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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. Angeloni & CIA Ltda, em face da decisão de movimento 10.1, proferida nos autos do processo de Embargos à Execução Fiscal nº 0005493-66.2020.8.16.0185, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos.Insurge-se o Agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) além da garantia idônea nos autos, demonstrou que também há grande probabilidade de procedência do pedido, bem como está presente o risco de dano no prosseguimento do processo executivo; b) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, o Exmo. Juízo da 2º Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal, formulado pelo ora Agravante; c) a operação contestada se trata de um negócio jurídico válido, integralmente documentado, tendo havido efetivamente o deslocamento físico da mercadoria e sua efetiva venda pelo Agravante para a empresa transportadora; d) a apropriação do crédito do imposto decorre, única e exclusivamente, de operação interestadual realizada no âmbito do mercado interno; e) o Agravante não é empresa comercial exportadora, a ensejar a aplicação da regra de não incidência do ICMS estabelecida da Lei Complementar nº 85/1996; f) a operação de aquisição dos produtos foi legitimamente tributada, com efetivo recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo; g) as operações que destinam mercadorias ao exterior ou aquelas assim equiparadas pelo ordenamento jurídico são imunes ou isentas do imposto estadual, contudo, em relação às operações anteriores da cadeia, regularmente escrituradas e tributadas pelo ICMS, a legislação expressamente reconhece o direito de manutenção e aproveitamento dos créditos do referido tributo delas decorrentes; h) o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 754.917/RS, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que todas as operações anteriores à operação de exportação devem ser tributadas normalmente; i) ao adquirir os produtos de fornecedores paulistas, a operação realizada pelo Agravante não se encontrava abarcada pela não incidência do imposto e, consequentemente, poderia gerar créditos passíveis de aproveitamento; j) apenas em dezembro de 2012, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 6.877, que acrescentou os §§ 9º e 10 ao artigo 149 do atual RICMS/PR8, a fim de determinar o estorno do crédito do ICMS nos casos em que a mercadoria á adquirida e destinada por conta e ordem diretamente à armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; l) por se tratar de operações realizadas entre outubro de 2011 e agosto de 2013 e regularmente tributadas, não existem dúvidas quanto ao direito do Agravante no que tange ao creditamento do imposto em relação às operações realizadas até dezembro de 2012; m) apesar de não ter ocorrido a movimentação física pelo estabelecimento do Agravante, juridicamente os produtos foram adquiridos por ele, com a posterior remessa para o armazém, inclusive, com a devida emissão das respectivas notas fiscais; n) a decisão administrativa não apresentou qualquer prova concreta que evidenciasse dolo, fraude ou abuso de direito por parte do Agravante na realização de suas operações; o) a CDA nº 03239602-0/2018, título executivo que embasa a aludida Execução Fiscal, não contém a indicação dos períodos de apuração (mensal) do crédito tributário de ICMS, ora exigido pelo Estado do Paraná, o que inviabiliza a aferição do valor final do crédito tributário devido em relação a cada período de apuração; p) deve ser reconhecida a nulidade do título que embasa a exordial executória, uma vez que falta a indicação do período de apuração ou dos débitos de ICMS exigidos, requisitos obrigatórios conforme a previsão do art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, II a IV, da Lei nº 6.830/1980, e cuja a ausência inviabiliza o pleno exercício de defesa pelo Agravante; q) em face da deficiência de fundamentação legal do Auto de Infração nº 65983443, o reconhecimento da sua nulidade é a medida que se impõe; r) os procedimentos adotados pelo Agravante, bem como o aproveitamento do crédito em questão, foram chancelados pelo Setor Consultivo do Estado do Paraná, em momento anterior às operações ora discutidas; s) a conduta contraditória da Fazenda Pública Paranaense é vedada pelo Direito, evidenciando, ainda mais, a probabilidade do direito invocado na inicial dos Embargos à Execução Fiscal; t) não houve a observância de qualquer procedimento pela Fiscalização, ao efetuar o lançamento do crédito tributário em face da Agravante, procedimento este que se mostraria mandatório, para a configuração da suposta simulação aventada, impropriamente, pela decisão administrativa, pois tal conclusão teria por premissa a desconsideração de negócios jurídicos praticados pelo Agravante; u) o imóvel que garante a Execução Fiscal correlata constitui um dos estabelecimentos comerciais do Agravante (posto de gasolina), sendo iminente o risco de agendamento de hasta pública e leilão do imóvel, razão pela qual, comprovado o perigo da demora.Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que se impeça a prática de quaisquer atos tendentes a autorizar a prática de atos executivos/constritivos (como alienação do bem imóvel) nos autos da Execução Fiscal nº 0005082-57.2019.8.16.0185, em nome do Agravante até o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pleito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.O recurso foi recebido em 10.11.2020 (ev. 19.1).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ev. 26.1), alegando, em suma, que: a) a decisão agravada não merece reforma, uma vez que está devidamente fundamentada; b) a ausência de probabilidade do direito da Agravante se dá em razão da legalidade do Auto de Infração nº 6.598.344-4, instaurado diante da diminuição dos valores recolhidos pelo Estado à título do ICMS incidente sobre as operações da Empresa, sem alteração no volume de vendas; c) durante a investigação, restou constatado que os créditos tributários tinham como fatos geradores as transações realizadas entre a Agravante e as empresas Multióleos Óleos e Farelos Ltda. e Fareóleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, ambas estabelecidas em São Paulo, das quais a Parte Adversa adquiria óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja. O produto adquirido, era transportado pela Executada/Agravante, diretamente dos estabelecimentos das alienantes, no Estado de São Paulo, para o recinto alfandegário na cidade de Paranaguá, com recolhimento de ICMS; d) como a Agravante não atua no ramo de industrialização, o que viabilizaria o refinamento do óleo adquirido, a remessa dos produtos para o armazém localizado em Paranaguá, demonstra claramente a intenção de exportação dos bens; e) a transação realizada não se justifica do ponto de vista comercial, apenas torna evidente que o destino das mercadorias no momento da emissão das notas fiscais de venda das indústrias paulistas para a Agravante, na verdade já era o comércio exterior, o que configura estratagema desenvolvido para burlar o sistema de transferência de créditos de ICMS acumulados entre contribuintes, previsto na Lei 11.580/1996 e arts. 41 a 47 do RICMS; f) as operações realizadas pela Agravante foram alvo de investigação realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que resultou na constatação da existência de empresas de fachada controladas pelo Grupo FN (Multióleos e Fareóleo), com a finalidade de simular a geração de créditos “frios” de ICMS, PIS e COFINS, por isso, tanto a compra pela rede Angeloni quanto a venda das referidas mercadorias, são fictícias; g) ao contrário do alegado pela Agravante, o Fisco apresentou provas robustas, capazes de evidenciar a simulação, dolo, fraude ou abuso de direito por parte daquela; h) inexiste qualquer vício na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a Execução Fiscal, por não haver ofensa aos artigos 202, II e III do CTN e art. 2º, § 5º, incisos II a IV, da Lei 6.830/80, visto que o valor originário da dívida e da multa estão inscritos no campo “discriminação do crédito tributário”. Restando cumpridos os pressupostos estabelecidos pela norma e jurisprudência estaduais, o que resulta no fracasso da tese apresentada pela Agravante, quanto à impossibilidade de atualização monetária da base de cálculo da multa imposta, por ausência de previsão legal; i) a ausência do perigo de dano, visto que o risco corrido pela Agravante é típico da condição de figurante no polo passivo da Execução Fiscal, algo que não enseja em fundamento capaz de sustentar a antecipação da tutela pleiteada.Por fim, requer o não provimento do recurso em tela.O pedido de medida liminar restou indeferido (ev. 28.1). Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (mov. 35.1), afirmando que a decisão retro merece reforma, em razão da já comprovada probabilidade de procedência dos Embargos à Execução e do risco de dano no prosseguimento do processo executivo. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos supracitados.Remetidos os autos ao Ministério Público, retornaram com a manifestação favorável ao conhecimento do recurso, porém, indicando que o Agravo não merece provimento (ev. 38.1).Em sede de contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 40.1), o Estado do Paraná requer a manutenção da decisão vergastada, visto que fundamentada de acordo com o entendimento assentado pelas Cortes Superiores. O pedido liminar foi deferido em sede de embargos de declaração (0084817-10.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEAnalisando o caderno processual percebe-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Sobre a via recursal escolhida, cabe Agravo de Instrumento contra decisão que homologa ou rejeita os valores apresentados em Execução ou Cumprimento de Sentença. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1815689 MA 2019/0145340-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) (Grifo Meu) Outrossim, ao receber e dar seguimento ao agravo de instrumento o agravo interno perde seu objeto, restando prejudicada sua análise.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019). Nestas circunstâncias, considerando que a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento no qual foi manejado o presente agravo interno, e que será julgado por esta Câmara fica prejudicada a análise do presente agravo interno diante da perda superveniente de seu objeto.MÉRITO RECURSAL O mérito recursal suscita à questão acerca da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, requerido liminarmente em recurso de Agravo de Instrumento. De acordo com os termos do parágrafo 1º do art. 739-A, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, o tão-só oferecimento de embargos à execução não mais suspende a execução. A atribuição desse efeito aos embargos depende de decisão judicial, a qual deve analisar a presença das condições estabelecidas no § 1º do já citado dispositivo legal, quais sejam, requerimento expresso do embargante para a atribuição do efeito suspensivo; relevância dos fundamentos dos embargos; a possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação, decorrentes da continuidade do processo executório; e a existência de garantia da execução, por meio de penhora.Analisando o caderno processual, extrai-se da decisão agravada (ev. 10.1):“Ademais, não se vislumbra a existência concreta de perigo de dano considerando que, acaso o imóvel seja alienado, e posteriormente os presentes embargos sejam julgados procedentes, é certo que a parte exequente tem plena solvabilidade para ressarcir os valores. Desse modo, ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, indefiro o pedido de suspensão.” Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de qualquer deles, dada a excepcionalidade da medida.Com relação ao requisito relativo à possibilidade de dano, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.” (Curso de Processo Civil, v. 3, Execução, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 450.)Em que pese indícios sobre inexistir qualquer beneficiamento ou industrialização do farelo de soja, mas apenas a compra e transporte para Paranaguá com posterior exportação pela empresa comercial exportadora, o que, a princípio e em análise sumária, revela que o produto inicial já tinha como destino a exportação, assim como a informação lançada na contraminuta apresentada pelo Estado do Paraná, no sentido de que as empresas Multióleos, Faróleo, SINA e Angeloni foram objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suspeita de simulação de operações intermediárias com soja e derivados, visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários, carecendo de elementos que evidenciem, a priori, que a operação realizada pela agravante não tinha como fim específico a exportação do produto in natura, operação que supostamente seria imune a tributação pelo ICMS e, por consequência, não geraria créditos potenciais de compensação no Estado do Paraná.Contudo, resta demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como o perigo da demora, justificando-se, a priori, o deferimento da concessão da antecipação da tutela recursal. Conforme se observa o GAECO apresentou recente manifestação esclarecendo que e a empresa A Angeloni & Cia Ltda. (CNPJ n. 83.646.984/0001-00)
não foi objeto da ação penal ou pedido cautelar relacionado à Operação Yellow (autos do processo n' 0019133-58.2013.8.26.0071), nem mesmo seus sócios foram denunciados naquela ação. (mov. 1.3)Aqui abre-se um parênteses a chamada “Operação Yellow”, realizada pelo GAECO - Grupo de Repressão e Combate ao Crime Organizado em conjunto com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, investigava uma quadrilha que criava empresas de fachada, cujos quadros societários eram integrados por offshores de Montevidéu/Uruguai e “sócios-laranjas”.A fraude consistia na simulação de operações entre as empresas do grupo SINA (compra e venda fictícia) com soja e derivados e remessa para indústrias também do grupo SINA, visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários dentro do grupo, e no Estado de São Paulo, o que gerava créditos de ICMS para abater dívidas do imposto decorrentes de operações legítimas realizadas pelo grupo SINA.Diversamente, no presente caso a pericia realizada em caso análogo envolvendo a mesma empresa, juntada no movimento 1.4 indica que sob a ótica contábil comparada à legislação pertinente: (a) houve circulação de mercadoria; (b) essa mercadoria foi destinada à exportação; (c) a remessa por conta e ordem de terceiros e prevista na legislação, (d) constam nos autos ou apêndices comprovantes de pagamentos de fornecedores e de recebimentos de clientes; (e) ficou evidenciado que havia margem na operação e não apenas a troca de notas. (mov 1.4-TJ mov. 89.1 0005493-66.2020.8.16.0185)O Agravante/Embargante anexou aos autos do processo administrativo que deu origem aos débitos de ICMS ora embargados, e cuja íntegra foi juntada à inicial destes embargos (doc. 03 da inicial), os seguintes documentos: (i) cópias das notas fiscais de entrada das mercadorias adquiridas (fls. 113/154 e 189/1.197); e (ii) cópia das notas fiscais de saída das mercadorias (fls. 155/178 e 1.199/1.288).Dentre os quesitos (mov. 89.10005493-66.2020.8.16.0185) podemos citar as seguintes respostas que traduzem na legitimidade da operação:a) Queira o Sr. Perito esclarecer se o Embargante realizou a aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja (“mercadorias”) das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos Óleos e Farelos Ltda.;R - Sim. Foram apresentados no processo 21 contratos de compra de mercadorias dos referidos fornecedores, sendo 12 contratos de compra da empresa Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e 9 contratos de compra da empresa Multióleos Óleos e Farelos Ltda., totalizando 31.121 toneladas. Como comprovação das operações foram apresentados contratos de compra, notas fiscais e comprovantes de pagamento. (Verificar Anexo 1) b) Queira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias referidas no item “a”, retro, foram, posteriormente, revendidas pelo Embargante à empresa comercial exportadora; R - Sim. Foram apresentados no processo 18 contratos de venda de mercadorias para a empresa Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. Como comprovação das operações foram apresentados contratos de venda, notas fiscais, comprovantes de transferência de propriedade em terminais portuários e comprovantes de pagamento. (Verificar anexos 2 e 3) c) Queira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias referidas no item “c”, retro, foram efetivamente exportadas pela empresa comercial exportadora;R – A efetivação da exportação foi parcialmente comprovada. Foramapresentados os memorandos de exportação, comprovantes do Siscomex (Receita Federal do Brasil) e os Conhecimentos de Embarque Marítimos (Bill o Loading) referentes a aproximadamente 61% das operações sob discussão. (Verificar Anexo 4) e) Queira o Sr. Perito esclarecer se a aquisição interestadual de mercadorias, referida no item “a”, retro, confere ao Embargante o direito ao creditamento do ICMS, nos termos do art. 155, II e §2º, X, alínea “‘a”, da Constituição Federal, no art. 20, §3º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 87/1996, e no art. 27, III, da Lei Estadual nº 11.580/1996;R - Os dispositivos legais acima apontados tratam sobre a manutenção do crédito tributário nas exportações e não do direito ao crédito propriamente dito. Contudo, de acordo com a legislação mencionada alhures o embargante tinha direito ao crédito na aquisição interestadual das mercadorias discutida neste processo. g) Queira o Sr. Perito esclarecer se há alguma prova documental que coloque em dúvida a legitimidade das operações do Embargante, bem como do creditamento de ICMS delas decorrente;R - Do ponto de vista contábil não. h) Queira o Sr. Perito esclarecer se as operações realizadas pelo Embargante guardam similaridade com aquelas analisadas pelo Setor Consultivo do Estado do Paraná nas Soluções de Consulta nºs 10/2006, 38/2005, e 20/2004;R - Sim. Há similaridade. 6) A embargante efetuou alguma venda destes produtos adquiridos de São Paulo, objeto deste, no mercado interno brasileiro?R - Não há evidências de venda no mercado interno brasileiro. A destinação das mercadorias com base nos documentos aqui analisados foi a exportação. Com base nos documentos averiguados e na legislação pertinente, sob a ótica contábil, apesar da falta de alguns documentos solicitados, o expert concluiu que: a) foi demonstrado que houve a circulação da mercadoria; b) que essa mercadoria foi destinada à exportação; c) a remessa por conta e ordem de terceiros é prevista na legislação; d) constam nos autos ou apêndices contratos comerciais; e) constam nos autos ou apêndices comprovantes de pagamento a fornecedor; f) constam nos autos ou apêndices comprovantes de recebimento de clientes; g) ficou evidenciado que havia margem na operação e não apenas a troca de notas; Entende-se que foram apresentados elementos de prova da legitimidade da operação.Frise-se que a atividade de exportação de mercadorias encontra-se expressamente prevista no contrato social do Agravante/Embargante, tendo sido incluída na 32ª Alteração Contratual, datada de 15.09.1997 (mov. 23.3 0005493-66.2020.8.16.0185), e que exportações de mercadorias não são estranhas à sua atividade, conforme se depreende da Nota Fiscal de exportação nº 12.426, de fevereiro de 2007, com o respectivo contrato de câmbio de compra (mov. 23.4 0005493-66.2020.8.16.0185), conforme constatado pelo i. Perito para a confecção do Laudo pericial.Ao que se observa a presente operação possui uma motivação comercial internacional para a exportação de commodities – que lhe justifique e lhe dê substrato econômico, afastando, portanto, qualquer possiblidade de o Fisco interpretá-la como uma operação simulada, conforme bem constatado pelo i. Perito no Laudo Pericial: “Pelo que se observa trata-se de estratégia de aquisição e venda destes produtos no período de outubro de 2011 a agosto de 2013”.A esse respeito, o Professor Roque Antonio Carrazza, renomado jurista em matéria de ICMS, ao afirmar que “(...) o contribuinte, desde que não afronte a ordem jurídica (afronta esta que precisa ser cabalmente demonstrada, já na esfera administrativa), tem todo o direito de organizar seus negócios, da maneira fiscalmente menos onerosa. Dito de outro modo, não pode, salvo se a lei lhe retirar a opção – não é absolutamente o nosso caso –, ser impedido de adotar condutas que o levem a suportar carga tributária menor, inclusive de ICMS”Outrossim, referido crédito tributário foi antecipadamente garantido (caucionado) pelo Executado nos autos do Procedimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0016265-59.2018.8.16.0185 por meio do oferecimento de bem imóvel Imóvel (lotes nº 18, 19, 20, 21 e 22 do Loteamento Parque Residencial Kobrasol) localizado na esquina da Av. Delamar José da Silva e Rua Cassol de acordo com a Matrícula nº 42.286 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, tendo sido a antecipação expressamente deferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba nestes autos (mov. 10 e mov. 39 mov. 60 autos da Execução Fiscal nº 0005082-57.2019.8.16.0185).Ademais, há decisão determinando a expedição de Carta Precatória para executar a garantia oferecida nos autos da Execução Fiscal nº 0005082-57.2019.8.16.0185, o que resulta em atos constritivos ante o recente despacho que deferiu o pedido do exequente (mov. 80) para “avaliação e leilão do bem penhorado”. (mov. 82 autos)Sabe-se que o imóvel trata-se de posto de gasolina[1] [2]e que emprega funcionários da rede, assim e tem-se que é verdadeira tal assertiva, pois em consulta ao sitio do Angeloni nota-se a informação de que a rede possui o posto de combustível objeto da penhora nestes autos[3], prudente a concessão do efeito suspensivo ao menos até o julgamento do presente recurso.Dessarte, tendo em vista que há indícios contábeis de legalidade das operações realizadas pela empresa; bem como nota-se que para além da perícia em fase de produção, o imóvel penhorado nos autos esta sendo levado a hasta pública antes do término do julgamento deste recurso, restam evidenciados os pressupostos necessários para a concessão da requerida antecipação da tutela que resultaria na atribuição do efeito suspensivo ao Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Agravante.Como visto, comprovada a probabilidade do direito ou do perigo da demora, capaz de causar a reforma da decisão vergastada. Ademais, não se pode ignorar que a alienação antecipada dos bens penhorados – como ocorre no presente caso, o valor da venda ficará depositado em juízo até a solução definitiva dos embargos, já que a execução fiscal embargada é sempre provisória, nos termos do art. 32, §2º, da LEF, o que igualmente gera outros danos decorrente da efetiva venda do bem.No caso dos autos, tendo em vista que a parte requereu o aludido efeito suspensivo, comprovou a prévia garantia do juízo e apresentou fundamentação relevante para que a execução fosse suspensa, além de ter apontado perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, cabe o deferimento do pedido de suspensão.Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação ensamblada. [1] POSTO ANGELONI | Kobrasol, São José, SC (guiamais.com.br)[2] Angeloni[3] Os Postos de Combustíveis Angeloni oferecem produtos das melhores marcas, com tecnologia de última geração, de procedência e qualidade garantidas, pois a pureza dos combustíveis é testada periodicamente. Os postos proporcionam ao cliente o melhor produto, atendimento personalizado e condições de pagamento diferenciadas, além de comodidade e rapidez na hora de abastecer. Três dos postos estão na capital de Santa Catarina, sendo dois atuando sob a bandeira da Shell e um sob a bandeira Petrobrás. Dois estão localizados na cidade de Criciúma, no sul do estado, onde comercializa a marca Esso e um está em Porto Belo também com a bandeira Petrobrás. Em 2004, o Posto Angeloni em Criciúma incluiu o Gás Natural Veicular em seu portfólio de produtos.
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