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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GELSON RUI FANCHIN, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003263-35.2018.8.16.0019, indeferiu o pedido de levantamento do nome do Executado/Agravante dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), por considerar que não houve o pagamento integral da dívida, nos seguintes termos (mov. 251.1): I – Sem o pagamento integral da dívida não é possível o levantamento das restrições efetuadas perante o SPC/SERASA.Assim, INDEFIRO o pedido de ev. 249.1.II - Diante da juntada dos extratos (ev. 248), INTIME-SE a parte exequente para manifestação.Após, tornem para deliberação sobre o levantamento do valor incontroverso pelo exequente.III - Diligências necessárias. Dessa decisão o Executado opôs embargos de declaração (mov. 256.1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (mov. 271.1): (...)Pois bem.Consoante prevê o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático.Pode o magistrado, no entanto, a requerimento do embargante, atribuir-lhes o mencionado efeito quando, se relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do que dispõe o §1° do referido dispositivo da lei processual.Não tendo os embargos à execução sido recebidos no efeito suspensivo, não há razões para a suspensão da demanda executiva, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.II – Prejudicada a análise do pedido de levantamento da penhora do automóvel de placa AXS-1296, pois o exequente apontou em ev. 269.1 que há saldo remanescente pendente de pagamento. Pelo mesmo motivo, REJEITO os embargos de declaração de ev. 256.1. A decisão embargada não alberga obscuridades, contradições e omissões, já que não é possível afirmar que o executado realizou o depósito do crédito integral exequendo. III – Em ev. 233.1 o executado manifestou concordância quanto ao levantamento do valor de R$ 14.021,71 pelo credor, porém entende que deve ser mantido em conta judicial o valor de R$20.337,58, controverso, segundo afirma.Sem razão, no entanto. Não há nos autos impugnação do valor apontado pelo credor como devido apta a justificar se determinada quantia é controversa e outra incontroversa. A alegação de ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 2% sobre o valor inadimplido foi rejeitada em ev. 218.1. Destarte, preclusa a presente decisão, LIBERE-SE em favor do credor, a presente decisão preclusa mediante alvará eletrônico, o montante depositado em ev. 236.2 (R$ 34.359,29 + correção), o montante bloqueado via Bacenjud em ev. 154.1 (R$ 2.736,36 +correção) e o valor depositado pelo devedor nos embargos à execução em apenso (R$ 6.278,00 + correção). O executado concordou com a liberação dessas últimas duas quantias quando elaborou o cálculo da dívida em ev. 233.1. IV – DEIXO de determinar a expedição do mandado de apreensão do veículo, HYUNDAI/IX35 B, de placa AXS-1296 (ev. 269.1), em razão da diferença desproporcional entre o crédito do exequente e a avaliação do bem penhorado (evs. 202.3/269.1). Não obstante, mantenho a penhora sobre o veículo a fim de garantir o pagamento do restante da dívida. INTIME-SE o exequente para que promova o depósito judicial do saldo remanescente, sob pena de ser dada continuidade aos atos expropriatórios.V– Diligências necessárias. (Destaque original) Irresignado, alega o Executado, ora Agravante, em síntese, que: a) o valor perseguido na execução está comprovadamente consignado nos autos;b) após o Agravado ter concordado com a atualização da conta de mov. 233, conforme manifestação de mov. 243.1, o mesmo volta atrás, conforme mov. 261.1;c) o Agravado, no mov. 269.1, aduz que existe um saldo credor na quantia de R$ 4.371,40, no entanto, tem-se que o mesmo não possui razão, pois não computou em seu cálculo o valor de R$ 6.278,00, adimplido pelo Agravante em 26.06.2018, quando da propositura dos embargos do devedor. Sendo assim, inexiste saldo remanescente no caso vertente, estando a execução absolutamente garantida;d) além dos valores depositados voluntariamente pelo Agravante, há nos autos uma penhora firme de um automóvel HYUNDAY IX/35, PLACAS: AXS129, o qual possui valor 10x maior da quantia de R$ 4.000,00, alegada como saldo devedor;e) além do veículo supra, tem-se que o Agravante já adimpliu R$ 56.941,56 de uma dívida inicial de R$ 30.770,00, devendo seu nome ser excluído, imediatamente, dos cadastros de proteção ao crédito, ou ao menos até se conhecer, com acerto, se existe valor remanescente da execução ou mesmo se a cifra já está adimplida;f) é injusta a decisão que determina o pagamento de valores inexistentes, sem que determine expressamente quais seriam os citados valores, tendo em vista que este Agravante trouxe aos autos cálculos demonstrando estar absolutamente garantida a execução (mov. 233), considerando, ainda, juros de 2% e honorários, muito embora os embargos do devedor ainda não tenham sido julgados;g) o objeto precípuo deste recurso é a retirada do nome do Agravante do cadastro dos maus pagadores, ao menos enquanto não se conheça a existência ou não do saldo devedor da dívida, eis que o Agravante é empresário e necessita do seu nome limpo para poder comandar os seus negócios, sob pena de bancarrota econômica sua e de sua empresa, que no momento de maior caos social e econômico advindo de uma pandemia mundial, precisa de financiamento bancários, e, estando incluído no Serasa, essa possibilidade praticamente não existe. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que a fumaça do bom direito se encontra presente, pois plenamente demonstrado o depósito integral dos valores, não podendo se falar em insolvência ou mesmo o Agravante ser considerado um mau pagador. Aduz, ainda, que o perigo da demora reside no fato de que caso a liminar não seja concedida e o Agravante restar mantido no SPC e SERASA, o mesmo corre o risco de ir à bancarrota econômica, pois necessita de empréstimos bancários para enfrentar a crise econômica.Pleiteia, ainda, a suspensão da execução, bem como o dos valores controversos havidos no caso, até que ocorra a julgamento dos embargos do devedor, sob pena de afronta ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.Por meio da decisão do mov. 9.1, foi deferido o efeito suspensivo ativo, para a retirada do nome do Agravante dos órgãos de restrição, bem como foi determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e a comunicação do juízo a quo.A parte agravada apresentou contraminuta ao presente recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.O Agravante alega que o Agravado não possui razão ao mencionar que existe um saldo credor de R$ 4.371,40, pois não computou em seu cálculo o valor adimplido em 26.06.2018, de R$ 6.278,00, quando da propositura dos Embargos do Devedor, sendo assim, inexiste saldo devedor remanescente, estando a execução absolutamente garantida.Afirma que além dos valores penhorados, computados aos que foram depositados nos autos voluntariamente pelo Agravante, há nos autos uma penhora firme de um automóvel HYUNDAY IX/35, Placa: AXS129, o qual possui valor 10 vezes maior que os R$ 4.371,40, apontados como devidos.Explica que o presente recurso tem como objeto precípuo a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, ao menos enquanto não se conheça a existência ou não do saldo da dívida, eis que o Agravante é empresário e necessita do seu nome limpo para poder comandar os seus negócios, ainda mais neste momento de pandemia mundial, sendo que a negativação do seu nome impossibilita a contratação de financiamento bancário.Pois bem.O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de cancelamento imediato da inscrição caso a execução seja garantida. Senão vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. No caso, o Exequente, ora Agravado, apontou, na petição de mov. 269.1, que o valor do débito perseguido é de R$ 48.166,23 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) e que, de acordo com os extratos anexados aos autos, já foi depositada uma quantia de R$ 43.794,83 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), de modo que há um saldo remanescente de R$ 4.371,40 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos).Portanto, como há nos autos a penhora de um veículo (mov. 204), o qual, segundo consulta a tabela FIPE, em 04.03.2020, estaria valendo aproximadamente R$ 58.424,00 (mov. 202.4), o débito residual está garantido, pelo que deve ser o §4º do art. 782 do CPC.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (BANCO BRADESCO S/A.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DETERMINANDO A ABSTENÇÃO E/OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA, MEDIANTE IMÓVEIS HIPOTECADOS E REFORÇO DE GARANTIA OFERECIDO NO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, PARÁGRAFO 4º, DO CPC/2.015. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO EXECUTIVA, COM REALIZAÇÃO DE DIVERSOS OUTROS ATOS VISANDO À RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO QUE COLOCARIA EM RISCO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA, INVIABILIZANDO O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036080-15.2018.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.05.2020) (Destaque meu)
Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação. Inscrição do nome do executado em cadastro restritivo de crédito. Penhora de valores, de bem imóvel e de bovinos nos autos. Direito à liberdade de ir e vir. Princípio da razoabilidade. Levantamento da suspensão. Execução garantida. Cancelamento de inscrição. Inteligência do artigo 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.1. Ainda que ao magistrado seja possível valer-se de medidas coercitivas visando à efetivação das decisões judiciais, há que se considerar no caso presente que a execução está garantida por penhora de valores, de bem imóvel e de semoventes, não se mostrando razoável a suspensão da CNH do executado, eis que interfere em seu direito à liberdade de ir e vir.2. Garantida a execução, a inscrição será imediatamente cancelada, nos termos do artigo 782, § 4º do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0040562-69.2019.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.02.2020) (Destaque meu) Desse modo, garantida a execução, não há que se manter a inscrição do nome do Devedor/Agravante em cadastros de inadimplentes, mantendo-se, assim, a liminar concedida no mov. 9.1 deste recurso. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar que o Exequente/Agravado se abstenha/retire o nome do Executado/Agravante dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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