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Processo:
0095667-94.2020.8.16.0000
0059204-56.2020.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 08 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 08 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0059204-56.2020.8.16.0000/1

Recurso: 0059204-56.2020.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): RAMBO
ONG SOU AMIGO
SPIKE
Embargado(s): ELIZABETH MERIDA DEVAI
Pedro Rafael de Barros Escher
Vistos,
1.A pretensão dos embargantes não merece acolhimento.
Por primeiro, há que se considerar que os julgados mencionados pelos ora embargantes
tanto nas razões de agravo de instrumento quanto nas razões dos presentes aclaratórios não
tiveram a finalidade de uniformizar a jurisprudências dos Tribunais acerca da questão
inerente à possibilidade ou não de animais figurarem de modo independente como partes
ativas em relações processuais.
Como explica Daniel Mitidiero acerca da distinção entre as Cortes de Precedentes e as
Cortes de Justiça, estas “[...] visam a controlar retrospectivamente as decisões tomadas
pelos juízes de primeiro grau mediante o julgamento de recursos de apelação e de agravo
de instrumento a fim de que o caso concreto possa ser decidido de forma justa. Por essa
razão, diante do direito brasileiro vigente, abre-se a oportunidade de ampla discussão da
causa. Vale dizer: em todos os seus aspectos fático-probatório-jurídicos podem as Cortes
de Justiça reexaminar a causa.” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes [Livro Eletrônico]. 3ª
Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Portanto, resta inviável que esta Corte Estadual vincule-se a entendimentos a rigor isolados
proferidos por outros Tribunais, justamente porque a tarefa de uniformização
jurisprudencial não lhes compete – inexistindo, então, qualquer omissão ou obscuridade
neste ponto.
Quanto ao Decreto nº 24.645/1934, é importante sublinhar que o seu teor possibilita que
animais sejam representados pelo Ministário Público em determinadas lides, e não que
atuem autonomamente em demandas onde se discute a viabilidade de pretensões
reparatórias. Tal dado, inclusive, é reconhecido pelos próprios embargantes em suas
razões, conforme destacado no relatório supra.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de
decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a
pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de
declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que
já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos
especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015. 3. Recurso de embargos de
declaração conhecido, e no mérito, rejeitado. (TJPR - 7ª C.Cível -
0016848-48.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J.
20.04.2020)
Portanto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 04 de março de 2021.

Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza
Magistrado