Ementa
EMENTA. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.II – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.III – REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS.IV – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIMENTO. INFORMAÇÃO DE QUE O EXECUTADO ESTAVA INTERNADO QUANDO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR DILIGÊNCIA NO LOCAL.V – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCONGRUÊNCIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO DIANTE DA CITAÇÃO POR EDITAL, E NÃO POR INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EXECUTADO, A QUAL O CURADOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE AVERIGUAR. RESSALVA, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO PREPARO, A TEOR DO ART. 172, VIII, DO RITJPR.VI – DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM R$ 600,00, CONFORME O ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.VII – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064095-23.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 74.1 que, em autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.Sustenta, em síntese, que não foram esgotadas todas as possibilidades de tentativa de citação do executado antes da citação por edital.Assim, requer o provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a nulidade da citação por edital com a nulidade de todos os atos realizados na presente execução, bem como o levantamento da penhora realizada e, ainda, o deferimento dos honorários advocatícios ao curador especial, além da concessão da assistência judiciária.Contraminuta ao mov. 16.1, pelo não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 21.1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto ao pedido de levantamento da penhora realizada, tenho que o recurso não mereça ser conhecido nesta parte, ao passo que não há qualquer penhora nos autos.No mais, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de execução fiscal em que se busca a satisfação de débitos de IPTU.Após diligências, o Município agravado requereu a citação por edital, a qual fora realizada. Após, foi apresentada exceção de pré-executividade através de curador especial, sendo esta rejeitada pela decisão agravada.Assim, da análise dos autos, tenho que a citação por edital restou indevida, ao passo que da análise do mov. 12.1, ou seja, a primeira tentativa de citação do executado (rua Ubirajara Gian, 393, Jardim Lar Paraná, Campo Mourão), fora informado pelo Sr. Ozeias que o executado estaria internado na Clínica de Recuperação Videira, na Comarca de Peabiru.Após tal fato, realmente foram várias as buscas de endereço e tentativas de citação do executado, porém, estas restaram infrutíferas. É de se destacar que em algumas buscas (movs. 19.1, 22.1 e 39.1) foi localizado o mesmo endereço em que fora realizada a primeira diligência (mov. 12.1).Dessa forma, diante da informação inicial de que o executado se encontrava internado, bem como diante do contido aos movs. 19.1, 22.1 e 39.1 cabia ao exequente requerer nova diligência no primeiro endereço diligenciado, qual seja, Rua Ubirajara Gian, 393, Jardim Lar Paraná, Campo Mourão. Ou seja, todas as diligências posteriores foram desnecessárias diante de referida informação.Dessa forma, tenho como nula a citação por edital.Relativamente à concessão da assistência judiciária, tenho que esta não mereça prosperar, ao passo que o curador especial fora nomeado diante da citação por edital, e não em consequência da ausência de condições financeiras do executado. Contudo, fica dispensado do preparo quanto ao presente recurso, a teor do art. 172, VIII, DO RITJPR.Pelo trabalho desenvolvido em sede recursal, fixo os honorários do curador especial em R$ 600,00, conforme o Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.Quanto ao pedido do município, quando da contraminuta, de fixação dos honorários em sede recursal, tenho que este não mereça amparo diante do parcial provimento do recurso.Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital, bem como dispensar o preparo do recurso e, ainda, deferir os honorários ao curador especial em R$ 600,00, nos termos da fundamentação.
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