Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059204-56.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0059204-56.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): RAMBO ONG SOU AMIGO SPIKE Embargado(s): ELIZABETH MERIDA DEVAI Pedro Rafael de Barros Escher Vistos, 1.A pretensão dos embargantes não merece acolhimento. Por primeiro, há que se considerar que os julgados mencionados pelos ora embargantes tanto nas razões de agravo de instrumento quanto nas razões dos presentes aclaratórios não tiveram a finalidade de uniformizar a jurisprudências dos Tribunais acerca da questão inerente à possibilidade ou não de animais figurarem de modo independente como partes ativas em relações processuais. Como explica Daniel Mitidiero acerca da distinção entre as Cortes de Precedentes e as Cortes de Justiça, estas “[...] visam a controlar retrospectivamente as decisões tomadas pelos juízes de primeiro grau mediante o julgamento de recursos de apelação e de agravo de instrumento a fim de que o caso concreto possa ser decidido de forma justa. Por essa razão, diante do direito brasileiro vigente, abre-se a oportunidade de ampla discussão da causa. Vale dizer: em todos os seus aspectos fático-probatório-jurídicos podem as Cortes de Justiça reexaminar a causa.” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes [Livro Eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Portanto, resta inviável que esta Corte Estadual vincule-se a entendimentos a rigor isolados proferidos por outros Tribunais, justamente porque a tarefa de uniformização jurisprudencial não lhes compete – inexistindo, então, qualquer omissão ou obscuridade neste ponto. Quanto ao Decreto nº 24.645/1934, é importante sublinhar que o seu teor possibilita que animais sejam representados pelo Ministário Público em determinadas lides, e não que atuem autonomamente em demandas onde se discute a viabilidade de pretensões reparatórias. Tal dado, inclusive, é reconhecido pelos próprios embargantes em suas razões, conforme destacado no relatório supra. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015. 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, rejeitado. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016848-48.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 20.04.2020) Portanto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
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