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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOANADABE DE ANDRADE E MARCELO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR E SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a coisa julgada que protege o acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 881.507-8, o qual restou complementado pelos Embargos de Declaração nº 881.507-8/02, que julgou parcialmente providos os recursos de Sebastião Ferreira dos Santos, Joanadabe de Andrade e Marcelo Henrique Garcia dos Santos, julgou desprovido o recurso interposto pelo Município de Rio Branco do Sul/PR e alterou parcialmente a sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 1.8), da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. GUARDA LEGAL EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. CESARIANA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA OCORRÊNCIA DE SEPTICEMIA DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO PÓS-OPERATÓRIO DE RESTOS PLACENTÁRIOS QUE OCASIONARAM A MORTE DA VÍTIMA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, DO HOSPITAL CONVENIADO AO SUS EM QUE A CESARIANA FOI REALIZADA E DO MÉDICO QUE REALIZOU A CESARIANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO MÉDICO ACERCA DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO A LIDE DO HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DEPOIMENTOS DE MÉDICOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS NESSE HOSPITAL NA TENTATIVA DE SALVAR A VIDA DA PACIENTE, A QUAL HAVIA SIDO ADMITIDA NO HOSPITAL COM INFECÇÃO INSTALADA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA VÍTIMA PARA HOSPITAL COM RECURSOS TÉCNICOS E DISPONIBILIDADE DE ESPECIALISTAS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICA QUE A CAUSA PRIMÁRIA QUE ORIGINOU A MORTE OCORREU EM RIO BRANCO DO SUL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO HOSPITAL EVANGÉLICO E A MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) E DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL E DANOS - MATERIAL E MORAL, COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 944, § ÚNICO, DO CC. MORTE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MÉDICO QUE FEZ O PARTO, VISTO QUE O HOSPITAL E O MUNICÍPIO SÃO RESPONSÁVEIS EM MAIOR PROPORÇÃO, EM RELAÇÃO AO DANO OCORRIDO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO PELA MORTE DE FAMILIAR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO Página 2 de 38 EVENTO E DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DE SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS E JOANADABE DE ANDRADE E MARCELO HENRIQUE GARCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Poder Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e, portanto, responde pelos danos que possam vira a ocorrer em caso de negligência, imprudência e/ou imperícia. 2. Embora o Município que mantém convênio com a unidade hospitalar não tenha responsabilidade direta, é possível figurar no polo passivo da lide, no caso de a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com os autores. Afirma-se, portanto, que sua responsabilidade é subsidiária, ou seja, somente poderá ser invocada uma vez exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais. 3. Não tem cabimento a denunciação da lide com base no art. 70, inc. III, do CPC, de unidade hospitalar que recebeu a paciente com infecção pós-operatória com quadro geral ruim e tentou, dentro da cadeia de eventos que se sucederam à sua admissão, salvar a vítima, a qual apresentava, desde o início da internação, quadro infeccioso grave, ou seja, pré-septicemia. Os requerentes propuseram a presente ação rescisória (mov. 1.1) alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.Aduzem que o julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal somente consolidou a jurisprudência que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4425), entendendo que a forma de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública violava o direito fundamental de propriedade. Sustentam que a utilização da Taxa Referencial para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não se mostra adequada para capturar a variação dos preços da economia, até mesmo porque em determinados períodos restou definido o percentual de 0% para a TR, demonstrando que não é índice idôneo a refletir a inflação. Asseveram que no momento em que foi proferida a decisão rescindenda já existia entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária, o que somente foi reafirmado pelo julgamento do Tema nº 810.Indicam que não seria adequado impossibilitar que os requerentes que tiveram um julgamento desfavorável sobre o tema possam rediscutir a questão, a fim de que seus créditos sejam corrigidos por índice que reflita idoneamente a inflação, sob pena de recair em enriquecimento ilícito.Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga utilizando os parâmetros determinados no julgamento do Tema nº 810 do STF.Em decisão de mov. 11.1, foi concedido aos requerentes o benefício da justiça gratuita, bem como foi indeferido o pedido de tutela de urgência realizado e determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação.O requerido Sebastião Ferreira dos Santos apresentou contestação (mov. 46.1), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de depósito previsto no art. 968 do CPC, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a decadência do direito.Expõe que não houve violação à disposição literal da lei no caso concreto capaz de constituir uma ação rescisória e que não houve discussão nos autos sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/95, de modo que não cabe a inserção desta controvérsia neste momento processual.Sustenta que a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/95 foi determinada em 24.02.2012 no caso concreto, sendo que somente após 6 anos do trânsito em julgado e 4 anos após o pagamento integral da obrigação do Sr. Sebastião os requerentes tentam anular a coisa julgada formada. Aduz que a TR é índice de correção monetária dos contratos de financiamento imobiliário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da poupança, sendo legal sua incidência.Em atendimento a intimação (mov. 49.1), a parte requerente apresentou sua impugnação à contestação (mov. 54.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou manifestação, pleiteando pela extinção do feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da decadência (mov. 57.1).Em despacho saneador de mov. 60.1 foi reconhecida à revelia do Município de Rio Branco do Sul, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais. O requerido, Sebastião Ferreira dos Santos, apresentou alegações finais (mov. 72.1).O ente municipal compareceu aos autos requerendo a suspensão dos autos e a consequente intimação da parte requerente para promover a regularização processual, nos termos do art. 313, I, §2º, II e § 4º do CPC, ante o falecimento de Marcelo Henrique Garcia dos Santos (mov. 78.1).Foi determinada a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias para promoção da regularização processual, conforme solicitado pela parte requerente. Contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação (mov. 90.1). Em prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, foram intimados os requerentes para realização da regularização processual, sob pena de extinção do feito para Marcelo Henrique Garcia dos Santos (mov. 103.1), porém os autos retornaram sem qualquer manifestação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
VOTO 1. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA MARCELO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS Conforme apresentado no relatório, verifica-se que 28.04.2022 o Município de Rio Branco do Sul compareceu aos autos informando o falecimento de Marcelo Henrique Garcia dos Santos, momento em que solicitou a suspensão do feito, nos termos do art. 313 do CPC, a intimação dos requerentes para promoverem a regularização processual e colacionou aos autos a certidão de óbito da parte (mov. 78).De acordo com a certidão de óbito apresentada, é possível identificar que Marcelo faleceu em 01.11.2021, ou seja, durante a tramitação da presente Ação Rescisória. Logo, tendo em vista o falecimento de uma das partes, há de ocorrer a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do CPC. Sendo que, no momento em que o Magistrado toma conhecimento da morte, caberá a este, de acordo com o § 2º do supracitado artigo intimar o requerente, caso tenha ocorrido o falecimento do requerido, para que promova a citação dos sucessores, ou determinar a intimação do sucessor pelo meio de divulgação que reputar adequado para que se manifestem sobre a sucessão processual e promovam tal ato: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, de acordo com a leitura de toda a demanda, percebe-se que a requerente Joanadabe de Andrade era curadora de Marcelo Henrique Garcia dos Santos, de modo que, ao ser intimada sobre a certidão de óbito do requerente (mov. 80.1), esta compareceu pedindo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para promover as diligências necessárias capazes de regularizar a representação processual (mov. 83.1).O prazo de suspensão foi concedido (mov. 85.1), porém decorreu sem a manifestação da parte sobre a regularização processual, conforme consta na certidão de mov. 90.1.Assim, a fim de que fosse realizada a regularização processual, foi determinada a intimação da requerente, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para proceder as alterações pertinentes no polo ativo, sob pena de extinção do feito em face de Marcelo Henrique Garcia dos Santos, nos termos dos arts. 76, § 1º, II e 313, § 2º, II, ambos do CPC (mov. 103.1).Uma vez que não foi procedida a devida regularização processual após a devida intimação da requerente (a qual era curadora do falecido) para tanto, inequívoco o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em face de Marcelo Henrique Garcia dos Santos, visto que a parte que possuía o condão de promover a regularização processual deixou de atender a sua atribuição, incidindo, deste modo, o previsto nos arts. 76, § 1º, I e 313, § 2º, II, ambos do CPC.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. FALECIMENTO DA APELANTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313, §2º, INCISO II, DO CPC. DECURSO DE PRAZO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000575-20.2013.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.03.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA VERIFICADO EM SEDE RECURSAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUCESSÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000199-57.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.09.2022) AÇÃO RESCISÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES AUTORA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 76, §1º, INCISO I, AMBOS DO CPC – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUADA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001996-95.2012.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.04.2022) Desse modo, ante a ausência de regularização processual de Marcelo, reconheço a extinção do feito, sem resolução do mérito, para este requerente, de acordo com o disposto no art. 485, IV, do CPC. 2. PRELIMINARMENTE – DA DECADÊNCIA DO DIREITO Sustenta a parte requerida que o direito pleiteado na presente ação rescisória está fulminado pela decadência, visto que o prazo para propositura da presente demanda é de dois anos, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 975, caput, do CPC/15.Aduz que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/95 não aconteceu com o julgamento do Tema nº 810 do STF, mas sim com o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que ocorreu em 14.03.2013, tendo como data de trânsito em julgado os dias 25.09.2014 e 18.12.2013, respectivamente. Alega que as regras do CPC/15 são inaplicáveis no caso, pois o trânsito em julgado do acórdão rescindendo é anterior à sua vigência, de modo que não deve ser observado o disposto nos arts. 525 e 535 do CPC/15.Requer, assim, a extinção do feito com o reconhecimento da decadência no caso. Com razão a parte requerida.A Ação Rescisória é um remédio excepcional previsto no Código de Processo Civil/15, mais especificamente no art. 966[1]. Por meio deste procedimento busca-se a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, devido a sua natureza desconstitutiva. Para o cabimento da Ação Rescisória é necessário que a parte demonstre uma das hipóteses dispostas nos incisos do art. 966 do CPC/15, bem como respeite o prazo decadencial para propositura da demanda.No caso em apreço, a parte requerente ingressou com a demanda visando rescindir o v. acórdão proferido por este e. TJPR (mov. 1.8), que, em sede de reexame necessário, alterou o índice de correção monetária, a fim de aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Nas alegações apresentadas pelos requerentes há o pedido de rescisão do acórdão ante a necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 810, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, na parte que disciplinava a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, por entender que o dispositivo violava o direito fundamental de propriedade.O acórdão rescindendo foi proferido em 24.04.2012, sendo que o mesmo transitou em julgado em 09.03.2015 (mov. 1.11), durante a vigência do CPC/73. Logo, de acordo com o disposto no art. 1.057 do CPC/15, verifica-se que “O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”Dito isso, diferente do alegado pelos requerentes na petição inicial, não seria aplicável no presente feito o previsto no art. 525, § 15[2], e art. 535, § 8º[3], ambos do CPC/15, pela existência de regra de transição expressa sobre o tema. Neste sentido, colaciono entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Assim, somente é aplicável na presente Ação Rescisória a regra decadencial prevista no Código de Processo Civil de 1973, prevista no art. 495, a qual prevê que “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”, sem existir na legislação processual vigente à época do trânsito em julgado do v. acórdão a previsão de que caberia a propositura da presente demanda com a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal.Desse modo, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09.03.2015 (mov. 1.11) e a presente demanda somente foi proposta em 27.10.2020 (mov. 1.1), percebe-se o decurso do prazo decadencial de dois anos, que se extinguiu em 09.03.2017. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/1973. DECADÊNCIA CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. PLEITO RESCISÓRIO INADMISSÍVEL.1. Feito submetido à disciplina do CPC/1973.2. A presente rescisória foi apresentada após decorrido o biênio legalmente previsto para o seu ajuizamento (art. 495 do CPC/1973), restando, com isso, caracterizada a decadência para o seu manejo.3. Outrossim, a alegação de que a monocrática rescindenda teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da devolutividade (art. 515 do CPC/1973), consubstancia tema não enfrentado nem deliberado pela decisão que se busca rescindir, o que faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 515/STF.Precedentes em casos assemelhados: AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/9/2020; AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/10/2019; AgInt nos EDcl na AR 4.887/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/5/2018.4. Ação rescisória declarada inadmissível.(AR n. 5.442/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO NOVO CÓDIGO. DECADÊNCIA. CERTIDÃO DE BAIXA DA SECRETARIA QUE NÃO ATESTA A DATA DO EFETIVO TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 401 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO QUANDO ESCOADO O PRAZO RECURSAL DA ÚLTIMA DECISÃO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 495 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Un�nime - J. 15.06.2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO IV, E 495 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial".(TJPR - 18ª Câmara Cível - AR - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 22.02.2017) Assim sendo, ante o transcurso do prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da Ação Rescisória, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, a fim de declarar a decadência para a requerente Joanadabe de Andrade. 3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Diante da improcedência, condeno a parte requerente na totalidade das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a concessão da justiça gratuita. III.________________VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, de acordo com o previsto no art. 485, IV, do CPC, em face de Marcelo Henrique Garcia dos Santos, ante a ausência de regularização processual, e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em face de Joanadabe de Andrade, a fim de reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos da fundamentação supra.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da justiça gratuita.É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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