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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 39.1, que determinou a suspensão dos autos de execução fiscal, por prazo diverso do requerido pela Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu. Inconformada, a Fazenda Pública alega que a decisão agravada é ultra petita, pois suspendeu a execução por prazo superior ao requerido pela parte exequente. Neste sentido, assevera que o magistrado violou os limites jurisdicionais elencados pelos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, aduz que o artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, determina que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Sobre este aspecto, sustenta que o crédito tributário foi parcelado em 12 (doze) vezes, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento, sendo que a inadimplência do pagamentos de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará rescisão do acordo, nos moldes do artigo 166, da Lei Complementar Municipal nº 082/2006. Afirma, ainda, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de parcelamento é ato discricionário da autoridade administrativa. Argumenta que o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal, nos casos em que a legislação for omissa, sendo que, o § 4º, do artigo 313, do mencionado Diploma Legal, determina que o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses. Ademais, destaca que o art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, o qual impõe às partes o dever de cooperarem entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. Alega que o prazo de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, seria o suficiente para apurar eventual inadimplência do parcelamento e requerer o prosseguimento da execução. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão de origem seja reformada para que os autos de execução sejam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias.
Ato seguinte, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, ocasião em que deixou de manifestar-se. Por fim, em razão de designação especial, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade recursal já foram analisados pela decisão fundamentada de mov. 6.1, à qual me remeto no tocante ao conhecimento do recurso. Sem mais, passo ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de suspensão dos autos de execução fiscal, em razão do parcelamento do crédito tributário. Em 13/09/2018, foi ajuizada Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu, em face da empresa do ora agravado Ari Peres. Na data de 02/11/2020, a Fazenda Pública do município requereu a suspensão do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ante a adesão ao parcelamento, realizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento (TAP).
Ao apreciar o pedido, o magistrado de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de duração do parcelamento, vejamos:
“Tendo em vista o parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito pelo prazo de sua duração ou ulterior manifestação. No caso de não constar a duração do parcelamento no extrato da dívida, determino a suspensão por 1 (um) ano” - (mov. 39.1).
Diante disto, a parte agravante alega que a decisão é ultra petita, pois o magistrado, em tese, teria violado os limites impostos pelos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão. O artigo 141 juntamente com o artigo 492, ambos do Código de Processo Civil, versam sobre os limites dados ao juiz no julgamento do mérito do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada nos exatos termos do pedido, desde que a lei exija a iniciativa da parte.
Na hipótese, o magistrado agiu nos exatos termos da lei, pois o ato de suspensão do processo, por parcelamento, decorre diretamente da vontade da lei e não exige iniciativa das partes. Sobre este aspecto, o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, ao decidir pela suspensão dos autos, o juiz de origem apenas deu cumprimento ao artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, que, no caso, corresponde às 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, conforme Termo de Acordo de Parcelamento (mov. 36.3). Quanto ao tema, dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil que:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Outrossim, é pacifico o entendimento de que nestes casos não se aplica o limite temporal de suspensão do procedimento por 6 (seis) meses, conforme previsto pelo artigo 313, inciso II e §4º, do Código de Processo Civil. Isto porque, o prazo geral, apenas é aplicável, segundo o artigo 921, inciso I do CPC, naquilo que couber, ou seja, desde que não aplicável às hipóteses específicas previstas para a suspensão no processo de execução. Deste modo, considerando que o artigo 922 do Código de Processo Civil é normal especial, os autos de execução devem permanecer suspensos pelo período convencionado pelas partes, ou seja, durante 24 (vinte e quatro) meses, e não por 180 (cento e oitenta) dias como requerido pela Fazenda Pública. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da cooperação, elencado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil, haja vista que a suspensão do procedimento pelo período do parcelamento, e não por 180 (cento e oitenta) dias, não impede que o exequente verifique eventual inadimplemento e informe ao juízo para o prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. SUSPENSÃO DEFERIDA, TODAVIA, PELO PRAZO DO PARCELAMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO QUE DECORRE DE LEI. ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Não há falar em decisão ultra petita quando o pedido da parte é manifestamente contrário ao que prevê a lei e o julgador limita-se à sua aplicação. b. O princípio da cooperação não pode ser utilizado para transferir ao Poder Judiciário a adoção de medidas que cabem exclusivamente às partes. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000515-82.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2021). Logo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão a exigir reforma nesta instância recursal. Assim, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão vergastada no que tange à suspensão do processo pelo prazo do parcelamento. É o voto.
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