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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. 1. Decidindo (mov. 1.5 – fls. 84-95 e mov. 1.6 – fls. 1-3 – autos de origem) ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Ademir Claudio Nagaroto, Leonice Ramos Lacerda, Maria Aparecida da Silva Barbosa, Maria Aparecida Guadagnim, Neusa Carvalho de Barros Silva e Terezinha Teixeira Felix em face de Federal de Seguros S/A - Falido, o juízo de direito da Vara Cível de Jandaia do Sul julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores Ademir Claudio Nagaroto, Maria Aparecida Guadagnim e Terezinha Teixeira Felix, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores Leonice Ramos Lacerda, Maria Aparecida da Silva Barbosa e Neusa Carvalho de Barros Silva. Os apelantes interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que todos os contratos pertencem ao Ramo 66, eis que na época da celebração não havia a opção de Ramo 68, pelo que a apelada teria legitimidade passiva para figurar na demanda, devendo ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos nos imóveis. Sustentam a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, requerendo a manutenção do feito na Justiça Estadual. Subsidiariamente, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito. Distribuído o recurso ao Des. Gilberto Ferreira, foi proferido acórdão (mov. 1.11) que, por unanimidade, foi parcialmente provido, reformando a sentença no que se refere ao dispositivo legal aplicado, ou seja, mantendo a extinção do feito ante a ilegitimidade passiva da seguradora/ré, entretanto, sem resolução de mérito, entendendo que agiu com acerto magistrado ao declinar da competência em favor da Justiça Federal, consoante ementa abaixo reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - APÓLICE PRIVADA DO RAMO 68 - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRECEDENTES DESTA CORTE - PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Un�nime - J. 02.07.2015) Inconformados com a decisão colegiada, os apelantes apresentaram recurso especial requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do presente feito, afastando a necessidade de inclusão da CEF e/ou da União no polo passivo da lide, eis que não haveria nos autos comprovação documental de comprometimento do FCVS. Determinou-se então a remessa dos autos à Câmara de Origem para exercício do juízo de retratação em decorrência do julgamento, da decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte, no Agravo Regimental nº 1.220.944-8/03. Distribuídos os autos ao Des. Gilberto Ferreira, foi exercido o juízo de retratação (processo originário 1358348-9), mantendo-se a remessa do feito à Justiça Federal. Colhe-se do voto deste acórdão que o entendimento foi o seguinte: “No caso em apreço, analisando os documentos trazidos aos autos e considerando a tese jurídica repetitiva, tem-se que: 1. Em relação ao apelante ADEMIR CLAUDIO NOGAROTO, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 28.10.2005 (fls. 69/70), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal. 2. Em relação à apelante LEONICE RAMOS LACERDA, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 01.06.1992 (fls. 74/75), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal. 3. Em relação à apelante MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 01.06.1992 (fls. 79), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal.4. Em relação à apelante MARIA APARECIDA GUADAGNIM, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 28.10.2005 (fls. 83/84), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal. 5. Em relação à apelante NEUSA CARVALHO DE BARROS SILVA, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 01.06.1992 (fls. 88/89), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal.6. Em relação à apelante TEREZINHA TEIXEIRA FELIX, verifico que o contrato com a COHAPAR foi firmado em 27/10/1995 (fls. 357), de sorte que como a assinatura ocorreu posteriormente a 02.12.1988 e anteriormente a 29.12.2009, é possível que a CEF possua interesse jurídico, o que impõe a remessa Justiça Federal. Assim, entendo por bem adotar a tese do STJ e, nesta esteira, aplicar o primeiro critério de apuração da competência, que consiste tão somente na verificação da data em que o contrato foi celebrado.Ressalto que a análise do interesse da CEF não está esgotada, devendo ser melhor apurada a partir do segundo critério estabelecido pelo STJ, qual seja o efetivo comprometimento do FCVS. Nesse caso, sendo certo que a análise deste requisito implica na tomada de uma decisão, em seu sentido literal, e não apenas a verificação de um critério objetivo, como é o caso do primeiro requisito, impositiva é a observância da Súmula 150 do STJ e, portanto, a remessa do feito à Justiça Federal.” Irresignados, os autores, apelantes, interpuseram Recurso Especial (0006412-21.2017.8.16.0101), que foi sobrestado até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado (mov. 1.8 - 0006412-21.2017.8.16.0101), sobrestamento que foi mantido (mov. 80.1 - 0006412-21.2017.8.16.0101) Levantado o sobrestamento, certificou-se a remessa dos autos à distribuição para atualização de relatoria e exercício de juízo de retratação (mov. 3.1). Declarada a suspeição do Relator originário (mov. 5.1), o recurso foi distribuído a esta Relatora (mov. 8.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa. 3.1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento com relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versam sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, definindo o Tema n. 1011 da seguinte forma: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”(destaquei) Em embargos de declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão”. Considerando que, no caso, a ação foi ajuizada após 26.11.2010, mais especificamente em 30.11.2010 (mov. 1.1 – autos de origem) e que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse em intervir no feito (mov. 1.5 – fls. 42 – 48 - autos originários), escorreito o acórdão que, em juízo de retratação, determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Registre-se, no particular, que a análise quanto ao real interesse da CEF no feito certamente não cabe à Justiça Estadual, tendo em vista o que contido no enunciado de súmula nº 150 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Assim, é de se manter o acórdão que, exercitando o juízo de retratação, reformou a sentença e, por unanimidade, determinou a remessa do feito à Justiça Federal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESE DO ART. 543-C, §7º DO CPC - OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.393-SC - TESE JURÍDICA REPETITIVA - CRITÉRIOS SUCESSIVOS PARA AVERIGUAR O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 1. DATA EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO - ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 - 2.DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS - PRIMEIRO CRITÉRIO QUE PODE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM OFENSA À SÚMULA 150, DO STJ - AFERIDA A POSSIBILIDADE DE INTERESSE, A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A APRECIAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO, QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA À MESMA SÚMULA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - ACÓRDÃO REFORMADO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível – AC 1358348-9 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 01.12.2016) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão que, em exercício de retratação anterior, manteve a sentença e, por unanimidade, determinou a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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