Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. Reconhecimento, em grau recursal, da competência da Justiça Federal em relação a parte dos autores. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso reconhecendo a competência da Justiça Federal quanto à integralidade dos autores. demanda ajuizada antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, com manifestação de interesse pela cef.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada anteriormente à MP 513/2010, e não possui sentença de mérito, o que implica a aplicação do item 1.1 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação a todos os autores, o que determina a competência da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas anteriormente à 26.11.2010 e que não possuem sentença de mérito, nas quais se discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
Tema 1011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041308-10.2014.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal a fim de processar e julgar demanda relativa a seguro vinculado ao SFH para vícios construtivos.Sustentam os agravantes/autores, em síntese, não ter havido comprovação de que se trata de apólice pública com comprometimento do FCVS e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA.Postulam, então, pela manutenção da lide na Justiça Estadual.Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento em que se reconheceu a competência da Justiça Federal (mov. 1.11).Os autores interpuseram Recurso Especial. Foi exercido Juízo de retratação de forma parcial para reconhecer a competência da Justiça Estadual apenas em relação ao autor Raul Marques de Mendonça (mov. 1.32).Foram interpostos Recursos Especiais pelos autores (mov. 1.44) e pela interessada (mov. 1.47).A 1ª Vice-Presidência determinou a suspensão do feito (mov. 1.62).Vieram os autos para juízo de retratação.Determinou-se a manifestação das partes e da Caixa Econômica Federal, sendo a determinação cumprida nos movs. 56.1, 59.1 e 60.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento pelas regras do SFH.O recurso de agravo de instrumento veio concluso para juízo de retratação de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 1011 do STF, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No primeiro juízo de retratação exercido no presente feito foi proferida a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – REEXAME DA MATÉRIA PARA FINS DE EVENTUAL RETRATAÇÃO – ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES – AUTOR NÃO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) EIS QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N° f. 2 1.091.363/SC E 1.091.393/SC – DEMAIS AUTORES QUE ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – CONTRATOS FIRMADOS DENTRO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ – PRECEDENTE DO STJ QUE NÃO SE APLICA, POR ORA, AO PRESENTE CASO, POIS PRESCINDE, ANTES DISSO, DA ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA DEMANDA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI – 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Unânime - J. 19.05.2016) Da análise das peças processuais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 27.8.2008, anteriormente, portanto, à MP 513/2010. Em observância ao Tema nº 1.011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Assim, aplica-se o item 1.1 da Tese acima transcrita.A Caixa Econômica Federal, na petição de mov. 56.1, manifestou interesse em relação a todos os autores.Destarte, tratando-se de demanda ajuizada antes 26.11.2010 com manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve o feito ser remetido para a Justiça Federal para processamento e julgamento. Voto, portanto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento dos autores, mantendo-se a remessa dos autos para a Justiça Federal.
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