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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0064109-07.2020.8.16.0000, DO FORO DA COMARCA DE PITANGA – VARA CÍVEL, em que são agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravados HILÁRIO PAULO BINI, ELAINE SIMONE BINI, VALMOCIR BINI e JOÃO DERLEI DOS SANTOS. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por danos causados ao meio ambiente com pedido liminar de obrigação de não fazer em face de Hilário Paulo Bini, Elaine Simone Bini, Valmocir Bini e João Derlei Dos Santos. Disse que instaurara a notifica de fato nº MPPR-0112.17.000340-7, que tivera por objeto apurar a prática, em tese, de danos ambientais referente aos autos de infração ambiental nºs 115040 e 115402. Afirmou que o primeiro fora instaurado por descumprimento de embargo determinado no AIA nº 110216, figurando em todas as autuações, como autuado, João Derlei Dos Santos. Porém, diante da informação de que o referido réu teria arrendado parte da área embargada para Hilário Paulo Bini, o procedimento fora convertido no Inquérito Civil nº MPPR-0112.18.000380-1, razão pela qual a investigação passara também a abranger os danos ambientais oriundos dos AIAs nºs 115033, 115034 e 115035 (lavrados em 31/08/2016) e 115039 (lavrado em 06/09/2016), por danos causados na mesma área rural, figurando como autuado Hilário Paulo Bini. Além disso, constatara-se que Elaine Simone Bini e Valmocir Bini, filhos de João, teriam adquirido, cada um, 50% da área embargada. Assim, a Promotoria de Justiça requisitara nova fiscalização ambiental pelo IAP, que constatara, por meio de visita técnica, que os requeridos continuavam a descumprir o embargo da área, utilizando-a para fins agrícolas, além de terem causado novos danos ambientais, tendo sido lavrados outros autos de infração. Afirmou que ao todo foram lavrados 24 (vinte e quatro) Autos de Infrações Ambientais, com os seguintes objetos: “a) IMÓVEL 1: desmate de 7,44 ha de vegetação não passível, tendo em seu interior espécie constante na lista oficial em vias de extinção (AIAs nºs 110216 e 115402) e destruição de floresta ombrófila mista, em estágio avançado de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 4,4 ha (AIA nº 125917); b) IMÓVEL 2: desmate de 3,0 ha de vegetação nativa em Área de Reserva Legal (AIA nº 115033), desmate de 6,78 ha de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, tendo em seu interior espécies constantes na lista oficial em vias de extinção (AIA nº 115034), corte de 26 árvores de Araucária, espécie especialmente protegida (AIA nº 115035) e destruição de floresta ombrófila mista, em estágio avançado de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 1,97 ha (AIA nº 125918); e c) IMÓVEL 3: Impedir e dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente correspondente a 0,11 ha no entorno de nascente, mediante a movimentação de solo e subsolo para plantio de lavouras (AIA nº 115039)”. Aduziu que os réus não demonstraram interesse em celebrar Termo de Compromisso e continuam utilizando da área autuada para plantio de lavouras, mesmo sendo reiterado o embargo da área. Sustentou a legitimidade de todos os réus para figurarem no polo passivo da ação, afirmando, ainda, a necessidade e a obrigatoriedade de reparação integral do dano ambiental. Teceu considerações sobre o ônus probatório das partes e requereu “a concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 12, da Lei nº 7.437/85), para impor aos requeridos a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na imediata cessação de qualquer atividade agropecuária sobre a área autuada, objeto dos AIAs nºs 115402, 123455, 123459, 123456, 123917, 123451, 123449, 123447, 110216, 115040, 123457, 123458, 123454, 115035, 115034, 123461, 125918, 123448, 123450, 123446, 115033, 123460, 115039 e 123462, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)”. No mérito, a condenação dos réus na obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de qualquer atividade agropecuária sobre a área autuada. Também, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, ou ao pagamento de indenização. A tutela provisória de urgência foi indeferida sob o fundamento de que “já houve o “embargo à continuidade do desmate, do corte de árvores sem autorização, bem como do uso do solo dentro das coordenadas UTM (...)” (mov. 1.2; auto de infração ambiental), tornando desnecessária a reiteração jurisdicional de medida já imposta administrativamente, máxime porque a violação do embargo já caracteriza, em tese, crime de desobediência (Código Penal, art. 330)” (mov. 9.1). Em face dessa decisão é dirigido o presente recurso. Sustenta o agravante que seu interesse de agir é manifesto, pois a busca pela tutela jurisdicional se deu em razão da inviabilidade dos meios administrativos utilizados pelo órgão ambiental estadual para fazer cessar os danos causados ao meio ambiente pelos agravados. Afirma que relegar para a seara penal o descumprimento de medida administrativa que impôs o embargo das áreas autuadas seria o mesmo que permitir que os agravados continuassem a exercer sua atividade agrícola sobre a referida área, estimulando-a. Nesse sentido, que entre ser processado pelo crime de desobediência, sem qualquer força coercitiva, em razão dos resultados práticos e despenalizadores do procedimento sumaríssimo, ou ter que arcar com o pagamento de eventual multa cominatória no valor diário de R$ 1.000,00, seguramente preferirão os autuados a primeira opção, muito mais cômoda, vantajosa sob o ponto de vista financeiro e benéfica. Assevera que se a multa cominatória não surtir o efeito desejado, isso será consequência de o valor ter sido irrisoriamente fixado, o que não retira o caráter de maior efetividade da sanção pecuniária. Destaca que o Direito Penal deve ser a ultima ratio e que, no caso, a melhor opção é a imposição de uma multa cominatória, que acaba por assumir contornos de precaução. Requereu a concessão da tutela antecipada em sede recursal para o fim de impor aos agravados a obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de qualquer atividade agropecuária (v.g. plantio de soja) sobre a área autuada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela provisória. O efeito almejado foi concedido para “determinar que os réus, ora agravados, se abstenham de realizar qualquer atividade agropecuária (v.g. plantio de soja) sobre a área autuada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o julgamento final do recurso” (mov. 5.1). Em face dessa decisão foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.0). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador, Dr. Carlos Alberto Hohmann Choinski, opinou pelo provimento do recurso (mov. 36.1).
VOTO Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 21 de outubro de 2020 e o recurso foi interposto no dia 25 de outubro, portanto, dentro do prazo legal. Também é cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;”. O recurso, portanto, merece ser conhecido e, no mérito, provido, como se verá melhor adiante. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada pelo Ministério Público por entender o magistrado a quo que seria desnecessária a reiteração, pelo Poder Judiciário, da medida administrativa de embargo imposta pelo IAT, cumulada com astreintes, pois eventual violação por parte dos autuados configuraria, em tese, crime de desobediência, subsumindo-se à hipótese do tipo penal previsto no artigo 330 do CP. Com efeito, os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo da demora, estão demonstrados. Da análise do caderno processual, depreende-se que o Ministério Público, ora agravante, instaurou procedimento administrativo com o fim de averiguar a prática, em tese, do delito previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98, por João Derlei dos Santos. O referido dispositivo legal assim prevê: “Seção IIDos Crimes contra a FloraArt. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa”. O réu João foi autuado em setembro de 2016 por ter praticado as seguintes condutas: (mov. 1.2). Para melhor compreensão, convém transcrever os artigos que fundamentaram a autuação: Lei Federal nº 9.605/98: “Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Decreto Federal nº 6514/08 “Art. 3o. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:(...)VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:(...)II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial”. Dos autos do procedimento administrativo, ainda constam fotos que demonstram o desmatamento da área, apesar do embargo das atividades: (mov. 1.3).(mov. 1.4). Além das condutas praticadas pelo réu João, o Ministério Público verificou que Hilario Paulo Bini, na qualidade de arrendatário da área, também causou danos ambientais na mesma localidade. De igual modo, os filhos de João, que se tornaram proprietários da área mais tarde, deram continuidade às práticas infrativas. Por tudo isso, foram lavrados 24 autos de infração ambiental contra os réus, ora agravados, pela prática de condutas vedadas pela legislação ambiental e pelo descumprimento dos embargos de obra e de atividade. Contudo, a ferrenha autuação administrativa não se revelou suficiente, na medida em que os réus continuam utilizando da área autuada para plantio de lavouras, como se depreende dos AIAs nºs 115040, 123446, 123447, 123448, 123449, 123450, 123451, 123454, 123455, 123456, 123457, 123458, 123459, 123460, 123461 e 123462. Da mera análise do procedimento administrativo juntado pelo agravante com a inicial, é possível verificar que, a princípio, inexiste controvérsia a respeito do desmatamento de vegetação na propriedade dos agravados, que restou devidamente demonstrado, inclusive por fotos, o que evidencia a probabilidade do direito do agravante. Além disso, tudo indica que a área em questão está localizada no Bioma da Mata Atlântica, que, como se sabe, recebeu especial proteção do ordenamento jurídico, por seu considerado patrimônio nacional, como prevê a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(…) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Por consequência, tem-se que a determinação pleiteada pelo agravante, no sentido de que os réus se abstenham de realizar novas degradações ambientais na área, está de acordo com o princípio da prevenção. Como se sabe, os princípios da prevenção e precaução norteiam a atuação dos Poder Públicos em matéria ambiental, cabendo aos responsáveis – amplamente considerados, não apenas a reparação, mas antes de tudo a antecipação de medidas preventivas de modo a evitar ou minimizar eventuais riscos ao meio ambiente. Ademais, como acima consignado e como exaustivamente defendido pelo agravante, o embargo administrativo não tem se revelado satisfatório, pois os agravados têm insistentemente descumprido as ordens dos órgãos competentes. Também aplica-se, no caso concreto, um dos princípios mais importantes do texto constitucional: a inafastabilidade da Jurisdição. A respeito do assunto, Ingo Wolfgang Sarlet, Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, lecionam: “Obviamente, a proibição da autotutela só pode acarretar o dever do Estado Constitucional de prestar tutela jurisdicional idônea aos direitos. Pensar de forma diversa significa esvaziar não só o direito à tutela jurisdicional (plano do direito processual), mas também o próprio direito material, isto é, o direito à tutela do direito (plano do direito material). É por essa razão que o direito à tutela jurisdicional constitui direito à proteção jurídica efetiva”[1].
Logo, o acesso à justiça e, consequentemente, a inafastabilidade da jurisdição, são direitos que devem ser concretizados ativamente pelo Estado, sob pena de serem frustrados e esvaziados outros direitos materiais. Essa concretização da inafastabilidade da Jurisdição cabe, obviamente, ao próprio Poder Judiciário, que não pode deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. Não se desconhece que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Trata-se, em certa medida, de uma mitigação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem o objetivo de evitar demandas infundadas. Ocorre que, no caso, o parquet logrou êxito em demonstrar, ao menos nessa fase processual, a necessidade da Jurisdição. Sobre o tema, Fredie Didier Jr esclarece: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação do requerente. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Podivm, 18ª Edição, Salvador, 2016, p. 361/362). Na hipótese em tela, somente a imposição de uma medida coercitiva efetiva terá o potencial de fazer cessar as condutas infrativas dos réus. Nesse viés, aplica-se o que dispõe o art. 139 do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Esse dispositivo consagra, além do poder geral de cautela do magistrado, as chamadas “medidas executivas atípicas” que são aquelas não previstas em lei, mas que podem se revelar como igualmente satisfatórias ao cumprimento da obrigação. No caso, a imposição de penalidade, além do poder geral de cautela do Juiz, também está amparada pela legislação ambiental, pois os arts. 3º do Decreto nº 6.514/08 e 6º, inciso III da Lei nº 9.605/98, além de outros, expressamente a preveem. Como bem consignado pelo agravante, “a coerção indireta visa suspender imediatamente a conduta lesiva ao meio ambiente, sendo a única forma real de se garantir a sobrevivência dos recursos naturais afetados e a cessação da frontal lesão à legislação ambiental”. Além disso, deve ser ressaltado que a eventual configuração de crime de desobediência não impede a responsabilização dos agravados, pois permanece atual, na jurisprudência do STF, o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal: “INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Transcorrido o prazo prescricional estabelecido pelos arts. 109, inc. V, e 115 do Código Penal, sem ocorrência de marco interruptivo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, rejeitando-se a denúncia quanto ao crime ambiental. 2. Existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito de usurpação de bem pertencente à União imputado ao Denunciado. 3. Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta do Denunciado no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime de usurpação de bem público pertencente à União. 4. Para a aptidão da denúncia por crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, basta a indicação de ser a pessoa física e sócia responsável pela condução da empresa, fato não infirmado, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Precedentes. 5. O princípio da independência relativa das instâncias cível, criminal e administrativa permite que as esferas atuem juntas, sem afetarem-se de modo a prejudicar a punição daquele que mereça sanção por ilícito penal. 6. Ausência de qualquer das previsões do art. 395 do Código de Processo Penal. 7. Denúncia parcialmente recebida”. (Inq 3644, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) Vale destacar, ainda neste ponto, que a persecução criminal difere muito da cível e, como bem explanado pelo agravante, ao crime de desobediência aplica-se o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e todas as medidas despenalizadoras daí decorrentes, quais sejam, a impossibilidade de prisão em flagrante se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 69, parágrafo único), a transação penal (art. 72), a suspensão condicional do processo (art. 89) e em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). Entender-se pela suficiência da possível e apenas eventual responsabilização dos agravados na área penal, além de não impedir a adoção de medidas executivas na área cível, tornaria a pretensão ministerial ainda mais difícil de ser alcançada. Ademais, como bem afirmado pelo agravante, não se pode esquecer que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, o que reforça a inexistência de razoabilidade da decisão que reconhece uma vinculação forçada entre as instâncias cível e penal. Assim, não havendo indícios de ilegalidade na apuração administrativa dos fatos imputado aos réus, ora agravados, deve ser mantida a presunção de veracidade e legalidade das autuações, impondo-se a aplicação de multa de modo a torna-las eficazes. Dessa forma, por estar demonstrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, merece acolhimento o pedido do Ministério Público. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para conceder a tutela antecipada requerida, determinando que os réus, ora agravados, se abstenham de realizar qualquer atividade agropecuária (v.g. plantio de soja) sobre a área autuada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
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