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Acórdão
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1. Trata-se de agravo regimental interposto por José Portela de Freitas e Outros, da decisão monocrática (mov. 1.11 - NPU 0059922-63.2014.8.16.0000 Pet) que, nos autos da ação de responsabilidade securitária promovida em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. (Traditio Companhia de Seguros), negou seguimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, mantendo a decisão que declarou a incompetência do juízo para julgamento do feito, determinando a remessa à Justiça Federal (mov. 1.28 dos autos originários).Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, que não há interesse da CEF no feito e, portanto, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.Sobreveio então o desprovimento do presente Agravo Regimental (mov. 1.2-TJ).Foram opostos Embargos de Declaração pelos Autores, que restaram acolhidos em parte, com a atribuição de efeito infringente, a fim de reconhecer a competência do Juízo Estadual para julgar a demanda em relação à Autora Maria Bernardes Vieira (mov. 1.8 dos autos nº 0061289-88.2015.8.16.0000 ED).Após a interposição de Recurso Especial pelos Autores, os autos retornaram para eventual exercício do juízo de conformidade, que não foi exercido (mov. 1.6-TJ).Os Autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 1.2 dos autos nº 0047775-34.2016.8.16.0000 ED), seguido do manejo de novo Recurso Especial, cujo tramite foi suspenso em razão do SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000 (mov. 1.23 dos autos nº 0048150-98.2017.8.16.0000).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (RESPs nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC) e Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF), os autos retornaram para as providências previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.Assim, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na demanda apenas em relação à Autora MARIA BERNARDES VIEIRA (mov. 1.24 dos autos nº 0007612-21.2009.8.16.0044):
Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há interesse da Caixa Econômica Federal no presente em relação a mencionada Autora, de modo que deve ser mantido o acórdão que determinou o desmembramento do feito para a manutenção da demanda na Justiça Estadual somente em relação a ela. 3. De conseguinte, deixo de exercer o juízo de retratação.
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