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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Adoto o brilhante relatório existente no movimento 1.45 (fls. 1736/1740):Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Liberty Seguros S/A, contra decisão, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (autuada sob nº 0018806-16.2006.8.16.0014), que rejeitou a impugnação apresentada pela requerida, determinando que esta realizasse o pagamento do valor referente a contratação de assistente técnico, bem como a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não conhecendo a alegação de excesso de execução.Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser afastada a multa de 10% arbitrada, bem como a impossibilidade da incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento.Às fls. 1208/1212 - TJ, foi proferida decisão negando o efeito suspensivo pleiteado no recurso.Contrarrazões apresentadas às fls. 1216/1226 – TJ.Às fls. 1227/1229 – TJ o feito foi convertido em diligência, sendo encaminhado email para a Companhia de Habitação de Londrina, solicitando informações dos mutuários.Resposta acostada às fls. 1230/1235 – TJ.Às fls. 1240/1253 – TJ foi proferido Acórdão, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.Autores opuseram embargos às fls. 1257/1271 – TJ, os quais foram rejeitados às fls. 1290/1300 – TJ.Em face desta decisão os mutuários apresentaram recurso especial (fls. 1303/1334 – TJ), requerendo a reforma do Acórdão e a manutenção do feito de forma integral perante esta Justiça Estadual.Conclusos ao 1º Vice-Presidente, os autos foram encaminhados a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, II do antigo Código de Processo Civil, em virtude do julgamento dos Recursos Especiais Cível nº 1.0391.363/SC e nº 1.091.393/SC.Às fls. 1661/1666 – TJ constatou-se que as informações necessárias dos mutuários já haviam sido acostadas, sendo assim, diante do Novo Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual possibilidade do juízo de retratação, bem como o conhecimento de matéria de ordem pública. Seguradora apresentou manifestação às fls. 1670/1689– TJ e os autores às fls. 1691/ – TJ.Assim, após análise das razões apresentadas, pela decisão do movimento 1.45 (1736/1759) foi exercida a retratação com o seguinte fundamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO REPETITIVO - AUTORES QUE POSSUEM CONTRATOS DENTRO DO PERÍODO 02.12.1988 A 29.12.2009 E AFETAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS - EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE –– REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AOS MUTUÁRIOS QUE POSSUEM CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66 – DEMAIS AUTORES COM APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PRIVADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J, CPC DEVIDA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, JÁ QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E O PATRONO DA PARTE DEVE SER REMUNERADO, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE FASE DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.Em face de tal decisão foi apresentado embargos de declaração (mov. 1.47 - 0047888-51.2017.8.16.0000), os quais pela decisão do movimento 1.51 foi rejeitado.Assim, após apresentação de novos Recursos Especiais, pela reclamada (0047780-22.2017.8.16.0000) e pelos autores (0047714-42.2017.8.16.0000), a d. 1ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo até pronunciamento definitivo do STJ acerca do Tema.Por fim, após o julgamento do Tema 1.011 pelo STF, pela decisão do movimento 55.1 dos autos 0047649-81.2016.8.16.0000, a 1ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta Câmara para, querendo, exercer o juízo de retratação tendo em vista a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Trata-se de reexame da matéria devolvida através do presente Agravo de Instrumento, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do CPC/15.Pois bem.Não obstante as decisões anteriormente proferidas, após analisar presentes autos, verifico ser necessário o exercício de retração, de forma parcial, por este Colegiado, alinhando o resultado deste recurso com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1.011.Pois bem.No julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No referido julgamento foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".In casu, como restou observado no relatório supra, os autos originários encontram-se em fase de cumprimento de sentença, os seja, nos termos do item 1.2 do Tema 1.011 do STF, ante a existência de sentença de mérito transitada em julgado, devem os autos continuarem a tramitação Nesta Justiça, independentemente do interesse ou não da Caixa Econômica Federal nos autos. Assim, em análise ao acordão proferido por esta Corte no movimento 1.45, observa-se que em relação aos autores Arlinda Rocha dos Santos, Alice Maria de Jesus Razera, Olanda Moreira, Salvador Gonçalves Noronha, Maria Conceição da Silva, Eva Maria de Oliveira, Atílio Domingos, Jacinto José de Andrade Filho; Selma Aparecida de Almeida e Aparecida Eugênia do Nascimento, houve a determinação de remessa à Justiça Federal, no entanto, como já exposto, cabe a este Ente Judiciário a análise das questões apresentadas.Nestes termos, em relação aos autores supramencionados, deve ser exercido o juízo de retratação, mantendo a competência desta Justiça para análise.Assim, ante a retratação exercida, em relação aos autores relatados, adoto os fundamentos já existentes na decisão do movimento 1.45, em relação aos demais autores, onde foi mantida a decisão agravada:“(...)Ultrapassada a questão da competência, entende-se que a insurgência da Seguradora com relação à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença deverá ser apreciada somente com relação aos mutuários que permaneceram perante esta Justiça Estadual.Ainda, necessário atentar que o cumprimento de sentença, bem como a decisão agravada e a interposição de recurso se deram sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual deverá ser aplicado para o deslinde do feito.Isso porque, somente será aplicado o Código de Processo Civil de 2015 aos atos praticados sob sua vigência, em razão da regra do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput, do CPC/15) e do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º, LINDB).Nesse sentido, a doutrina mais abalizada:“Primeira premissa: o novo CPC adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art.1.046, caput).[2] Em razão disso, e do princípio geral da irretroatividade da lei contemplado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,[3] o CPC-2015 somente será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. Evidentemente, tal premissa pode ser afastada por disposição expressa em contrário, que determine a aplicação retroativa da nova lei.Segunda premissa: o ordenamento jurídico brasileiro tutela as situações jurídicas consolidadas (teoria objetiva de Roubier) – compreendidas como os direitos adquiridos (teoria subjetiva de Gabba), os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada –, que não podem ser desprezadas pela lei nova.[4]Tal entendimento decorre não apenas de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI), como do art. 14 do CPC- 2015.[5]O difícil é saber em que hipóteses haverá uma situação jurídica consolidada. Direitos adquiridos podem ser conceituados, de forma bastante simplificada, como aqueles que, já incorporados ao patrimônio do titular, apenas não foram exercidos antes da entrada em vigor da nova lei por simples conveniência – ou seja, não havia requisitos ainda não preenchidos no momento em que a nova lei começou a vigorar, o que distingue tal situação da mera expectativa de direito.Atos processuais, por sua vez, são considerados aperfeiçoados assim que praticados, via de regra, como dispõem os arts. 158 do CPC-1973 e 200 do CPC-2015. Exceção que se encontra expressa em aludidos dispositivos, em seus parágrafos únicos, diz respeito à desistência, cujos efeitos só se produzem após a homologação judicial. Outra exceção diz respeito aos atos processuais de formação complexa, em mais de uma etapa, como o julgamento nos órgãos colegiados, que se inicia com a leitura do relatório e se encerra com o anúncio público do resultado pelo presidente do órgão. Antes que se encerre, evidentemente, não pode o julgamento ser considerado ato jurídico perfeito.Terceira premissa: dizer que os atos processuais se consideram aperfeiçoados logo que praticados não resolve todos os problemas, uma vez que, ao longo do procedimento processual, alguns deles produzem efeitos que se prolongam no tempo. Além disso, há atos que, de tão fortemente encadeados com os que lhe antecederam no processo, não podem ser submetidos a regimes jurídicos distintos, caso a nova lei entre em vigor precisamente entre um e outro ato processual.Nesse ponto, os estudos de Roubier prestam importante contribuição. Em relação às situações jurídicas em curso – não consolidadas, portanto – seria possível, em tese, cogitar de incidência imediata da lei nova. Entretanto, aqueles efeitos imanentes e inseparáveis de um ato jurídico perfeito ou de um direito adquirido não podem ser atingidos. É por isso, por exemplo, que o prazo para determinado recurso iniciado ao tempo do CPC-1973 não pode ser atingido pelo CPC-2015.Da mesma forma, a relação de intensa conexidade entre atos processuais deve afastar a regra geral de isolamento dos atos processuais estabelecida no art. 1.046, caput do CPC-2015.[6] Dois atos processuais somente podem ser regidos por leis distintas no tempo se possível a compatibilização. Caso contrário, deverá a lei velha continuar a ser aplicada mesmo para atos posteriores (ultra-atividade da lei revogada) enquanto for necessário para resguardar a harmonização do procedimento processual.[7]” (ROQUE, André Vasconcelos. Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II. in: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foitempo-perdido-parte-ii - acesso em 03/03/2016 às 11h49m)Sendo assim, passa-se a análise do feito.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da aplicação da multa de 10% sobre o valor executado, bem como a fixação de honorários advocatícios.Compulsando os autos, constata-se que os Autores apresentaram Cumprimento de Sentença às fls. 1096/1099 – TJ, alegando que o pagamento realizado pela Seguradora em 06 de setembro de 2011 não estaria correto, existindo um valor remanescente de R$ 63.495,99, requerendo, assim, o pagamento da quantia faltante.Constata-se que a Seguradora foi intimada para efetuar o pagamento da quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, conforme artigo 475-J do Antigo Código de Processo Civil (fls. 1167 – TJ).A Requerida acostou manifestação indicando o pagamento do montante para garantia de juízo, requerendo o não levantamento do valor pelos mutuários, informando a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 1169/1172 – TJ).Impugnação foi oposta pela Agravante, sustentando que o valor remanescente requerido pelos Autores, a título de despesas processuais em favor de assistente técnico, seria indevido (fls. 1175/1184 – TJ).Em decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 1201/1202 – TJ) a impugnação foi rejeitada diante da efetiva contratação de assistente técnico e a ausência de irresignação da Seguradora à época, não havendo excesso com relação a verba. Assim, foi determinada a incidência da multa do 475-J, justificada pelo não pagamento voluntário, e honorários advocatícios.Em face a esta decisão a Seguradora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, requerendo o afastamento da multa de 10%, bem como alegando a impossibilidade da condenação em pagamento de honorários advocatícios.Sem razão.O Código de Processo Civil de 1973 previa em artigo 475-J:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Tem-se que os Autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente calculado, indicando que o montante pago pela Seguradora não estaria correto.A Ré foi intimada (fls. 1167 – TJ), e deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário, apresentando exceção de pré-executividade.Dessa forma, era mesmo devida a incidência da multa de 10% sobre o valor executado (que descontou o montante depositado voluntariamente), diante da ausência de pagamento voluntário por parte da executada.Não havendo pagamento voluntário, é devida a incidência da multa, conforme a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PARTE DEVEDORA QUE, INTIMADA PARA PAGAMENTO, OPTA POR OFERECER GARANTIA E IMPUGNAR O CÁLCULO, APONTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC QUE SÓ SERIA AFASTADA EM CASO DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO QUE IMPEDE QUE O CRÉDITO SEJA SATISFEITO QUANTO AO VALOR NÃO IMPUGNADO. MULTA DEVIDA. (II) APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA AO INVÉS DE DINHEIRO. DESCABIMENTO. PARTE NOTORIAMENTE SOLVENTE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA QUE SÓ SE JUSTIFICA SE O DEVEDOR NÃO TEM OUTRA CONDIÇÃO DE PAGAR. (III) CUSTAS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DESCABIDA. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR, AI 1209375-3, 8ª Câmara Cível, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, DJ 23/10/2014 – sem grifos no original)Não merece reforma a decisão de primeiro grau também no que concerne à fixação de honorários advocatícios na fase de execução.Como se observa, trata-se de execução definitiva, pois já houve trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, nos termos do §1º do artigo 475-I do CPC.Deve-se considerar que os honorários fixados na sentença são relacionados ao trabalho do advogado até aquela oportunidade, revelando-se adequado que seja remunerado pelo trabalho desenvolvido para o recebimento do crédito no pedido de cumprimento da sentença.No mesmo sentido, os ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier:“Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor. Vale aqui o princípio geral de que a parte que não tem razão deve arcar com a carga econômica do processo. É irrelevante o fato de o cumprimento de sentença consistir, em regra, em mera fase dentro de processo já instaurado". (in: Curso Avançado de processo Civil)E também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 978.545/MG - 3ª Turma - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 11.03.2008).Destarte, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência da multa do artigo 475-J do CPC e fixou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.(...)”Portanto, em razão do julgamento oriundo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1011), o Juízo de retração deve ser exercido, devendo os autos serem mantidos nesta esfera judicial para processamento e julgamento, estendendo a fundamentação, em relação ao mérito, já lançada no acordão do mov. 1.45 a todos os contratos em discussão com a improcedência do recurso apresentado.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto para que este Colegiado exerça, de forma parcial, o juízo de retratação, alinhando o julgamento deste recurso ao Tema 1.011 do STF.Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial pendente de análise.
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