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Acórdão
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1. Companhia Excelsior de Seguros manejou Agravo de Instrumento da decisão (movs. 62.1 e 103.1 dos autos originários) que, na ação de cobrança securitária promovida por Edmundo Munch e Outros, determinou a manutenção dos autos no Juízo Estadual.Em suas razões recursais, a Agravante, além de aduzir a omissão do despacho saneador em relação a várias preliminares, alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e o Juízo Estadual é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que os contratos pertencem ao SFH, competindo a legitimidade à Caixa Econômica Federal, o que impõe a remessa do feito à Justiça Federal, ainda que alguns contratos dos Agravados pertençam ao ramo 68, pois esses assumiram esse risco ao integrar litisconsórcio ativo facultativo.Aduz também que há risco de comprometimento do FCVS, que é deficitário.Além disso, afirma que se encontram inativos os contratos de Edmundo Munch e Francisco de Assis Veloso, devendo ser reconhecida a carência de ação pela falta de interesse de agir com relação a eles, também devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa de Lucia Grik, por ausência de comprovação de vínculo.Pugna, assim, dentre outros pedidos, para que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.Foi indeferida a tutela liminar (mov. 1.9-TJ), tendo os Agravados apresentado contrarrazões (mov. 1.13).Sobreveio o acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (mov. 1.14-TJ).Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Ré e pelos Autores, ambos manejaram Recurso Especial, que ficaram sobrestados em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), e também do RE 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos a esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos seguintes termos (mov. 41.1-TJ): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, uma vez que os Autores possuem contratos vinculados a apólices privadas (Ramo 68), quais sejam, EDMUNDO MUNCH, FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, IRINEU SENHEM, JANETE APARECIDA DINIZ BONES, JOÃO BATISTA DE SOUZA, JOÃO DIAS DE MORAIS, JOÃO REIS HOLZ, JOSÉ BRAS DE OLIVEIRA, LUCIA GRIK E LUIZ JOSÉ DA ROSA.Destarte, o acórdão deve ser mantido, para julgar parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pela Ré, sendo mantida, no entanto, a parte da decisão agravada que determinou a manutenção do feito na Justiça Estadual, em razão de os Autores possuírem apólices privadas. 3. De conseguinte, deixo de exercer o juízo de retratação a fim de manter a competência da Justiça Estadual para julgamento desta demanda em relação aos Autores EDMUNDO MUNCH, FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, IRINEU SENHEM, JANETE APARECIDA DINIZ BONES, JOÃO BATISTA DE SOUZA, JOÃO DIAS DE MORAIS, JOÃO REIS HOLZ, JOSÉ BRAS DE OLIVEIRA, LUCIA GRIK E LUIZ JOSÉ DA ROSA.
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