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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0064807-13.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que figuram como agravantes ESPÓLIO DE NEZIO TOLEDO e NILSEIA IVATIUK MIS, como agravados MARCELO CAVAGNARI, BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA, RAFAEL DO PRADO FLARESSO e RENAN AMARILDO NEVES e como interessados LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e VANIR SGUISSARDI. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0064807-13.2020.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0006809-91.2020.8.16.0031 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 37.1, proferida em 16.10.2020, pela digna Magistrada Doutora Heloísa Mesquita Fávaro, no Cumprimento de Sentença n.º 0006809-91.2020.8.16.0031, apresentado pelos Agravados em desfavor dos Agravantes, que rejeitou a Impugnação por estes lá apresentada, fixou multa e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º), cada qual à razão de 10% sobre a quantia residual, autorizou a expedição de alvará em favor dos Exequentes e deferiu o pedido de utilização sucessiva dos sistemas Bacenjud e Renajud para satisfação do valor residual, nos seguintes termos:
“[...] Os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença argumentando em suma que (a) não há necessidade de se recolher custas para fazê-lo; (b) os demais exequentes, Rafael do Prado Flaresso, Bruna Elisa Sobanski Ferreira e Renan Amarildo Neves devem juntar procuração outorgando poderes a Marcelo Cavagnari; (c) o proveito econômico, ou seja, o valor base sobre o qual os honorários advocatícios cobrados, corresponde ao montante de R$ 97.163,08 – e não R$ 147.163,08 (mov. 14). Os exequentes juntaram procurações, apresentaram contraminuta requerendo a aplicação das penalidades a que alude o art. 523, § 1°, CPC e diligências tendentes a impulsionar o processo (mov. 23). É o relato do necessário. DECIDO. As custas processuais cuja dispensa era pedida pelos executados já foi objeto de deliberação (mov. 24) e, mantidas, vieram a ser recolhidas (mov. 30.2 e 31). Deste modo, não subsiste necessidade de apreciação. O mesmo ocorre com a alegada necessidade de juntada de procuração, uma vez que foram juntadas pelos demais advogados cadastrados no polo ativo da demanda, outorgando poderes ao Dr. Marcelo Cavagnari (mov. 23.2/4). Superadas essas considerações preambulares, convém observar que o título executivo que aparelha esta decisão deriva do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença a que este processo se apensa. Para elucidação, pertinente breve síntese processual. No processo autuado sob o n° 0003760-13.2018.8.16.0031, Nilséia Ivatiuk Mis e Nezio Toledo deflagraram fase de cumprimento de sentença em face de Luiz Carlos Mendes de Oliveira e Vanir Sguissardi com a finalidade de obter honorários advocatícios e apontaram como devida a quantia de R$ 147.163,08.Naquela demanda, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e o juízo de primeiro grau a acolheu em parte. Não obstante, tanto o exequente quanto o executado interpuseram recursos. No que pertine ao presente caso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar conjuntamente os agravos, entendeu que os honorários advocatícios postulados por Nilséia Ivatiuk Mis e Nezio Toledo deveriam ser reduzidos para a importância de R$ 50.000,00. Assim, por ocasião da sucumbência experimentada por eles, foram fixados honorários advocatícios em proveito de Luiz Carlos Mendes de Oliveira e Vanir Sguissardi, executados naquela fase de cumprimento de sentença. Este comando que fixou honorários em proveito dos patronos consubstancia o título executivo judicial que aparelha a presente fase de cumprimento de sentença, movida por Dr. Marcelo Cavagnari e outros em face de Nilséia Ivatiuk Mis e Nezio Toledo. Confira-se, no que importa, a decisão: (...)3) conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento (2) (0054409-75.2018.8.16.0000) para reformar, em parte, a r. decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios devidos ao Patrono dos Agravantes [Dr. Marcelo Cavagnari e outros] em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, sobre o importe de R$ 147.163,08 (mov. 1.1, págs. 4/8 – Cumprimento de Sentença nº 0003760- 13.2018.8.16.0031), nos termos da fundamentação.(...)Bem se vê que há duas interpretações razoáveis que se pode fazer a respeito do comando que fixou os honorários advocatícios em favor dos exequentes e cujo acolhimento de um ou outro gera alteração substancial do valor. A primeira é que os honorários advocatícios devem ser calculadas sobre o valor do proveito econômico obtido. E, para a sua aferição, é preciso subtrair a quantia inicialmente postulada quando da instauração da fase de cumprimento de sentença (R$ 147.163,08) da importância expurgada pelo julgado (R$ 50.000,00). Outra leitura que se faz é no sentido de que os honorários advocatícios deveriam corresponder, pura e simplesmente, a 10% de R$ 147.163,08, ou seja, importância postulada quando da instauração da fase de cumprimento de sentença. No caso sob exame, esta última opção se revela mais adequada. A premissa, conforme cunhada: “em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (...), ou seja, sobre o importe de R$ 147.163,08”, revela que o proveito econômico ponderado pela r. decisão para servir de parâmetro para o cômputo dos honorários advocatícios é a quantia de R$ 147.163,08. Repise-se: a importância de R$ 147.163,08 foi tomada como proveito econômico, e não se vê manejo de recurso para esclarecer obscuridade ou contradição deixada pelo texto. Nessa esteira, aliás, se se trata de valor interpretado como tal, é lídimo concluir que o percentual de honorários estabelecido pela decisão no mínimo legal só se manteve dessa forma por ter sido querido esse valor. Caso valor menor fosse apontado como parâmetro de cálculo, é razoável supor que o percentual poderia ser outro. Nesse contexto, essa leitura deve ser mantida, a teor do que dispõe o art. 489, § 3°, CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. A multa e os honorários advocatícios, ambos na razão de 10%, incidem sobre a quantia residual (art. 523, § 2°, CPC). Sobre a quantia depositada e não controvertida a penalidade não incide. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento/transferência da quantia incontroversa depositada nos autos. Sem embargo do exposto, DEFIRO o pedido de utilização sucessiva dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação do valor residual. Cumpram-se, para tanto, as Portarias vigentes neste Juízo. O pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação deve ser reiterado caso as diligências acima determinadas se revelem insuficientes para a satisfação do valor residual. O protesto da decisão condenatória deve ser levado a efeito pelo próprio interessado (art. 517, § 1°, CPC). Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 37.1, págs. 205/207 – destaques no original). Alegam os Agravantes (págs. 4/15), em síntese, que: a) o cumprimento de sentença inicial baseava-se no montante de 10% sobre o valor da condenação dos autos principais, no valor de R$ 147.163,08, porém, “[...] r. acordão proferido nos autos 0052625-63.2018.8.16.0000 E 0054409-75.2018.8.16.0000 – 14ª Câmara Cível, alterou este valor, reduzindo-o para R$ 50.000,00, e condenou os Agravantes em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento [...]” (pág. 7 – destaques no original); b) “[...] se a ação foi proposta no valor de R$ 147.163,08 menos o valor da alteração e nova fixação pelo Tribunal da condenação para R$ 50.000,00, temos que o PROVEITO ECONÔMICO obtido na presente ação resultaria em R$ 97.163,08 e deste valor é que se deduziria os honorários sucumbenciais de 10%, que daria o valor R$ 9.716,30, que já foram pagos no evento 14.7 e 14.8 tempestivamente [...]” (pág. 8 – destaques no original); c) satisfeita a obrigação, conforme movs. 14.7 e 14.8, deve ser declarada a quitação da obrigação pelos Agravantes, com a consequente liberação dos valores bloqueados na conta bancária da agravante Nilséia Ivatiuk Mis; d) foi deferida a busca de valores junto a instituições financeiras, visando a penhora da diferença apontada na decisão recorrida, sendo bloqueados valores na conta da agravante Nilséia Ivatiuk Mis, referentes a salários e que, por se tratar de verba alimentar, deve ser declarada a sua impenhorabilidade e o seu imediato desbloqueio; e) o valor perseguido e bloqueado pelos Exequentes/Agravados, de R$ 6.524,73, encontra-se em excesso; f) é necessária a concessão de tutela de evidência, com a suspensão do processo principal, e imediato desbloqueio dos valores bloqueados a título de salário na conta corrente de titularidade da Agravante. Ao final, requerem, ipsis verbis: [...] 6.1 LIMINARMENTE, a título de tutela de evidência e urgência e INAUDITA ALTERA PARTE: a) A DISTRIBUICAO DO PRESENTE AGRAVO JUNTO 14ª Câmara Cível, que julgou os Agravos 0052625-63.2018.8.16.0000 E 0054409-75.2018.8.16.0000 eis que as matérias aqui ventiladas tem relação direta com o julgamento daqueles; b) O deferimento dos efeitos suspensivos DOS AUTOS PRINCIPAIS até julgamento final deste recurso; c) A determinação para o imediato desbloqueio dos valores de R$ 6.524,73 da conta bancária de titularidade da Agravante e executada NILSEIA IVATIUK MIS, conta corrente do Banco do Brasil sob nº 52.616-9, agência 0299-2, no valor de R$ 6.524,73, eis que se trata de verba salarial de caráter alimentar, conforme contracheques anexos, sob pena de comprometimento de suas despesas mensais, requerendo-se. d) Subsidiariamente, se superados os argumentos do ITEM 02, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ R$ 474,73, determinando a adequação dos cálculos, determinando ainda a liberação dos valores em excesso bloqueados. 6.2 Por fim, em definitivo: a) Reitera todos os pedidos do sub item 6.1 alíneas “a” a “d”; b) Requer-se que seja dada correta interpretação correta ao v. acordão dos autos de A.I. 0052625-63.2018.8.16.0000 e 0054409-75.2018.8.16.0000 – 14ª Câmara Cível e determinar que a execução (cumprimento de sentença) prossiga tão somente em relação ao real proveito econômico obtido, definindo-o, que foi objeto da impugnação ao Cumprimento da sentença, sendo satisfeita a obrigação, conforme evento 14.7 e 14.8, determinando assim a quitação da obrigação pelos Agravantes, ora executados, com a consequente e imediata liberação dos valores bloqueados nas contas, de R$ 6.524,73 bloqueados na conta bancária de titularidade de NILSÉIA IVATIUK MIS, Conta corrente do Banco do Brasil, sob pena de dano certo e irreparável; c) Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ R$ 474,73, determinando a adequação dos cálculos, determinando ainda a liberação dos valores em excesso bloqueados. c) O conhecimento e o total provimento do presente agravo, reforma a r. decisão ora combatida do evento 37 dos autos principais. [...]” (págs. 13/14, destaques no original). O processo foi originalmente distribuído para o Plantão Judiciário, sob relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Victor Martim Batschke (pág. 90), que determinou a sua redistribuição para esta colenda 14ª Câmara Cível, em razão de prevenção em relação aos Agravos de Instrumento n.ºs. 0052625-63.2018.8.16.0000 e 0054409-75.2018.8.16.0000 (págs. 93/96). O recurso foi redistribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, sendo certo que, em período de minha substituição (págs. 109/110), o eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo 2º Grau Doutor Antonio Domingos Ramina Junior exarou a r. decisão de págs. 123/127, deferindo efeito suspensivo postulado “[...] não para se determinar o imediato desbloqueio do valor bloqueado, mas apenas para sobrestar eventual levantamento pela parte credora, ao menos até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado [...]” (pág. 127). Os Embargos de Declaração n.º 0064807-13.2020.8.16.0000 ED 1 opostos pelos ora Agravantes em face dessa r. decisão (págs. 123/127), foram acolhidos por Sua Excelência por meio da r. decisão de mov. 18.1 (dos ED 1) para “[...] conceder efeito suspensivo ao recurso, não apenas para o eventual levantamento pela parte credora do valor bloqueado, mas também para sobrestar a tramitação dos autos de 1º grau, ao menos até o julgamento definitivo pelo Colegiado. [...]” (mov. 18.1, dos ED 1 – destaques no original). E, os Embargos de Declaração n.º 0064807-13.2020.8.16.0000 ED 2 opostos pelos ora Agravados em face dessa r. decisão (mov. 18.1, dos ED 1), foram acolhidos por Sua Excelência por meio da r. decisão de mov. 13.1 (dos ED 2) para “[...] para complementar a decisão liminar de mov. 25.1 dos autos do agravo e a decisão de mov. 18.1 dos autos dos primeiros aclaratórios, esclarecendo que a suspensão da tramitação do processo, decorrente da concessão do efeito suspensivo ao agravo, alcança apenas os valores que permanecem como controvertidos, não impedindo o levantamento da importância depositada em pagamento à parte incontroversa da dívida exequenda (R$9.716,30). [...]” (mov. 18.1, dos ED 1 – destaques no original). A digna Magistrada de primeiro grau prestou informações (pág. 143), comunicando a manutenção da decisão recorrida, assim como o cumprimento da tutela recursal, com o desbloqueio da restrição. Os Agravados apresentaram resposta (págs. 157/163). E, por meio da decisão por mim proferida às págs. 170/171, restou determinada a suspensão do trâmite do procedimento recursal e a conversão em diligência ao Juízo de origem, a fim de que fossem realizadas as diligências previstas no art. 313, § 2º, I, do CPC[1], em razão do falecimento do agravante Nézio Toledo, o que restou cumprido (movs. 161.4, 161.5, 163.1, 185.1 e 192.1, da demanda originária; pág. 181 – mov. 59.1, deste AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque a insurgência não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] o bloqueio judicial na conta da executada NILSEIA IVATIUK MIS, conta do Banco do Brasil sob nº 52.616-9, agência 0299-2, no valor de R$ 6.524,73 [...]” (pág. 10), trata-se de verba alimentar, sendo, portanto, impenhorável e passível de desbloqueio, haja vista que, para além da ausência de dialeticidade recursal nesse tocante, essa matéria não foi alegada na origem e, por isso, não foi abordada na r. decisão recorrida, tratando-se, pois, de inovação recursal não passível de conhecimento. Ademais, o conhecimento dessa matéria desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é admitido pelo nosso sistema jurídico. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. 1. DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO: Trata-se de Cumprimento de Sentença n.º 0006809-91.2020.8.16.0031, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no item “3” do dispositivo do Acórdão proferido por esta colenda 14ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0054409-75.2018.8.16.0000, interposto no Cumprimento de Sentença n.º 0003760-13.2018.8.16.0031 – julgamento esse realizado em conjunto com o Agravo de Instrumento n.º 0052625-63.2018.8.16.000 também interposto em face da mesma decisão recorrida –, nos seguintes termos: “[...] VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento (1) (0052625-63.2018.8.16.0000); 2) corrigir, de ofício, o erro material alusivo à fixação dos honorários advocatícios a que se referiu a r. decisão de mov. 1.77, págs. 1738/1739, da Execução de Obrigação de Fazer nº 0008608-92.2008.8.16.0031), e fixar a correspondente verba honorária devida aos Patronos dos Exequentes, ou seja, os ora Agravante (1) e Interessada, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data; 3) conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento (2) (0054409-75.2018.8.16.0000) para reformar, em parte, a r. decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios devidos ao Patrono dos Agravantes (2)/Executados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, sobre o importe de R$ 147.163,08 (mov. 1.1, págs. 4/8 – Cumprimento de Sentença nº 0003760- 13.2018.8.16.0031), nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 53.1, do AI n.º 0052625-63.2018.8.16.0000; mov. 38.1, do AI n.º
0054409- 75.2018.8.16.0000 – destaques no original e por mim agora feitos). Para satisfação do comando do item “3” desse julgado, os ora Exequentes/Agravados apresentaram o Cumprimento de Sentença n.º 0006809-91.2020.8.16.0031 originário, por meio do qual pretendem que os ora Executados/Agravantes “[...] EFETUEM O PAGAMENTO da quantia devida no valor de R$ 14.716,31 (quatorze mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), a ser corrigida na forma da lei até o efetivo pagamento [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do CS n.º 0006809-91.2020.8.16.0031 – destaques no original), que corresponderia ao percentual de 10% do proveito econômico obtido (R$ 147.163,08) com o acolhimento da Impugnação por aqueles ofertada ao Cumprimento de Sentença n.° 0003760-13.2018.8.16.0031 de iniciativa destes últimos. Todavia, na Impugnação ofertada ao Cumprimento de Sentença n.º 0006809-91.2020.8.16.0031 originário, os ora Executados/Agravantes afirmaram laconicamente que, o valor correto da execução, seria R$ 9.716,30, que corresponderia a “[...] 10% sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes, sendo este a diferença do valor inicial da execução que era de R$ 147.163,08 e foi reformada em partes para R$ 50.000,00 [...]” (mov. 14.1, pág. 89, do CS n.º 0006809-91.2020.8.16.0031 – destaques no original). E, ao julgar essa Impugnação, a digna Magistrada a quo entendeu que estaria correta a interpretação dada pelos ora Exequentes/Agravados, uma vez “[...] os honorários advocatícios deveriam corresponder, pura e simplesmente, a 10% de R$ 147.163,08, ou seja, importância postulada quando da instauração da fase de cumprimento de sentença [...]” (mov. 37.1, pág. 206, do CS n.º 0006809-91.2020.8.16.0031). Pois bem! De início, cumpre ressaltar que há também o Cumprimento de Sentença n.º 0008608-92.2008.8.16.0031, apresentado pelos ora Executados/Agravantes (na parte alusiva à verba honorária) e por Alcioly Therezinha Gruber de Abreu (na parte referente à obrigação de fazer – que foi posteriormente convertida em perdas e danos), no qual o Juízo de origem havia fixado aquela verba honorária em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado (mov. 1.77, do CS n.º 0008608-92.2008.8.16.0031), porém, esta colenda 14ª Câmara Cível, entendeu que, a fixação desses honorários, deveria ocorrer na forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973[2], vigente à época, e, assim, reformou aquela r. decisão nessa parte e arbitrou a verba honorária devida aos ora Agravantes em R$ 50.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da data do Acórdão, ou seja, 07.08.2019 (mov. 53.1, do AI n.º 0052625-63.2018.8.16.0000). Em relação ao Cumprimento de Sentença n.º 0003760-13.2018.8.16.0031, também apresentado pelos ora Executados/Agravantes, houve parcial acolhimento da Impugnação lá ofertada pelos ora Exequentes/Agravados (decisão de mov. 23.1, do CS n.° 0003760-13.2018.8.16.0031) e arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Patrono dos ora Executados/Agravados em R$ 1.000,00, valor este que foi modificado em grau recursal por esta colenda 14ª Câmara Cível para 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 147.163,08), isso por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0054409-75.2018.8.16.0000. Dentro desse contexto, verifica-se que, de fato, o mencionado valor de R$ 50.000,00, refere-se aos honorários advocatícios fixados em benefício dos ora Executados/Agravantes na “Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica” n.º 0008608-92.2008.8.16.0031 e não pode ser abatido do proveito econômico em testilha, uma vez que, o seu pagamento (dos R$ 50.000,00), deve ser buscado por meio da via adequada, se é que os ora Executados/Agravantes já não o fizeram. Isso porque, no Cumprimento de Sentença n.º 0003760-13.2018.8.16.0031, houve parcial acolhimento da Impugnação ofertada (mov. 23.1, do CS n.° 0003760-13.2018.8.16.0031) e, em grau recursal, foi modificada a verba honorária em favor dos ora Exequentes/Agravados, inicialmente fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre R$ 147.163,08 (AI n.º 0054409-75.2018.8.16.0000), de cuja base de cálculo dos honorários lá exigidos pelos ora Executados/Agravantes (movs. 1.1 e 1.7), todavia, foram excluídas as astreintes e, ainda, não conhecido do pleito de manutenção das multas por litigância de má-fé então aplicadas, isso por meio da r. decisão lá proferida no mov. 23.1, de modo que restou fulminada integralmente a pretensão por estes formulada no referido Cumprimento de Sentença, resultando daí, então, o proveito econômico (R$ 147.163,08) estabelecido como base de cálculo no item “3”, do dispositivo do Acórdão único que julgou em conjunto os Agravos de Instrumento n.ºs. 0052625-63.2018.8.16.0000 e 0054409- 75.2018.8.16.0000. Portanto, ao contrário do que afirmam os ora Executados/Agravantes, o valor correto da execução é, de fato, R$ 14.716,31 (quatorze mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), conforme, aliás, apresentado na inicial do Cumprimento de Sentença originário. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Os Executados/Agravantes sustentam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, pois, a decisão proferida no Acórdão dos Agravos de Instrumento n.ºs. 0052625-63.2018.8.16.0000 e 0054409-75.2018.8.16.0000, determinou apenas a incidência de 10% sobre o proveito econômico obtido, sem a incidência de juros ou correções e, já havendo pagamento tempestivo em 22.06.2020 de R$ 9.716,30 (valor tido como incontroverso), o montante devido seria de apenas R$ 6.050,00, referente ao valor de R$ 5.000,00 não pagos, mais multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Todavia, sem razão! Ora, conforme é cediço, os juros de mora e correção monetária, são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na execução, ainda que ausentes de fixação no título executivo judicial. Nesse sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 254, com a seguinte redação: Súmula n.º 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Assim, tem-se como correto o acréscimo de juros de mora e correção monetária ao valor devido pelos Executados/Agravantes e, portanto, não há falar em violação a coisa julgada ou excesso de execução, pois trata-se de verbas acessórias que acompanham o crédito principal. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É OMISSA QUANTO À INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 254 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “O STJ possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.” (AgInt no REsp 1823524/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0063754-60.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.06.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PROLATADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL QUE PODE SER FIXADO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CABIMENTO. QUESTÃO FIRMADA PELO RESP. Nº 1.134.186/RS, JULGADO SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) Nos termos da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal: “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. b) “O STJ possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp 1823524/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).c) “Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual é devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.” (AgInt no REsp 1643277/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056440-97.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2021) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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