Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade adota-se o relatório da sentença: “Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Ivonete Viana Horning em face de Genrali Brasil Seguros, alegando, em síntese, que: enquanto exercia função de operadora de produção, em 2001, foi acometida por doença/acidente de trabalho que comprometeram seus membros superiores; teve deferida aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho); por força do contrato de sua empregadora, enquanto estipulante, com a seguradora, e por conta de seu quadro de invalidez, teria direito a indenização do seguro de vida em grupo e complementar. Requereu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores pertinentes ao capital de invalidez permanente total por acidente, ou seja, 40 vezes o salário nominal, à época da demissão. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 42.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, asseverou, em suma, que: a ocorrência do sinistro se deu fora do período de vigência da apólice; o quadro da requerente não se trata de invalidez permanente total por doença a dar ensejo à indenização; inexiste na apólice previsão de cobertura para invalidez decorrente de doenças. Pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação (mov. 47.1). Instadas as partes à especificação de provas, o requerido pediu a realização de perícia médica e a expedição de ofício à estipulante do contrato de seguro (empregadora), para que informe o valor do salário base da requerente, à época do sinistro (10/07/2001), e a requerente, a expedição de ofício à estipulante (GL Eletro-Eletrônicos Ltda.), com o fito de que junte aos autos as apólices de mov. 1.9, bem como as que vigeram no período de 17/07/2001 a 31/12/2009 e a produção de prova oral. O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 103.1) e as partes se manifestaram (movs. 108.1 e 109.1).” 1.1. O juízo singular julgou improcedente o pedido (mov. 131.1), cujo dispositivo constou os seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à requerente.” 1.2. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 136.1), estes restaram não providos pela decisão de mov. 146.1. 1.3. IVONETE VIANA HORNING propôs recurso de apelação (mov. 152.1), almejando a reforma da sentença, pelas razões que seguem: a) preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) no mérito, defende que, inicialmente, aderiu o contrato de Adesão de Seguro de Vida em Grupo da Estipulante GL Eletro com a seguradora Itaú Seguros S.A., onde existia cobertura de seguro por invalidez total e permanente por acidente ou doença, sem qualquer distinção ou exclusão de garantias como doença ou acidentes decorrentes do trabalho (apólice 1.9 e 1.16); c) diz que a recorrida em 01/01/2010 sucedeu o contrato de adesão antes mencionado, assumindo o grupo de segurados e, por se tratar de contrato de trato sucessivo, com renovação automática, deve prevalecer os termos anteriormente pactuados, vez que não houve qualquer comunicação quanto à exclusão de coberturas e redução do valor da indenização, sendo nulas as cláusulas que reduziram as garantias; d) fala que somente tomou conhecimento dos termos contratados nos autos de Medida Cautelar de Exibição Judicial e só teve pleno conhecimento da sua total e permanente incapacidade para qualquer trabalho em 05/08/2015, quando foi aposentada por invalidez pelo INSS; e) sustenta que a alteração unilateral dos termos pactuados coloca o consumidor em desvantagem exagerada por lhe restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, inclusive, ameaçando o equilíbrio contratual; f) assevera que a nova regra relativa a invalidez por doença, exigindo a perda da existência independente, situação muito mais gravosa e muito mais rara de acontecer é abusiva, pois bastante restrita; g) aduz que a invalidez permanente total a ser considerada como requisito à percepção do seguro por doença é a aquela que a incapacite para o exercício da atividade profissional que até então desenvolvia; h) requer seja a seguradora condenada ao pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente ou por invalidez permanente total por doença, na proporção de 40 (quarenta) vezes o salário nominal, à época da aposentadoria, em conformidade com a apólice, aplicando-se juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a aposentadoria concedida pelo INSS; por fim, pede seja a parte adversa condenada em custas e honorários advocatícios. 1.4. Contrarrazões apresentadas no mov. 156.1, pelo não provimento do apelo. 1.5. Em atendimento a determinação contida nos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema 1.68 do STJ), em regime de afetação, publicadas em 09/10/2020, bem como do Ofício-Circular nº 158/2020 – NUGEP-SG (SEI nº 0105670- 53.2020.8.16.6000), expedido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, houve o sobrestamento do recurso (mov. 160.1 e mov. 9.1 dos autos de apelação). 1.4. Posteriormente, embora tenha sido transitada em julgada a questão acima em 12/11/2021, manteve-se o sobrestamento em razão da controvérsia versar, também, sobre o dever de informação, Recurso Especial nº 1.874.788/SC e nº 1.874.811/SC (Tema 1.112), em regime de afetação (mov. 24.1 dos autos de apelação). 1.5. Considerando o julgamento do Recurso Especial ciatdo acima em 02/03/2023, com publicação do acórdão em 10/03/2023, as partes foram intimadas a se manifestar (mov. 35.1). 1.6. GENERALI BRASIL SEGUROS S/A manifestou-se pela manutenção da sentença, ante a ausência de abusividade da cláusula restritiva e de afronta ao direito de informação (mov. 37.1), já a parte autora pleiteou a reforma da sentença (mov. 39.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito Da justiça gratuita: 2. A autora postula a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1. Observa-se dos autos que a benesse foi deferida pela magistrada a quo no mov. 8.1, não tendo sido posteriormente revogada. 2.2. Assim, considerando que o benefício compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até o seu julgamento final, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, não há de ser conhecido o pleito formulado pelo recorrente. 2.3. Da jurisprudência vale citar o que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO (2). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E QUESTÕES RELACIONADAS AO RESTABELECIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E/OU CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 1.060/50.3. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.4. (...).RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003936-61.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.04.2020). 2.4. Deixa-se de conhecer, portanto, da insurgência. 2.5. No mais, preenchido os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo será conhecido. DO MERITUM CAUSAE Da responsabilidade civil: 3. Cinge-se a controvérsia quanto à negativa de recebimento de indenização integral referente ao seguro de Vida em Grupo firmado através da empresa GL Eletronicos Ltda., em razão do quadro que a autora foi acometida no ano de 2001, em decorrência de doença/acidente de trabalho. 3.1. O contrato pactuado entre as partes prevê a cobertura de morte natural e acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença, esta última com previsão de cobertura no importe de 40 vezes o salário nominal (mov. 1.9). 3.2. Consta, ainda, que em 23/12/2015, houve um aditivo contratual com alteração de corretor de seguros, na qual passou a figurar, por sucessão, a seguradora a Generali Brasil Seguros (mov. 1.11). 3.2. A IFPD – Invalidez Funcional Permanente por Doença, segundo os termos da apólice, garante o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a garantia de morte, em caso de invalidez funcional total e permanente por doença do Segurado, consequente doença que causa a perda da existência independente (mov. 1.13 e mov. 42.2). 3.3. No laudo pericial (mov. 103.1) constou como redução funcional permanente acometidas pela autora os seguintes esclarecimentos: “Ombro direito 50%Ombro esquerdo-50% Coluna cervical75% Coluna lombar 50% Punho direito 50%” 3.4. Ainda, o expert apresentou a seguinte resposta ao quesito formulado pela reclamada: “16-Incapacidade funcional total e permanente (IFPD) È a perda da existencia independente. Não tem nenhuma relação com qualquer limitação ou incapacidade para o trabalho da autora. Ser· caracterizada pela ocorrencia de quadro clinico incapacitante, decorrente de DOENÇA, que inviabilize de forma irreversivel o pleno exercicio das relações autonomas do segurado, ou seja, existencia independente, com total suprimento das ações diáriasmÌnimas (Circular SUSEP nº. 302/2005). Esta È a situação da Autora? R: Não.” (grifou-se). 3.5. O auxiliar do juízo concluiu, ao final, que: “Do noticiado houve sequela laborativa permanente tendo a tendinite de ombros origem trabalhista, a artrose cervical e lombar são de origem degenerativa. A síndrome do túnel do carpo é patologia de origem controversa sendo dado o credito a alteração hormonal que ocorre em mulheres após 45 anos contudo e não se pode descartar para o punho direito (síndrome do túnel do carpo) pois ocorreu em 2001(estava a época com 27 anos).” 3.6. Logo, não ficou caracterizada a Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD, já que trata-se de invalidez parcial e não total. Aliado a isso, não foi acidentária conforme se observa através dos quesitos respondidos nos quais há certificação de que a apelante tem autonomia completa para os atos do dia a dia. 3.7. Sobre a necessidade da configuração da perda da existência independente segue abaixo o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IFPD - EXIGÊNCIA DE QUE O SEGURADO PERCA SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP – LEGALIDADE – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.845.943/SP E 1.867.199/SP (TEMA 1.068) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONDICIONAL - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DA AUTORA ATESTADA POR PERÍCIA – COBERTURA DE IPA – NÃO CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO DO CARÁTER ACIDENTÁRIO DA MOLÉSTIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014656-78.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023). Destacou-se. 3.8. De mais a mais, no que se refere à abusividade da cláusula que restringe a Invalidez Funcional total por doença para aqueles que acomete as funções autônomas da autora, a Circular nº 302/2005 da Susep[1] diferenciou a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sendo aquela relativa à incapacidade para exercício da atividade laborativa principal do segurado e esta correspondente à perda da existência de forma independente. Confira-se: “Da Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. § 2o Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. § 3o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.(...)” Grifou-se. “Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por DoençaArt. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (...).”Grifou-se. 3.9. Do acima exposto, depreende-se que há autorização para a limitação da cláusula de garantia de invalidez funcional permanente total por doença à situação em que o segurado não possui mais condições de viver de forma autônoma. 3.10. O Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.845.943/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1068), inclusive, afastou a abusividade da cláusula. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.9. No caso concreto, recurso especial provido.”(REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Grifou-se. 3.11. Assim, essa diferença de cobertura não se mostra abusiva, mas é válida e legítima. 3.12. Acerca da ausência do dever informacional, certo que a Apólice dispõe expressamente que a invalidez deva ser total e permanente por doença. E, não bastasse, em Recurso Especial nº 1.874.788/SC e 1.874.811/SC (Tema 1.112) julgado em 02/03/2023, cujo acórdão foi publicado em 10/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito do dever de informação, in verbis: “(...)2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Destacou-se. 3.13. A aplicação do paradigma é imediata e independe do trânsito em julgado, consoante orientação pacífica do STJ: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 09/09/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020; entre outros. 3.14. Insta destacar que, embora a estipulante não represente o segurador perante o grupo segurado (art. 801, §1.º do CC), não se ignora que, nos seguros facultativos, como é o caso dos autos, atua como mandatária dos segurados (art. 21, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei nº 73/1966), de modo que não se exime do dever de prestar-lhes informações sobre o contrato. 3.15. Nesse sentido, os recentes julgados dos Tribunais, já adaptados à orientação vinculante do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ASSERTIVA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. PACIFICAÇÃO PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003604-75.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) “Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Perícia no local de trabalho desnecessária porque não contratada cobertura para invalidez laboral (ILPD). Autor que sustenta a ilegalidade e abusividade da exigência da perda da capacidade para exercer qualquer espécie de atividade remunerada ou que o levasse a "vida vegetativa", bem como que não teve conhecimento prévio das cláusulas restritivas e limitativas de direito. Documentos apresentados pelo autor que indicam que a doença em coluna lombar está vinculada a seu trabalho por esforços repetitivos e sobrecarga de peso. Recebimento de auxílio-doença de nov/2019 até set/2019. Pericial judicial pelo IMESC que registrou que a doença é degenerativa, não há perda da existência independente e que o autor realizar suas atividades cotidianas sem ajuda de terceiros. Ausência de ilegalidade ou abusividade na cláusula de IFPD que vincula o pagamento da indenização à perda da existência independente (Tema 1068 - REsp 1845943SP e 1867199/SP). Dever de informação em seguro de vida em grupo que é exclusivamente da estipulante e não da seguradora (Tema 1112 – Resp 1874811/SC e 1874788/SC). Doença laborativa que é equiparada a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (seguro social), não se confundindo com acidente (pessoal) da cobertura securitária (facultativa). Contrato que não possui cobertura para invalidez laboral (ILPD). Invalidez decorrente de doença laboral que é risco excluídos das coberturas por IPA e IFPD. Incapacidade laboral total e permanente que não pode se trasmudar em invalidez parcial ou total por acidente (IPA) ou invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) sem potenciais e deletérios impactos econômicos na formação do preço do prêmio a ser pago, com riscos inclusive de redução e corte de benefícios ofertados pelas empresas a seus colaboradores. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001057-34.2019.8.26.0337; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2023; Data de Registro: 30/04/2023) SEGURO DE VIDA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL. Autor que pretende receber a diferença entre o total do capital segurado e a indenização securitária obtida em sede administrativa. Sentença de improcedência. Apelo do autor. E. STJ que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.874.811/SC (Tema nº 1112), definiu a seguinte tese: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". Dever de informação que não cabia à seguradora, mas sim à estipulante, nos termos do Tema nº 1112. Ademais, condições gerais da apólice que previam o pagamento de indenização proporcional à invalidez, ao passo em que não há notícias de que houve recusa injustificada da seguradora em fornecer cópia da documentação após prévia solicitação administrativa. Validade da cláusula que prevê a indenização proporcional à invalidez. Compensação que deve ser paga de acordo com a extensão do dano. Precedentes. Majoração da indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007850-25.2020.8.26.0152; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). 3.16. Os fundamentos do voto vencedor da tese vinculante levaram em conta a dinâmica das relações entre seguradora e estipulante, estipulante e segurado e seguradora e segurado, em contraponto com as diferentes fases da relação contratual, para concluir que o dever de informação prévia cabe apenas à estipulante: “(...) o estipulante, possuidor de poderes de representação legal, contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia ou associativa. Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive as relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto.” 3.17. Por fim, o Relator adverte que: “(...) tal entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res.-CNSP nº 434/2021. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro. E, de acordo com o art. 436, parágrafo único, do CC, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Por outro lado, o dever de prestar informação adequada ao consumidor nos contratos não se limita à fase de formação, mas também atinge as fases de execução da avença e pós-contratual, visto que as partes devem atuar com boa-fé, cooperação e lealdade ao longo de toda relação.” 3.18. Volvendo ao caso concreto, não se verifica que a seguradora tenha sido instada pela autora/apelada em algum momento e negado a apresentação do contrato e das condições gerais ou falhado em seu dever de informação nas fases de execução e pós-contratual. 3.19. Logo, ainda que o contrato tenha sido sucedido pela ré, tem-se que a indenização securitária deve ocorrer conforme os termos dispostos no contrato firmado entre ela e a estipulante. 3.20. Pelos fundamentos dispostos, é de se manter o afastamento da responsabilidade da seguradora ré quanto ao pagamento indenizatório, posto que não caracterizado o sinistro, bem como porque o dever informacional era da estipulante. DA SUCUMBÊNCIA 4. Tendo em vista o não provimento do apelo da segurada, o ônus sucumbencial a ela atribuído em primeiro grau de jurisdição, cujos honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, não merece reparos. 4.1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, deverá acrescer 2% em relação à verba honorária estabelecida na sentença em favor do procurador da autora, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4.2. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 4.3. Ante o exposto, vota-se por conhecer parcialmente do apelo, ante a reiteração de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, na parte conhecida pelo seu desprovimento. [1] http://www.susep.gov.br/textos/circ302.pdf - consulta realizada em 28/07/2023.
|