALINE C. MEZZOMO (100%)(22/04/2016)Primeira Alteração-------------------------------------------------ADEMIR GARIBALDO MEZZOMO (95%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)(24/03/2004) Segunda Alteração-------------------------------------------------ADEMIR GARIBALDO MEZZOMO (95%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)Administrador: LEDIR LUIZ MEZZOMO(19/04/2005) Terceira AlteraçãoREINALDO FERREIRA (100%)(24/01/2018)ADEMIR GARIBALDO MEZZOMO (95%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)Administradores: LEDIR LUIZ MEZZOMO e ADEMIR G. MEZZOMO(21/06/2006) Quarta AlteraçãoREINALDO FERREIRA (100%)–Transformação EIRELI (05/06/2019)DANILO JOSÉ PARIZOTTO (48%)ADEMIR GARIBALDO MEZZOMO (47%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)(08/09/2008) Quinta Alteração DANILO JOSÉ PARIZOTTO (95%)PAULO CESAR PARIZOTTO (5%)(15/09/2008) Sexta Alteração ------------------------------------------------- Sétima Alteração ------------------------------------------------- Oitava Alteração ------------------------------------------------- Nona Alteração ARI ANTONIO MEZZOMO (100%)(30/03/2017) Décima Alteração REINALDO FERREIRA (99%)ARI ANTONIO MEZZOMO (1%)(07/02/2018) Décima Primeira Alteração REINALDO FERREIRA (100%)(22/02/2018) Décima Segunda Alteração REINALDO FERREIRA (99%)JANDREI MACIEL (1%)(19/06/2019) Décima Terceira Alteração REINALDO FERREIRA (100%)(01/07/2019) Anoto que a sócia unipessoal da E G H Construções EIRELI – Aline C. Mezzomo – é filha de Ari Antônio Mezzomo e esposa de Jandrei Maciel, como se observa do documento do mov. 1.61, ao passo que Eduardo Luiz Mezzomo e Fernando Luiz Mezzomo são filhos de Ledir Luiz Mezzomo.Ademais, Sônia Verônica Parizotto Mezzomo é esposa de Ledir Luiz Mezzomo e filha de Danilo José Parizotto (mov. 1.3 da ação de cobrança nº 0002618-15.2013.8.16.0074), todos, como se viu, titulares de cotas sociais e/ou administradores da “SPM Mezzomo” ao longo da sua existência.Verifico, ainda, que embora Eduardo e Fernando tenham sido sócios da “SPM Construtora” desde sua constituição (08/08/2006) até 24/01/2018, sua qualificação como advogado (Eduardo) e estudante (Fernando) (mov. 1.1 da ação de cobrança nº 0002618-15.2013.8.16.0074) conferem fortes indícios da alegação de que, na realidade, seu pai Ledir Luiz Mezzomo, Engenheiro Civil, seria o efetivo titular da construtora.Por fim, noto que o próprio contador das empresas que subscreve os contratos sociais, Claudinei Fávero, na ação contra ele movida pelos agravados Eduardo, Fernando e Ledir, declarou em sede de contestação (mov. 16.1, 0002618-15.2013.8.16.0074) que:“(...)na condição de contador, prestava serviços de contabilidade para a empresa SPM MEZZOMO CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, da qual os Autores são os reais cotistas, todavia, as cotas não estão subscritas em seus nomes (mas em nome de “laranjas”), expediente que utilizam na condução de seus negócios, para burlar as normas ditadas pelo fisco e fraudar credores”.Esse quadro fático-probatório parece evidenciar, ao menos por ora, que as pessoas jurídicas (“SPM Construtora”, “SPM Mezzomo” e “EGH Construções”) e as pessoas físicas (Ledir Luiz Mezzomo, sua esposa Sonia V. P. Mezzomo e seus filhos Eduardo Luiz Mezzomo e Fernando Luiz Mezzomo; Ari Antonio Mezzomo, sua filha Aline Mezzomo e o marido desta Jandrei Maciel, além do atual sócio unipessoal das empresas Reinaldo Ferreira) parecem praticar atos e manobras que possivelmente visam blindar o patrimônio do grupo econômico, com consequente confusão patrimonial, nos termos do art. 50, caput e § 2º, II e III, do Código Civil.Não por acaso, aliás, em diversas ações trabalhistas movidas contra as sociedades empresárias em questão constam terem sido incluídas as pessoas físicas referidas (movs. 1.38, 1.40, 1.41, 1.43, 1.44, 1.45, 1.47, 1.48 e 1.49).Daí a probabilidade do alegado direito à desconsideração da personalidade jurídica dos agravados.II.b - Quanto à questão de fundo, as notas fiscais e instrumentos de protesto que instruem a inicial (movs. 1.12/1.24) conferem robusta probabilidade ao alegado direito da agravante ao recebimento da quantia de R$ 810.331,15, alusiva ao consumo de gasolina e outros combustíveis por veículos da “SPM Construtora” e “SPM Mezzomo”.Saliento que eventual pagamento das referidas notas consiste fato que deverá ser alegado e comprovado pelos agravados, sendo por ora mais do que suficiente a juntada dos documentos da dívida e a alegação da agravante de que não recebeu os valores, até porque ela não tem como fazer prova de fato negativo, devendo-se dar crédito às alegações constantes da inicial, ciente a agravante, no entanto, da responsabilidade civil e processual por eventual alteração da verdade dos fatos e pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (art. 302 do NCPC).II.c - Finalmente, o próprio modus operandi dos agravados, consistente em possível blindagem patrimonial com o possível propósito de lesar credores, evidencia, a meu sentir, a presença do risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a prolação da sentença de mérito para início da persecução patrimonial.Ademais, a agravante juntou aos autos inúmeras certidões positivas de feitos ajuizados contra os agravados e, em rápida consulta que realizei ao sistema PROJUDI (TJPR) e ao EPROC (TRF4), constatei a existência de dezenas de ações e execuções movidas contra as pessoas jurídicas e físicas envolvidas.III – Por fim, quanto às medidas requeridas para a efetivação do arresto, entendo que a quebra do sigilo fiscal dos agravados se justifica não apenas para que seja averiguada a existência de patrimônio em nome das pessoas físicas e jurídicas, como também para fins de instrução do feito e ulterior exame, em cognição exauriente, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Por outro lado, o bloqueio dos registros empresariais junto à JUCEPAR é medida exagerada e injustificada, devendo ser unicamente averbada a existência do feito nos respectivos registros públicos para ciência de terceiros, que existem justamente para, dentre outras finalidades, “dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei” (art. 1º da Lei nº 8.934/94).Posto isso, presentes os requisitos dos arts. 300 e 301, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal (mov. 7.1-TJ).
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